Estabelece regras e diretrizes para atuação do agente de contratação, equipe de apoio e comissão de contratação no âmbito da Câmara Municipal de Pará de Minas.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo §3º do art. 8º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
CONSIDERANDO a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece a nova "Lei de Licitações e Contratos Administrativos" para os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes e adequação das normas e regulamentos internos da Câmara Municipal de Pará de Minas para a compatibilização da Política de Contratações, das diretrizes de governança e das competências dos agentes públicos com as disposições da Lei nº 14.133/2021;
CONSIDERANDO que a Câmara Municipal de Pará de Minas, nos termos do art. 2º e do art. 30, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como do art. 41, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, observadas às disposições constantes da Lei nº 14.133, de 2021, dispõe de autonomia para regulamentação dos procedimentos internos de licitações e contratos, não estando automaticamente vinculada às disposições regulamentares emanadas pelo Poder Executivo Municipal e pelos demais Poderes da União;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Ato estabelece regras e diretrizes para atuação do agente de contratação, equipe de apoio e comissão de contratação de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Pará de Minas.
CAPÍTULO II
DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO
Art. 2º Agente de contratação é a pessoa designada pelo Presidente, em caráter permanente ou especial, dentre servidores efetivos dos quadros permanentes da Administração Pública para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório, conduzir a sessão pública e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação;
Parágrafo único. Em licitação na modalidade pregão, o agente de contratação será denominado pregoeiro.
Art. 3º Ato próprio do Presidente designará o agente de contratação e seu respectivo substituto, bem como equipe de apoio, para um período pré-estabelecido, admitidas reconduções, para que sejam alocados conforme a necessidade, sem prejuízo de eventual designação específica para determinado processo licitatório.
Parágrafo único. Excepcionalmente, servidores em contrato temporário ou ocupantes de cargo em comissão poderão ser designados como agentes de contratação, mediante justificativa fundamentada da autoridade competente.
Art. 4º Caberá ao agente de contratação, em especial:
I - coordenar os trabalhos da equipe de apoio;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e seus anexos, podendo requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário;
III - conduzir a sessão pública de licitação e coordenar o envio de lances;
IV - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital e julgar as condições de habilitação, podendo requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário;
V - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas e dos documentos apresentados pelos licitantes, podendo realizar diligências necessárias à instrução do processo;
VI - indicar o vencedor do certame;
VII - negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o detentor da melhor proposta;
VIII - receber os recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar sua decisão, encaminhá-los ao Presidente;
IX - encaminhar o processo devidamente instruído ao Presidente, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, quando houver, para encerramento da licitação, nos termos do art. 71 da Lei Federal nº 14.133/2021;
X - propor à autoridade competente a instauração de procedimento para apuração de responsabilidade, quando for o caso.
Art. 5º O agente de contratação será auxiliado pela equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
Art. 6º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual.
§1º O agente de contratação poderá solicitar esclarecimentos aos setores responsáveis pela fase preparatória para fins de saneamento do procedimento, caso necessário.
§2º O não atendimento das diligências do agente de contratação por outros setores do órgão ensejará motivação formal, a ser juntada aos autos do processo.
§3º Quando solicitado, o agente de contratação prestará apoio técnico e informações relevantes ao desenvolvimento da fase preparatória da licitação.
Art. 7º É vedado ao agente de contratação, no âmbito das licitações em que for designado, atuar simultaneamente em funções que apresentem risco ao princípio de segregação de funções, tais como:
I - elaborar os documentos da fase preparatória ou se responsabilizar por eles, em especial:
a) estudo técnico preliminar;
b) termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo;
c) pesquisa de preço.
II - acompanhar ou fiscalizar a execução do contrato, se houver;
III - autorizar a abertura do processo licitatório;
IV - declarar a disponibilidade orçamentária e financeira;
V - atribuir notas a quesitos de natureza qualitativa no julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço;
VI - adjudicar o objeto e homologar a licitação.
Parágrafo único. Excepcionalmente e mediante justificativa, o agente de contratação poderá elaborar o edital.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO
Art. 8º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação.
Art. 9º A comissão de contratação será formada por agentes públicos, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, de examinar e de julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
§1º A comissão de contratação será formada por, no mínimo, três membros, sendo presidida por um deles, nos termos do disposto no art. 16 deste Ato.
§2º Ato próprio do Presidente designará a comissão de contratação para um período determinado, admitidas reconduções.
§3º A comissão de contratação poderá ser substituída por agente de contratação na condução dos procedimentos auxiliares, previstos no art. 78 da Lei Federal nº 14.133/2021 nas condições estabelecidas no regulamento do respectivo procedimento.
Art. 10 A licitação na modalidade diálogo competitivo será conduzida pela comissão de contratação, que será composta por, no mínimo, três membros que sejam servidores efetivos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública, admitida a contratação de profissionais para o assessoramento técnico.
Art. 11 Em licitações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Câmara Municipal, a comissão de contratação poderá ser assessorada por empresa ou profissional especializado contratado pela administração por prazo determinado.
§1ºA empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação.
§2ºA contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Art. 12 Para realização de suas atribuições, compete à comissão de contratação realizar as atividades previstas no art. 4º deste Ato, no que couber.
Art. 13 Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
CAPÍTULO IV
DA EQUIPE DE APOIO
Art. 14 A equipe de apoio tem a função de auxiliar o agente de contratação no exercício de suas atribuições, tanto na forma eletrônica quanto na forma presencial.
Art. 15 A equipe de apoio será designada pelo Presidente, observados os requisitos estabelecidos no art. 16.
Parágrafo único. A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros contratados, observado o disposto no art. 19.
CAPÍTULO V
DOS REQUISITOS PARA DESIGNAÇÃO
Art. 16. O agente público designado para o cumprimento do disposto neste Ato deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ser, preferencialmente, servidor efetivo dos quadros permanentes da Administração Pública;
II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo Poder Público; e
III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da administração nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
Parágrafo único A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.
Art. 17. O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio e de integrante de comissão de contratação não poderá ser recusado pelo agente público.
§1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico.
§2º Na hipótese prevista no § 1º, deverá ser providenciada a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação.
Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput:
I - será avaliada na situação fática processual; e
II - poderá ser ajustada em razão de características do caso concreto, tais como o valor e a complexidade do objeto da contratação e submeter-se-ão à práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, nos termos do art. 169 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 19. O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante da equipe de apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas no art. 9º da Lei nº 14.133/2021.
Art. 20. O agente de contratação, a comissão de contratação e a equipe de apoio contarão com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto neste Ato e na Lei Federal nº 14.133/2021.
§1º O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas internas do órgão quanto ao fluxo procedimental.
§2º Sem prejuízo do disposto no §1º, a solicitação de auxílio ao órgão de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.
§3º Na prestação de auxílio, o Controle Interno observará a supervisão técnica e as orientações normativas da Câmara Municipal e se manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão de contratações.
§4º Previamente à tomada de decisão, os agentes públicos de que trata esse normativo considerarão eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, observado o disposto no inciso VII do caput e no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 21. Compete à Câmara Municipal desenvolver ações e iniciativas que visem à capacitação e à formação dos agentes de contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação.
Art. 22. O Controle Interno poderá expedir instruções normativas, bem como orientações complementares, solucionar casos omissos e disponibilizar materiais de apoio para a execução dos procedimentos de que trata este Ato.
Art. 23. Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.
Pará de Minas, 04 de setembro de 2023.
Vereador Márcio Lara
Presidente da Câmara Municipal de Pará de Minas
Vereador Cléber Gonçalves
1º Vice-Presidente da Câmara Municipal de Pará de Minas
Vereador Ronivelton Corrêa Barbosa
1º Secretário da Câmara Municipal de Pará de Minas