SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
LEI Nº 6946/2023

LEI Nº 6946/2023

 Dá nova regulamentação ao Fundo Municipal de Turismo – FMT e dá outras providências.



A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:



Art. 1º O Fundo Municipal de Turismo – FMT, criado pela Lei nº 5.270, de 1º de dezembro de 2011, alterada pela Lei nº 5.485, de 15 de maio de 2013, passa a ser regido pelas disposições constantes nesta lei.

Parágrafo único – Fica mantida a denominação Fundo Municipal de Turismo e alterada sua sigla para Fumtur.

Art. 2º O Fundo Municipal de Turismo – Fumtur, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo, passa a ser vinculado, também, ao Conselho Municipal de Turismo – Comtur, órgão de controle social coletivo, de caráter permanente e deliberativo, colegiado, independente, paritário, criado por lei, dotado de autonomia político-administrativa, com função de fazer promoção e o desenvolvimento do turismo, avaliar e aprovar políticas públicas e fiscalizar os recursos e políticas no âmbito de sua competência.

Art. 3ºA Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo e o Conselho Municipal de Turismo são responsáveis pela captação, repasse e aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento do Turismo por meio dos programas e projetos integrantes da política da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo, assim como pela gestão financeira dos recursos do Fumtur

Art. 4º - Constituem receita do Fundo Municipal de Turismo - Fumtur:

I – repasse de recursos de fundos similares, constituídos pelos governos federal e estadual;

II – receitas provenientes da cessão de espaços públicos municipais para eventos de cunho turístico e de negócios;

III – rendas provenientes da cobrança de ingressos para shows artísticos e eventos administrados pela Prefeitura Municipal de Pará de Minas, quando não revertidas a título de cachês ou direitos;

IV – produtos auferidos sobre a venda de publicações turísticas editadas pelo poder público;

V – participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do município;

VI – dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do município, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;

VII – doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não governamentais nacionais ou estrangeiros, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

VIII – contribuições de qualquer natureza destinadas ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, sejam públicas ou privadas;

IX – recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de atividades relacionadas ao turismo celebrados com a Prefeitura Municipal de Pará de Minas;

X – produtos de operações de crédito realizadas pela Prefeitura de Pará de Minas, observada a legislação pertinente e destinadas a este fim específico;

XI – rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos disponíveis no mercado de capitais;

XII – quaisquer outros recursos, créditos e rendas legalmente incorporáveis.

Parágrafo único. Os recursos descritos neste artigo serão depositados e mantidos na conta do Fundo Municipal de Turismo de Pará de Minas - Fumtur

Art. 5ºOs recursos do Fumtur serão exclusivamente aplicados em:

I – pagamentos pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado relativos à execução de programas e projetos específicos do setor do turismo;

II – aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas diretamente ligados ao turismo;

III – financiamento total ou parcial de programas de turismo por meio de convênios;

IV – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área do turismo;

V – implementação de programas e projetos com finalidade de desenvolvimento do turismo por parte da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo;

VI – promoção, apoio e participação em feiras e/ou realização de eventos turísticos pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo;

VII – pagamentos de serviços prestados a pessoa jurídica ou física relativos à execução de programas e projetos específicos do setor do turismo;

VIII – construção, reformas, ampliação, locação ou aquisição de imóveis para adequação de espaços físicos necessários aos programas de desenvolvimento do turismo na área urbana e rural;

XIX – melhoria de infraestrutura turística;

X – promoção de eventos turísticos que atendam a demanda do município, bem como participação e apoio relativos a esses eventos;

XI – divulgação dos atrativos, produtos e eventos turísticos do município por meio de canais de comunicação em âmbito local, regional, nacional e internacional;

XII – premiações turísticas, culturais, artísticas, esportivas e despesas com pagamento do prêmio a pessoa física e jurídica;

XIII – serviços de consultoria decorrentes de contratos firmados com pessoas físicas e jurídicas em ações relacionadas ao desenvolvimento do turismo;

XIV – produção de material gráfico e audiovisual de divulgação dos atrativos turísticos, tais como folders, postais, revistas, jornal e outros afins;

XV – despesas com viagens para eventos turísticos, capacitações, visitas técnicas e promoção do turismo;

XVI – sinalização de rotas e atrativos turísticos;

XVII – implementação da Política Municipal de Turismo;

XVIII – outros programas ou atividades integrantes da Política Municipal de Turismo.

§1º A aplicação dos recursos do Fumtur para quaisquer finalidades e sua prestação de contas ficam condicionadas à aprovação por maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal de Turismo – Comtur.

§2º A fiscalização da aplicação dos recursos do Fumtur ficará sob responsabilidade da Comissão de Fiscalização do Conselho Municipal de Turismo - Comtur.

Art. 6º - As receitas do Fumtur serão processadas conforme a legislação vigente e serão utilizadas em programas e projetos relacionados ao desenvolvimento e ao fomento da atividade turística local e regional desenvolvidos pelo Conselho Municipal de Turismo – Comtur e pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo.

Art. 7º Na aplicação dos recursos do Fumtur, observar-se-ão:

I – as especificações definidas em orçamento próprio;

II – os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem, observada a legislação orçamentária.

Parágrafo único. O orçamento e os planos de aplicação do Fumtur observarão rigorosamente as diretrizes do Conselho Municipal de Turismo e dependerão da aprovação da maioria absoluta dos membros desse Conselho.

Art. 8º A execução das ações e projetos desenvolvidos e fomentados pelo Fundo Municipal de Turismo – Fumtur será acompanhada e fiscalizada pelos membros do Conselho Municipal de Turismo, que poderão sugerir as alterações pertinentes, bem como indicar outras iniciativas que devam ser fomentadas pelo Fumtur.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Turismo deverá aprovar em suas reuniões a aplicação dos recursos do Fumtur, fixando diretrizes para a formulação e a aprovação de propostas que visem a captação e a utilização dos recursos.

Art. 9º O Fundo Municipal de Turismo - Fumtur tem vigência por prazo ilimitado, sendo que seus recursos integram o Orçamento do Município por meio de rubricas orçamentárias próprias.

Art. 10 Aplicar-se-ão ao Fundo Municipal de Turismo - Fumtur as normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno da Prefeitura Municipal de Pará de Minas, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado, observadas as disposições legais de regência.

Art. 11 Ficam revogados a Lei nº 5.485/2013 e os artigos 2º, 3º 4º, 5º e 7º da Lei nº 5.270/2011.

Art. 12Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pará de Minas, 11 de outubro de 2023.

Hernando Fernandes da Silva

Procurador Geral do Município

Elias Diniz

Prefeito

Publicado por: Marina Leite Oliveira Heidenreich
Código identificador: 7096
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
18 de outubro de 2023 | Edição Nº 422
Prefeitura de Pará de Minas