SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
LEI Nº 6.719/2022

LEI 6.719/2022

Dispõe sobre a criação do Banco Municipal de Doação de Materiais de Construção, Móveis e Eletrodomésticos no âmbito do Município de Pará de Minas e contém outras providências.



A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:

Art. 1.º Fica o município de Pará de Minas autorizado a instituir o Banco Municipal de Doação de Materiais de Construção, Móveis e Eletrodomésticos.

Art. 2.º O Banco Municipal de Doação de Materiais de Construção, Móveis e Eletrodomésticos do município de Pará de Minas será administrado pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e funcionará em local indicado pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 3.º O Banco Municipal de Doação de Materiais de Construção, Móveis e Eletrodomésticos tem por finalidade proporcionar melhor qualidade de vida à população em situação de vulnerabilidade habitacional, garantindo condições dignas de moradia, nos seguintes casos:

I – construção ou reforma de moradia própria para famílias de baixa renda, a fim de melhorar as condições de habitabilidade;

II – reassentamentos de famílias residentes em áreas de risco;

III – recuperação de moradia de famílias de baixa renda em situações emergenciais e casos de calamidade pública;

IV – outros casos específicos, devidamente constatados e atestados pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC;

Parágrafo Único. Entende-se por situações emergenciais e casos de calamidades, as vulnerabilidades sociais decorrentes de sinistros de qualquer natureza, com consequências coletivas ou individuais, desde que causem danos a habitações de famílias de baixa renda, tais como: enchentes, desabamentos, incêndios, deslizamentos de encostas, vendavais, dentre outras condições extremas.

Art. 4.º O Banco Municipal de Doação de Materiais de Construção, Móveis e Eletrodomésticos será constituído de:

I – materiais reaproveitáveis;

II – produtos adquiridos com recursos próprios do Município;

III – materiais/produtos doados por terceiros;

IV – outros materiais/produtos provenientes de fontes lícitas, aqui não explicitadas.

§ 1.º As doações deverão ser feitas diretamente ao Município de Pará de Minas (CNPJ 18.301.817/0001-85), por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social que por sua vez possuirá servidor responsável pelo recebimento;

§ 2.º Somente serão aceitas doações de materiais/produtos novos ou usados, desde que em bom estado de conservação.

Art. 5.º Caracterizam-se como materiais/produtos aptos a serem doados nos termos do artigo 3.º desta lei, dentre outros:

I – materiais da construção civil, tais como: tijolos, telhas, madeira, materiais elétricos, hidráulicos, revestimentos em geral, tintas e afins;

II – móveis (camas, mesas, cadeiras, armários, estofados) e afins;

III – eletrodomésticos (geladeiras, fogões, liquidificadores), dentre outros.

Art. 6.º O funcionamento do Banco Municipal de Materiais de Construção, Móveis e Eletrodomésticos se dará da seguinte forma:

§ 1.º As doações para o Banco deverão ser agendadas com o servidor responsável, que após triagem marcará data, horário e a forma de recolhimento dos materiais/produtos;

§ 2.º O Poder Executivo reserva-se o direito de selecionar os produtos desejados, abstendo-se de recolher entulhos diversos ou materiais não passíveis de utilização;

§ 3.º O controle de estoque (entrada e saída) do Banco de materiais/produtos deverá ser registrado na Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

§ 4.º Todos procedimentos necessários para o funcionamento do Banco serão lavrados em Termo de Recolhimento e Termo de Doação;

§ 5.º A retirada de materiais/produtos no Banco Municipal de Doação será de responsabilidade do beneficiado. Caso o mesmo não tenha condições para tanto, se possível, o próprio Município fará a entrega no endereço informado.

Art. 7.º Após disponibilizar os materiais/produtos para abastecer o Banco, ficará a critério do doador designar o responsável pela coleta e o prazo que será concedido para o recolhimento;

Art. 8.º Estão habilitados a receber repasses do Banco de Doação de Materiais de Construção, Móveis e Eletrodomésticos, entidades beneficentes ou habitacionais sem fins lucrativos ou pessoas residentes no município de Pará de Minas, desde que se encontrem em situação de vulnerabilidade habitacional e se enquadrem nos seguintes requisitos:

I – residências pertencentes a famílias em situação de vulnerabilidade social que necessitem comprovadamente de melhorar as condições de habitabilidade;

II – famílias residentes em áreas de risco que necessitem de serem reassentadas;

III – moradias de famílias em situação de vulnerabilidade social, danificadas por eventos causados por situações emergenciais e casos de calamidade pública;

IV – o imóvel onde serão empregados os materiais/produtos não poderá estar localizado em área invadida ou em áreas de alto risco ambiental;

V – a família deverá possuir inscrição atualizada no Cadastro Único para Benefícios Sociais do Governo Federal - CadÚNICO e renda familiar de até 03 (três) salários-mínimos;

§ 1.º Poderão ser incluídas também, famílias beneficiárias do Aluguel Social, acompanhadas pelos serviços da Proteção Social Básica e Especial da Assistência Social.

§ 2.º As Famílias em Situações de Emergência, Catástrofes ou Estado de Calamidade Pública, reconhecidas pela legislação vigente também serão consideradas prioritárias.

§ 3.º O Banco Municipal de doação de Materiais de Construção, Móveis e Eletrodoméstico manterá registro de doação para cada beneficiado, com vistas a atendimento do maior número de famílias possível e também com o objetivo de regular o número de doações para um mesmo indivíduo.

§ 4.º Nas situações de vulnerabilidade e/ou risco social em que as famílias não se enquadrarem nos critérios estabelecidos nesta lei, os materiais/produtos poderão ser concedidos mediante emissão de Parecer Técnico da equipe de referência do Serviço de Proteção Social Básica ou do Serviço de Proteção Social Especial de Média Complexidade, apresentando a devida justificativa, que também será analisada pela gestão da SMADS.

Art. 9.º A habilitação ao benefício e adesão ao Banco Municipal de Doação se dará por meio de solicitação do requerente junto ao responsável designado pela Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social para preenchimento de ficha cadastral e apresentação dos seguintes documentos:

I – Documentos pessoais do requerente (CPF, carteira de identidade ou documento pessoal com foto);

II – Possuir renda familiar de até 03 (três) salários-mínimos;

III – Possuir inscrição atualizada no CadÚNICO e apresentar a Folha Resumo (renda familiar de até 03 salários-mínimos), constando todos os componentes da família, endereço e rendimentos atuais e a data da última atualização cadastral deverá ser de período inferior ou igual a 12 (doze) meses;

IV – Comprovante de residência atualizado (máximo 3 meses);

V – Apresentar cópia reprográfica do registro do imóvel, quando possuir;

Art. 10 A Administração Pública, através da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, deverá:

I – Disponibilizar um número de telefone e profissional específico para este atendimento;

II – Realizar cadastro de oferta e procura dos materiais/produtos;

III – Disponibilizar local específico para funcionamento do Banco com capacidade para estocar e distribuir os materiais/produtos arrecadados;

IV – Realizar a seleção dos produtos a serem recebidos e distribuídos.

Art. 11 A administração Pública realizará campanhas publicitárias educativas para incentivar a adesão da população e de empresas nesta iniciativa, envolvendo as diversas secretarias afins a temática, tais como Secretarias Municipais de Obras e Infraestrutura, Meio Ambiente e Agronegócio e Desenvolvimento Urbano.

Art. 12 O Banco de Materiais, Móveis e Eletrodomésticos, visará ainda:

I – garantir ações de políticas de precariedade habitacional, possibilitando acesso às famílias carentes e desestruturadas;

II – proporcionar uma melhor qualidade de vida, no repasse de materiais/produtos, proporcionando condições dignas de morar;

III – conscientizar o usuário para organizar equipe de mão de obra em forma de mutirão, diminuindo o custo da obra;

IV – contribuir para a conscientização dos atendidos, quanto a necessidade de se promover o aproveitamento dos materiais e a redução do desperdício;

V – Realizar um trabalho de conscientização junto aos beneficiados, esclarecendo sobre a necessidade de manutenção constante das moradias, tais como: pintura, higiene e limpeza do terreno.

Art. 13 O executivo fica autorizado, caso necessário, a celebrar parceria com órgão e entidades que aderirem ao Banco de Materiais de Construção, Móveis e de Eletrodomésticos.

Art. 14 Na hipótese de o número de indivíduos ou de famílias elegíveis para o benefício superar o quantitativo de bens disponíveis, será materializada a necessária prioridade daqueles que se encontrarem em situação de maior vulnerabilidade, mediante critério a ser estabelecido em Resolução específica da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.

Art. 15 Os materiais/produtos recebidos em doação através do Banco deverão receber a destinação pela qual foi direcionada, ficando impedida sua cessão ou comercialização sob pena de responder pelo ato, além de sofrer a penalidade de exclusão do Banco.

Art. 16 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.

Art. 17 O Poder Executivo poderá regulamentar por decreto a presente lei, no que couber.


Art. 18 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.



Pará de Minas, 18 de abril de 2022.

Hernando Fernandes da Silva

Procurador Geral do Município

Elias Diniz

Prefeito

Publicado por: Marina Leite Oliveira Heidenreich
Código identificador: 696
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
20 de abril de 2022 | Edição Nº 60
Prefeitura de Pará de Minas