SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
LEI Nº 6.943/2023

LEI Nº 6.943/2023

Institui no município de Pará de Minas o Programa Cuidado Farmacêutico Domiciliar e dá outras providências.



A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:

Art. 1° Institui no município de Pará de Minas o Programa Cuidado Farmacêutico Domiciliar, com o objetivo de oferecer cuidado farmacêutico e fazer a dispensação de medicamentos a pessoas atendidas exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde – SUS pertencentes aos seguintes grupos prioritários:

I – acamados e domiciliados comprovadamente por meio de relatórios emitidos pela equipe de Saúde da Família - eSF ou pela Equipe Multiprofissional da Atenção Básica – EMAB;

II - desospitalizados em acompanhamento pelo Serviço de Atenção Domiciliar (SAD);

III – pessoas com mobilidade nula;

IV – pessoas em uso de oxigênio com suplementação contínua por mais de 12 (doze) horas;

V – pessoas com 90 anos ou mais.

§ 1º Os medicamentos abrangidos pelo programa instituído por esta lei são aqueles especificados no Protocolo de Cuidado Farmacêutico Domiciliar, da rede pública municipal de saúde de Pará de Minas;

§ 2º O cuidado farmacêutico domiciliar e a dispensação de medicamentos obedecerão ao Protocolo de Cuidado Farmacêutico Domiciliar, da rede municipal de saúde de Pará de Minas.



Art. 2º Para os efeitos desta lei, entende-se por:

I – cuidado farmacêutico domiciliar - ação integrada do farmacêutico com a equipe de saúde, centrada no usuário, visando a promoção, proteção e recuperação da saúde e prevenção de agravos, bem como a resolução de problemas da farmacoterapia e o uso racional dos medicamentos;

II – dispensação de medicamentos - ato de assegurar que um medicamento de qualidade e embalado corretamente seja entregue ao paciente certo, na dose que foi prescrita e na quantidade correta, com o fornecimento das informações necessárias ao paciente para sua administração.

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal responsável por promover o Cuidado Farmacêutico Domiciliar junto à dispensação de medicamentos, a qual deverá ser efetivada na residência do paciente.

Art. 4º A periodicidade da dispensação será definida conforme estabelecido pela equipe multidisciplinar assistente do paciente, devendo sempre atender aos requisitos da quantidade necessária de medicamentos sem que se interrompa o tratamento, bem como respeitar o prazo de validade da receita médica.

Art. 5º A dispensação dos medicamentos seguirá, ainda, a legislação vigente relacionada à Assistência Farmacêutica e à prescrição médica disponibilizada pela rede pública municipal de saúde Pará de Minas e será realizada mediante o cadastramento do paciente no Programa Cuidado Farmacêutico Domiciliar na unidade de saúde de referência do paciente.

Parágrafo único. O cadastro deverá ser atualizado semestralmente para fins de endereçamento, prova e identidade do recebedor, obedecendo às quantidades necessárias, conforme definição da equipe de acompanhamento.

Art. 6º Além da comprovação das situações pessoais estabelecidas no art. 1º desta lei, os interessados em obter os benefícios do Programa Cuidado Farmacêutico Domiciliar deverão:

I – possuir o Cartão Nacional de Saúde (Cartão SUS);

II – ser residentes no município de Pará de Minas;

III – ser assistidos e encaminhados pela unidade básica de saúde municipal;

IV – ter prontuário e ser acompanhados na unidade de cadastramento.

Art. 7º Para solicitações de inclusão, manutenção e exclusão do programa instituído por esta lei, bem como para o atendimento ao paciente, deverá ser seguido o Protocolo de Cuidado Farmacêutico Domiciliar, da rede municipal de saúde de Pará de Minas.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde avaliará a necessidade da oferta do cuidado farmacêutico e da dispensação domiciliar para o paciente.

Art. 8° O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber.

Art. 9º Fica revogada a Lei nº 6.814, de 5 de outubro de 2022, que institui no município de Pará de Minas o Programa Medicamentos em Casa e dá outras providências.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Pará de Minas, 04 de outubro de 2023.

Hernando Fernandes da Silva

Procurador Geral do Município

Elias Diniz

Prefeito

Publicado por: Andreia de Souza Reis
Código identificador: 7041
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
07 de outubro de 2023 | Edição Nº 417
Prefeitura de Pará de Minas