LEI Nº 6.942/2023
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa - COMID, órgão permanente, paritário e deliberativo, consultivo, supervisor, controlador, fiscalizador e de assessoramento da política municipal do idoso que tem por finalidade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, criando condições para promover sua integração e participação efetiva na sociedade, m consonância com as Leis Federais nº 8.842/94 (Política Nacional do Idoso) e 10.741/03 (Estatuto do Idoso), bem como acompanhar e avaliar a sua execução e pela conjunção entre o Poder Público e a Sociedade Civil, consoante os princípios da legislação vigente, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, órgão gestor das políticas de assistência social no âmbito do Município de Pará de Minas.
Art. 2º Considera-se pessoa idosa, para efeitos desta lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 3º A Política Municipal de Atenção Integral à Pessoa Idosa, a ser exercida em caráter prioritário pelo município, compreende todas as iniciativas, visando assegurar os direitos sociais da pessoa idosa, sejam originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde reconhecido seu interesse para promover a sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa:
I - zelar pela implantação, defesa e promoção dos direitos da pessoa idosa;
II - propor e acompanhar o processo de elaboração de leis em matéria de Política Municipal da Pessoa Idosa e os respectivos projetos;
III - supervisionar e avaliar as políticas e ações municipais destinadas à pessoa idosa, zelando pela sua execução e eficiência;
IV - cumprir e zelar para que sejam cumpridas as normas constitucionais e legais referentes à pessoa idosa, em especial a Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso, bem como as leis municipais relativas aos direitos da pessoa idosa;
V - denunciar às autoridades competentes e ao Ministério Público o descumprimento das normas referidas no inciso IV e quaisquer outras violações a direitos da pessoa idosa que cheguem ao seu conhecimento;
VI - receber petições, denúncias, reclamações, representações ou notícias de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados à pessoa idosa, protegendo as informações sigilosas, emitindo parecer e encaminhando-as aos órgãos competentes para adoção de medidas cabíveis;
VII - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas voltadas para a promoção, a proteção, a defesa dos direitos e a melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa,
VIII - elaborar e aprovar plano de ação e aplicação de recursos oriundos do Fundo Municipal do Idoso (FUMID), bem como acompanhar e fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados das ações executadas quanto ganhos sociais e o desempenho dos programas, projetos e serviços, assegurando, assim, que as verbas se destinem ao atendimento da pessoa idosa;
IX - elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno;
X - participar ativamente da elaboração das peças orçamentárias municipais, em especial do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, assegurando a inclusão de dotação orçamentária compatível com as necessidades e prioridades estabelecidas pelo COMID, zelando pelo seu efetivo cumprimento.
XI - promover campanhas de divulgação dos direitos da pessoa idosa, bem como os mecanismos que os assegurem;
XII - convocar e promover as Conferências de Direitos da Pessoa Idosa em conformidade com o Conselho Nacional de Direitos do Idoso - CNDI e Estadual;
XIII - fiscalizar as atividades desenvolvidas para a pessoa idosa pelas entidades governamentais e não governamentais e de atendimento à pessoa idosa.
XIV- colaborar com as organizações governamentais e não-governamentais, bem como para obtenção de recursos técnicos e/ou financeiros, visando a implementação de programas/convênios relacionados ao envelhecimento da pessoa idosa e sua qualidade de vida;
XV - emitir parecer relativo a financiamentos de, ações, planos, programas e projetos que visem a melhorar a qualidade de vida do idoso;
XVI - fiscalizar a concessão do direito de transporte público gratuito aos maiores de 60 anos comprovadamente carentes, assim como aos maiores de 65 anos, independentemente da renda, no âmbito municipal, conforme art. 203, parágrafo único da Lei Orgânica do Município de Pará de Minas c/c o art. 230, §2º, da Constituição da República Federativa do Brasil e dispositivos que os sucederem ou alterarem sua redação;
XVII - registrar, acompanhar e fiscalizar as organizações não governamentais que promovam a defesa dos direitos e/ou programas e serviços à pessoa idosa e/ou atendimento ao idoso no município e solicitar aos órgãos competentes o descredenciamento e cancelamento de registro de instituições destinadas ao atendimento ao idoso, quando as mesmas não estiverem cumprindo as finalidades propostas, e as leis que regem os direitos do idoso;
XVIII- fiscalizar a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade filantrópica que será de 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido por pessoa idosa, conforme art. 35, § 2º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);
XIX- verificar e fiscalizar a destinação de recursos públicos para as Entidades de proteção e atendimento à pessoa idosa;
XX - promover e estimular através de parcerias a inserção da pessoa idosa em programas e projetos a eles destinados.
XXI - deliberar e propor ao órgão executivo a capacitação de seus conselheiros;
XXII - promover, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas, fóruns, seminários, simpósios e outros, no campo da proteção, da promoção e da defesa dos direitos da pessoa idosa.
XXIII - deliberar sobre a destinação e fiscalização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
XXIV - realizar outras ações que considerar necessárias à proteção dos direitos da pessoa idosa;
Parágrafo único. Ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa será facilitado o acesso aos diversos setores da administração pública, especialmente aos programas prestados à população idosa, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões, propostas e ações, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa idosa.
Art. 5º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa é composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil e será constituído por:
I - 06 (seis) representantes da administração direta do Município, oriundos das seguintes unidades administrativas:
a) Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Cultura de Comunicação Institucional;
d) Secretaria Municipal de Educação;
e) Secretaria Municipal de Esporte, Turismo e Lazer e;
f) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.
II - 06 (seis) representantes da sociedade civil, com finalidade assistencial, prioritariamente que executem ações, projetos e/ou programas de atenção a pessoa idosa e de defesa de direitos.
§ 1º Os representantes de que trata o inciso I e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados.
§ 2º Os representantes de que trata o inciso II e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados.
§ 3º Todos os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito, respeitadas as indicações previstas nesta lei.
§ 4º Os membros do COMID terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
§ 5º O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
§ 6º As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente convocado para este fim, sendo o processo eleitoral acompanhado por um representante do Ministério Público.
§ 7º Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito Municipal, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou por intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dia após a realização do Fórum que as elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação.
Art. 6º A função do membro do COMID não será remunerada, e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 7º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso elegerão, dentre eles, aqueles que comporão a diretoria, que será constituída pelos seguintes cargos:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário(a);
IV - Tesoureiro(a);
V - Coordenador(a) da Comissão de Normas;
VI - Coordenador(a) da Comissão de Política dos Direitos da Pessoa Idosa
VII - Coordenador(a) da Comissão de Financiamento e Orçamento dos Direitos da Pessoa Idosa
VIII - Coordenador(a) da Comissão de Inspeção;
Art. 8º O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, ou extraordinariamente, convocado pelo presidente ou por dois terços dos seus membros, para deliberações relevantes e pertinentes à Política da Pessoa Idosa.
Art. 9º O Executivo Municipal, responsável pela execução da Política da Pessoa Idosa, prestará o necessário apoio técnico, administrativo e financeiro para a efetivação das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, bem como fornecerá os subsídios necessários para a representação deste Conselho nas instâncias e eventos para o qual for convocado ou quando sua participação for julgada necessária pela plenária, e instalação de secretaria executiva necessária ao funcionamento do COMID.
Art. 10. Fica criado o Fundo Municipal do Idoso - FUMID, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho, segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.
Parágrafo Único. É vedada a utilização de recursos do FUMID em despesas com pessoal e respectivos encargos, exceto remuneração por serviços de natureza eventual, vinculados às atividades mencionadas no caput deste artigo.
Art.11. Compete ao Fundo Municipal do Idoso:
I - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a eles transferidos em benefício do idoso, pelo Estado, pela União e entidades não-governamentais;
II - registrar os recursos capacitados pelo Município, através de convênios ou por doações ao fundo;
III - fiscalizar a aplicação dos recursos municipais, destinados à assistência à pessoa idosa;
IV - administrar os recursos específicos por ele capacitados, destinados aos programas do idoso, conforme Resoluções do Conselho Municipal do Idoso.
Art.12. Constituirão receitas do FUMID:
I - créditos orçamentários ou especiais que lhes sejam destinados;
II - dos recursos provenientes dos Fundos Estadual, Nacional de Assistência Social do Idoso;
III - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;
IV - doações, auxílios, contribuições e legados de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas, que lhe venham a ser destinados;
V - recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
VI - produtos de operações de crédito, realizadas pelo Município, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico.
VII - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
VIII - as advindas de acordos e convênios;
IX - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03;
X- outras rendas eventuais.
Art. 13. O orçamento do Fundo Municipal do Idoso integrará o orçamento do Município, em obediência ao Princípio da Unidade orçamentária.
Art. 14. A escrituração contábil do Fundo, as demonstrações e relatórios produzidos, passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Art. 15. Fica criada a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, órgão colegiado de caráter deliberativo, composto paritariamente por representantes de entidades da sociedade civil, diretamente ligados à defesa de direitos ou ao atendimento da pessoa idosa, legalmente instituídas e em regular funcionamento há, pelo menos, 01 (um) ano, e por representantes do Poder Executivo Municipal.
§1º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá como finalidade propor diretrizes gerais e avaliar a Política Municipal da Pessoa Idosa, bem como referendar os(as) Delegados(as) do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI que irão representar as pessoas idosas nas Conferências Estadual e Nacional.
§2º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á a cada 02 (dois) anos, por convocação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, devendo, preferencialmente, acompanhar o calendário das Conferências Nacional e Estadual, tendo em vista a necessidade de alinhamento dos assuntos a serem discutidos e deliberados.
§3º A convocação da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será divulgada através dos meios de comunicação.
§4º O Regimento Interno da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a ser aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, estabelecerá a forma de participação e de escolha dos delegados das entidades e organizações governamentais e não governamentais na Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 16. O Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei no que couber.
Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, acaso necessário.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, preservando-se o mandato dos atuais membros na forma da legislação então vigente.
Art. 19. Fica revogada a Lei Municipal 4.380/2004.
Pará de Minas, 04 de outubro de 2023.
Hernando Fernandes da Silva
Procurador Geral do Município
Elias Diniz
Prefeito