PORTARIA Nº 21.610/2023
Regulamentar a Política de Educação em Tempo Integral no Município de Pará de Minas – MG.
O Prefeito de Pará de Minas juntamente com a Secretária Municipal de Educação, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 79. inciso IV, da Lei Orgânica do Município, e;
CONSIDERANDO a autonomia do ente federado acerca da organização da Rede Municipal de Ensino;
CONSIDERANDO as disposições do art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1º, 23, 24 e 34 da LDB – Lei 9394/96
CONSIDERANDO que a Educação Integral está prevista na Lei Federal nº 13.005 de 2014 que aprovou o Plano Nacional de Educação e na Lei Municipal 5.791/2015 do Plano Municipal de Educação.
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069 de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 33 da Lei nº 14.113 de 25/12/2020;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 21 da Resolução SEE-MG, nº 4.869 de 05/07/2023;
CONSIDERANDO a Lei 9.608 de 1998;
RESOLVE:
Art. 1º – As atividades de Educação Integral serão realizadas na Rede Municipal de Ensino deste Município, abrangendo a Educação Infantil e Ensino Fundamental (Anos Iniciais e Finais), onde houver infraestrutura para atendimento;
Art. 2º – As despesas referentes à Educação em Tempo Integral serão custeadas por dotação orçamentária própria, observada a aplicação exclusivamente em despesas para a manutenção e para o desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, observado o disposto no inciso X do caput do art. 167 da Constituição;
Art. 3º – Deverá ser realizado anualmente, o acréscimo de no mínimo 10% (dez por cento) do número de vagas de Educação em Tempo Integral, com vistas à universalização deste tipo de atendimento;
Art. 4º – Quanto à infraestrutura para escolas onde se oferta a ampliação de jornada, o Programa de Educação Integral atenderá ao disposto nos artigos 21 da Resolução SEE-MG n º 4869/2023 e Lei 5.791/2015 Meta 06;
Art. 5º – Serão listadas as atividades de acompanhamento de acordo com a disponibilidade, aferida conforme o Censo Escolar;
Art. 6º – A seleção de mediadores e facilitadores de aprendizagem se dará por Chamada Pública, e observará a Lei do Voluntariado (Lei n. 9.608/1998);
Art. 7º – Secretaria Municipal de Educação realizará, anualmente, levantamento de recursos humanos de forma a garantir que haja pessoal suficiente para proporcionar a efetivação das atividades de Educação em Tempo Integral;
Art. 8º – A Secretaria Municipal de Educação, realizará a gestão dos insumos – como alimentação escolar, materiais pedagógicos, entre outros recursos, na perspectiva da Educação em Tempo Integral, prezando pela qualidade do ensino;
Art. 9º – O Município indicará a equipe técnica responsável pelo Programa de Educação em Tempo Integral, para realização de acompanhamento pedagógico, logística e execução do Programa e gestão de insumos e recursos humanos para a oferta com qualidade da jornada em tempo integral;
Art. 10 – A Secretaria Municipal de Educação, expedirá rotineiramente às famílias e à comunidade escolar, comunicados acerca da oferta de tempo integral, seus benefícios e as mudanças na rotina escolar em virtude de sua implementação;
Art. 11 – O Município instituirá métodos periódicos de avaliação de forma a acompanhar a expansão das matrículas de Educação em Tempo Integral, com vistas à universalização deste tipo de atendimento;
Art. 12 – O controle social sobre a aplicação dos recursos transferidos no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral será exercido pelo Município e pelos respectivos conselhos previstos no art. 33 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
Art. 13 – A Secretaria Municipal de Educação deverá apresentar os subsídios teóricos metodológicos diante da equipe que aplicará o trabalho no processo da referida implantação;
Art. 14 - A Secretaria Municipal de Educação, deverá ajustar toda a proposta atendimento em tempo integral no Projeto Político Pedagógico das instituições no processo da reelaboração;
Art. 15 – A Secretaria Municipal de Educação, deverá realizar registros, sistematizar informações, elaborar diagnósticos antes e durante a efetivação do atendimento;
Art.16 – A Secretaria Municipal de Educação, deverá realizar inserção da matriz curricular do tempo integral, nas Instituições de Ensino da Rede Municipal;
Ar.17 – A Secretaria Municipal de Educação, deverá apresentar a organização da oferta nas Instituições de Ensino, elaborar e expedir documentação relacionada a esta especificidade;
Art.18 – A Secretaria Municipal de Educação, deverá monitorar, orientar, acompanhar com avaliação do trabalho técnico e pedagógico sustentado na proposta pedagógica curricular e proferir necessários encaminhamentos.
Art. 19 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 06 de outubro de 2023.
Marluce de Souza Pinto Coelho
Secretária Municipal de Educação
Sérgio Raimundo Marinho
Secretário Municipal de Gestão Pública
Elias Diniz
Prefeito