LEI Nº 6.718/2022
Institui o Banco de Ideias Legislativas no município de Pará de Minas e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:
Art. 1º – Fica instituído o Banco de Ideias Legislativas no município de Pará de Minas/MG.
Art. 2º – São objetivos do Banco de Ideias Legislativas:
I – promover a legislação participativa no âmbito do município de Pará de Minas;
II – aproximar a Câmara de Vereadores da comunidade, permitindo que cidadãos apresentem sugestões de leis ao Parlamento;
III – integrar as entidades da sociedade civil às discussões sobre o ordenamento jurídico do município.
Art. 3º – Qualquer interessado poderá cadastrar sugestões junto ao Banco de Ideias Legislativas.
§ 1° As sugestões, referidas no caput, devem observar os seguintes requisitos:
I – conter a identificação do(s) autor(es), seus meios para contato, bem como a especificação da sugestão;
II – serem efetuadas por meio do preenchimento de formulário eletrônico, disponibilizado no sítio da Câmara Municipal de Pará de Minas.
§ 2° As associações, sindicatos, partidos políticos ou qualquer Organização da Sociedade Civil poderão se registrar como autoras de sugestões.
§ 3° Não serão aceitas sugestões sem a devida identificação do(s) autor(es).
Art. 4° - As sugestões serão disponibilizadas para consulta pública permanente no sítio eletrônico da Câmara Municipal.
Art. 5° - A Mesa Diretora da Câmara Municipal, as Comissões Permanentes e os vereadores individualmente, poderão se valer das sugestões cadastradas no Banco de Ideias Legislativas para elaborar e protocolar proposições legislativas.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Pará de Minas, 18 de abril de 2022.
Hernando Fernandes da Silva
Procurador Geral do Município
Elias Diniz
Prefeito