CÂMARA MUNICIPAL - DIRETORIA DE PROCESSO LEGISLATIVO E COMUNICAÇÃO
ATO DA MESA DIRETORA Nº 05, DE 04 DE SETEMBRO DE 2023.

Regulamenta o enquadramento de bens nas categorias comum e de luxo, nos termos do artigo 20 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Pará de Minas.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 20 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

CONSIDERANDO a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece a nova "Lei de Licitações e Contratos Administrativos" para os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional;

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes e adequação das normas e regulamentos internos da Câmara Municipal de Pará de Minas para a compatibilização da Política de Contratações, das diretrizes de governança e das competências dos agentes públicos com as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021;

CONSIDERANDO que a Câmara Municipal de Pará de Minas, nos termos do art. 2º e do art. 30, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como do art. 41, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, observadas às disposições constantes da Lei nº 14.133, de 2021, dispõe de autonomia para regulamentação dos procedimentos internos de licitações e contratos, não estando automaticamente vinculada às disposições regulamentares emanadas pelo Poder Executivo Municipal e pelos demais Poderes da União;

RESOLVE:

Art. 1º Este Ato regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo e permanentes adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Câmara Municipal de Pará de Minas nas categorias de qualidade comum e de luxo.

Art. 2º Para fins do disposto neste Ato, considera-se:

I - bem de consumo: aquele que, em razão de seu uso corrente, perde normalmente sua identidade física ou tem sua utilização limitada a um prazo de, no máximo, dois anos, contados de sua fabricação;

II - bem permanente: aquele que, em razão de seu uso corrente, não perde a sua identidade física ou foi fabricado com expectativa de durabilidade superior a dois anos, observados os parâmetros de classificação dispostos em instrução normativa específica da Câmara Municipal;

III - bem de categoria comum: aquele, de consumo ou permanente, cujas características e qualidade são estritamente as suficientes e necessárias para o atendimento do interesse público;

IV - bem de categoria de luxo: aquele, de consumo ou permanente, cujas características e qualidade são superiores ao estritamente suficiente e necessário para o atendimento do interesse público, possuindo características como ostentação, opulência, forte apelo estético ou de afirmação de posição social, requinte e preço superior ao bem de categoria comum de mesma natureza.

Art. 3º É vedada a aquisição de bens de consumo e permanente enquadrados na categoria de luxo, nos termos do disposto neste Ato.

Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante justificativa, poderão ser adquiridos bens de categoria de luxo nas seguintes hipóteses:

I - quando for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de categoria comum da mesma natureza; ou

II - quando for demonstrada a essencialidade das características superiores do bem em face da atividade do órgão ou em razão de padronização.

Art. 4º A Diretoria Administrativa, em conjunto com o setor técnico responsável, identificará os bens de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas dos setores requisitantes.

Parágrafo único.  Na hipótese de identificação de demandas por bens de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados, caso não haja justificativa nos termos do parágrafo único do art. 3º.

Art. 5º O Controle Interno poderá expedir instruções normativas, bem como orientações complementares, solucionar casos omissos e disponibilizar materiais de apoio para a execução dos procedimentos de que trata este Ato.

Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Pará de Minas, 04 de setembro de 2023.

Vereador Márcio Lara
Presidente da Câmara Municipal de Pará de Minas

Vereador Cléber Gonçalves
1º Vice-Presidente da Câmara Municipal de Pará de Minas

Vereador Ronivelton Corrêa Barbosa
1º Secretário da Câmara Municipal de Pará de Minas

Publicado por: Marcos Vinícius Santos Viana
Código identificador: 6769
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
15 de setembro de 2023 | Edição Nº 403
Prefeitura de Pará de Minas