CÂMARA MUNICIPAL - DIRETORIA DE PROCESSO LEGISLATIVO E COMUNICAÇÃO
ATO DA MESA DIRETORA Nº 07, DE 04 DE SETEMBRO DE 2023.

Estabelece regras e diretrizes para atuação dos gestores e fiscais de contratos no âmbito da Câmara Municipal de Pará de Minas.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo §3º do art. 8º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

CONSIDERANDO a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece a nova "Lei de Licitações e Contratos Administrativos" para os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional;

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes e adequação das normas e regulamentos internos da Câmara Municipal de Pará de Minas para a compatibilização da Política de Contratações, das diretrizes de governança e das competências dos agentes públicos com as disposições da Lei nº 14.133/2021;

CONSIDERANDO que a Câmara Municipal de Pará de Minas, nos termos do art. 2º e do art. 30, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como do art. 41, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, observadas às disposições constantes da Lei nº 14.133, de 2021, dispõe de autonomia para regulamentação dos procedimentos internos de licitações e contratos, não estando automaticamente vinculada às disposições regulamentares emanadas pelo Poder Executivo Municipal e pelos demais Poderes da União;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Ato estabelece regras e diretrizes para atuação dos gestores e fiscais de contratos de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Pará de Minas.

Art. 2º Para fins do disposto neste Ato, considera-se:

I – gestor do contrato: pessoa designada pela autoridade competente para realizar o acompanhamento dos aspectos administrativos do contrato, tratando de questões relativas ao planejamento da execução da contratação, aspectos econômicos, prorrogações, além de promover as medidas necessárias à fiel execução das condições previstas no ato convocatório e no instrumento de contrato;

II – fiscal do contrato: pessoa designada pela autoridade competente para realizar a fiscalização do cumprimento das disposições contratuais, tendo por parâmetro os resultados previstos, visando à qualidade da prestação e adotando providências necessárias ao fiel cumprimento do contrato.

CAPÍTULO II

DA DESIGNAÇÃO DO GESTOR DE CONTRATOS 

Art. 3º A gestão dos contratos administrativos é exercida pela Chefia da Divisão de Compras e Gestão de Contratos, conforme norma de organização administrativa da Câmara Municipal de Pará de Minas, instituída pela Lei Complementar nº 6.884, de 23 de junho de 2023.

Parágrafo único. O Chefe da Divisão de Compras e Gestão de Contratos responde pelas decisões e pelas ações tomadas no seu âmbito de atuação.

CAPÍTULO III

DA DESIGNAÇÃO DO FISCAL DE CONTRATOS 

Art. 4º Os fiscais de contratos e seus respectivos substitutos serão representantes da administração designados pelo Presidente da Câmara Municipal para exercer as funções previstas no art. 9º deste Ato, observados os requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei nº 14.133/2021.

Art. 5º Para o exercício da função, os fiscais de contratos deverão ser formalmente cientificados da indicação e das respectivas atribuições.

§1º Na designação de que trata o caput, devem ser considerados a compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos fiscalizados por servidor e a sua capacidade para o desempenho das atividades.

§2º Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e de afastamento extemporâneo e definitivo dos fiscais do contrato e dos respectivos substitutos, até que seja providenciada a designação, as atribuições de fiscal caberão ao responsável pela requisição da compra ou serviço.

§3º O Presidente da Câmara Municipal poderá designar, em ato motivado, mais de um fiscal para o mesmo contrato e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles.

Art. 6º. O encargo de fiscal de contratos não poderá ser recusado pelo agente público.

§1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico.

§2º Na hipótese prevista no § 1º, deverá ser providenciada a qualificação do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida.

Art. 7º. Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros contratados pela administração, observadas as seguintes regras:

I – a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e

II – a contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da responsabilidade, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR E DOS FISCAIS DE CONTRATOS

Art. 8º. São atribuições do gestor do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, do seu substituto, em especial:

I – orientar os fiscais de contrato no desempenho de suas atribuições;

II – acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou terceiros contratados, das ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;

III – acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa, caso necessário, em relatório de riscos eventuais;

IV – coordenar a autuação da rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais;

V – comunicar ao fiscal do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual;

VI – coordenar os atos preparatórios relativos à instrução processual e proceder à formalização da celebração de aditivos, prorrogações, reajustes ou rescisões contratuais;

VII – tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido por comissão designada especialmente para esse fim.

Art. 9º. São atribuições do fiscal do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, do seu substituto, em especial:

I – prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com informações pertinentes as suas competências;

II – anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;

III – emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;

IV – informar ao gestor do contrato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;

V – comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;

VI – fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração, com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato;

VII – realizar o recebimento provisório e definitivo do objeto do contrato, nos termos das disposições editalícias e/ou contratuais.

VIII – manifestar, quando for o caso, a intenção de renovação ou prorrogação contratual, após a comunicação do gestor sobre o término de contrato sob sua responsabilidade.

Art. 10. Os termos de referência e/ou projetos básicos, bem como as instruções normativas da Câmara Municipal, poderão definir atribuições para os gestores e fiscais relativas às especificidades do contrato e peculiaridades do caso concreto, observado o disposto nos artigos 7º e 8º deste Ato.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 11.  O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação.

Parágrafo único.  A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput:

I - será avaliada na situação fática processual; e

II - poderá ser ajustada em razão de características do caso concreto, tais como o valor e a complexidade do objeto da contratação e submeter-se-ão à práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, nos termos do art. 169 da Lei nº 14.133/2021.

Art. 12. O gestor e os fiscais de contratos contarão com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto neste Ato e na Lei Federal nº 14.133/2021.

§1º O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas internas do órgão quanto ao fluxo procedimental.

§2º Sem prejuízo do disposto no §1º, a solicitação de auxílio ao órgão de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.

§3º Na prestação de auxílio, o Controle Interno observará a supervisão técnica e as orientações normativas da Câmara Municipal e se manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão de contratações.

§4º Previamente à tomada de decisão, os agentes públicos de que trata esse normativo considerarão eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, observado o disposto no inciso VII do caput e no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 13. Compete à Câmara Municipal desenvolver ações e iniciativas que visem à capacitação e à formação dos gestores e fiscais de contratos.

Art. 14. O Controle Interno poderá expedir instruções normativas, bem como orientações complementares, solucionar casos omissos e disponibilizar materiais de apoio para a execução dos procedimentos de que trata este Ato.

Art. 15. Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.

Pará de Minas, 04 de setembro de 2023.

Vereador Márcio Lara
Presidente da Câmara Municipal de Pará de Minas

Vereador Cléber Gonçalves
1º Vice-Presidente da Câmara Municipal de Pará de Minas

Vereador Ronivelton Corrêa Barbosa
1º Secretário da Câmara Municipal de Pará de Minas

Publicado por: Marcos Vinícius Santos Viana
Código identificador: 6772
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
15 de setembro de 2023 | Edição Nº 403
Prefeitura de Pará de Minas