SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
LEI Nº 6.947/2023

LEI Nº 6947/2023

Dá nova regulamentação ao Conselho Municipal de Turismo – Comtur e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:

Art. 1º O Conselho Municipal de Turismo – Comtur, criado pela Lei nº 5.272, de 1º de dezembro de 2011, alterada pela Lei nº 5.484, de 15 de maio de 2013, passa a ser regido pelas disposições constantes nesta lei.

Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo – Comtur, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo, é um órgão de controle social coletivo, de caráter permanente e deliberativo, colegiado, independente, paritário, criado por lei, dotado de autonomia político-administrativa, com função de fazer promoção e o desenvolvimento do turismo, formular políticas públicas e fiscalizar os recursos e políticas no âmbito de sua competência.

Art. 3º Compete ao Comtur:

I – elaborar e aprovar o seu regimento interno;

II – avaliar a Política Municipal de Desenvolvimento do Turismo;

III – propor medidas que visem a qualidade e a eficiência da infraestrutura dos atrativos turísticos do município;

IV – apresentar campanhas e projetos educacionais que despertem a população para a defesa e a preservação e conscientização do patrimônio ambiental do município;

V – contribuir para a realização de encontros de estudo, seminários e congressos que estimulem a prática do turismo sustentável;

VI – opinar sobre a celebração de convênios com outros entes federativos;

VII – trabalhar de forma integrada com o turismo regional, estadual e nacional;

VIII – colaborar na elaboração e divulgação do calendário turístico do município;

IX – contribuir para o aperfeiçoamento da legislação referente ao turismo, zelando pelo seu cumprimento;

X – divulgar anualmente o relatório de atividades desenvolvidas;

XI – propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo;

XII – emitir parecer relativo ao financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento do turismo local;

XIII – criar, implantar e estimular atividades de expressão cultural e turística que prolonguem a permanência de turistas no município;

XIV – realizar e fiscalizar a gestão financeira dos recursos do Fundo Municipal de Turismo – Fumtur;

XV – apoiar o desenvolvimento de rotas turísticas que estejam relacionadas à identidade, história, cultura e geografia local;

XVI – apoiar o desenvolvimento da Política Municipal Turismo.

Art. 4ºO Comtur, órgão paritário, é constituído por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 5 (cinco) representantes do poder público e 5 (cinco) representantes da sociedade civil organizada.

§1º Os representantes do poder público serão indicados pelo prefeito e deverão integrar as seguintes secretarias municipais ou órgãos equivalentes:

I – Cultura e Comunicação Institucional;

II – Desenvolvimento Urbano;

III – Esporte, Lazer e Turismo;

IV – Agronegócio, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente;

V – Educação.

§2º Os representantes da sociedade civil organizada devem pertencer aos seguintes grupos, sendo por estes eleitos de forma livre e democrática:

I – associações ou cooperativas;

II – hotéis, pousadas, restaurantes e similares;

III – equipamentos turísticos;

IV – 02 (dois) membros de entidades afins.

§3º Os membros eleitos para o Conselho cumprirão mandato de 3 (três) anos, com direito à reeleição.

§4º O candidato a Conselheiro deverá possuir reconhecida idoneidade moral.

§5º A função de membro do Conselho será exercida gratuitamente e considerada como serviço público relevante.

§6º O presidente, o vice-presidente e o secretário do Comtur serão escolhidos mediante votação secreta entre os membros do respectivo Conselho na primeira reunião após a posse e nomeação pelo prefeito municipal.

Art. 5º - O regimento interno do Comtur definirá as hipóteses de perda de mandato e de substituição de seus conselheiros.

Art. 6º O regimento interno do Comtur determinará a periodicidade das reuniões e a forma de sua convocação, bem como das reuniões extraordinárias e das instâncias que as compõem.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo deverá viabilizar a estrutura física e todos os recursos humanos e materiais que forem necessários ao perfeito funcionamento do Comtur.

Art. 8º Esta lei não prejudica a competência de outros conselhos municipais instituídos, resguardando-se ao Comtur a prerrogativa de deliberação sobre questões específicas do turismo em última instância.

Art. 9º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.

Art. 11Ficam revogados os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12 e 13 da Lei nº 5.272/2011 e integralmente a Lei nº 5.484/2013.

Art. 12Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pará de Minas, 11 de outubro de 2023.

Hernando Fernandes da Silva

Procurador Geral do Município

Elias Diniz

Prefeito

Publicado por: Marina Leite Oliveira Heidenreich
Código identificador: 7194
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
24 de outubro de 2023 | Edição Nº 426
Prefeitura de Pará de Minas