LEI Nº 6.720/2022
Institui a Semana Municipal de Conscientização Contra Crimes de Maus-Tratos e Abandono de Animais e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:
Art. 1º – Fica instituída no município de Pará de Minas a Semana Municipal de Conscientização Contra Crimes de Maus-Tratos e Abandono de Animais, a ser comemorada, anualmente, na primeira semana do mês de outubro, ficando designado o dia 4 de outubro como o “Dia Municipal Conscientização para a Proteção dos Animais.”
Parágrafo único – A Semana Municipal de Conscientização Contra Crimes de Maus-Tratos e Abandono de Animais passa a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 2º – São objetivos da Semana Municipal de Conscientização Contra Crimes de Maus-Tratos e Abandono de Animais:
I - conscientizar a população de que o abandono de animais é crime na forma do art. 32 da Lei Federal nº 9.605/98 alterada pela Lei nº 14.064/2020.
II – informar quais são os canais para denunciar casos de abandono, maus-tratos e crueldades contra animais.
III – incentivar a guarda e a proteção responsável dos animais, as doações e o apoio à Organizações Não Governamentais relacionadas à causa animal;
IV – incentivar a proteção e a defesa dos animais de estimação ou domésticos, bem como dos animais da fauna silvestre;
V – estimular a prática humanitária em relação aos animais;
VI – contribuir para a melhoria dos indicadores relativos à redução do abandono e de maus-tratos aos animais no município;
VII – promover a defesa de animais feridos e abandonados.
Art. 3º – O Poder Executivo fica autorizado a desenvolver ações para apoiar a organização de eventos destinados à consecução desta lei e a realizar atividades educativas por meio das Secretarias de Educação, Saúde, Agronegócio, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente em conjunto com instituição afins, objetivando conscientizar a população do município sobre as melhores práticas em cuidados e conscientização sobre os direitos dos animais.
§1º– Deverão ser desenvolvidas as seguintes ações, dentre outras, a critério da administração pública municipal:
I – promoção de eventos e atividades educativas;
II – realização de campanhas publicitárias de conscientização sobre abandono e maus-tratos a animais nos órgãos de imprensa do município e nas redes sociais da prefeitura;
III – realização de eventos de adoção de animais e de mutirões de castração;
IV – intensificação das ações contra o abandono e os maus-tratos a animais envolvendo população, os órgãos públicos e organizações que atuem na área;
V – confecção de cartilhas explicativas informando como e onde registrar denúncias de maus-tratos e abandono.
§2ª – Os eventos e atividades de que trata este artigo deverão ser amplamente divulgados.
Art. 4º – As despesas decorrentes da implantação da campanha instituída por esta lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementada por créditos adicionais suplementares ou extraordinários ou por recursos do Fundo Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal - Fumbea do município.
Art. 5º – Fica revogada a Lei Municipal nº 6.032/2017.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 18 de abril de 2022.
Hernando Fernandes da Silva
Procurador Geral do Município
Elias Diniz
Prefeito