LEI Nº 6947/2023
Dá nova regulamentação ao Conselho Municipal de Turismo – Comtur e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:
Art. 1º – O Conselho Municipal de Turismo – Comtur, criado pela Lei nº 5.272, de 1º de dezembro de 2011, alterada pela Lei nº 5.484, de 15 de maio de 2013, passa a ser regido pelas disposições constantes nesta lei.
Art. 2º – O Conselho Municipal de Turismo – Comtur, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo, é um órgão de controle social coletivo, de caráter permanente e deliberativo, colegiado, independente, paritário, criado por lei, dotado de autonomia político-administrativa, com função de fazer promoção e o desenvolvimento do turismo, formular políticas públicas e fiscalizar os recursos e políticas no âmbito de sua competência.
Art. 3º – Compete ao Comtur:
I – elaborar e aprovar o seu regimento interno;
II – avaliar a Política Municipal de Desenvolvimento do Turismo;
III – propor medidas que visem a qualidade e a eficiência da infraestrutura dos atrativos turísticos do município;
IV – apresentar campanhas e projetos educacionais que despertem a população para a defesa e a preservação e conscientização do patrimônio ambiental do município;
V – contribuir para a realização de encontros de estudo, seminários e congressos que estimulem a prática do turismo sustentável;
VI – opinar sobre a celebração de convênios com outros entes federativos;
VII – trabalhar de forma integrada com o turismo regional, estadual e nacional;
VIII – colaborar na elaboração e divulgação do calendário turístico do município;
IX – contribuir para o aperfeiçoamento da legislação referente ao turismo, zelando pelo seu cumprimento;
X – divulgar anualmente o relatório de atividades desenvolvidas;
XI – propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo;
XII – emitir parecer relativo ao financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento do turismo local;
XIII – criar, implantar e estimular atividades de expressão cultural e turística que prolonguem a permanência de turistas no município;
XIV – realizar e fiscalizar a gestão financeira dos recursos do Fundo Municipal de Turismo – Fumtur;
XV – apoiar o desenvolvimento de rotas turísticas que estejam relacionadas à identidade, história, cultura e geografia local;
XVI – apoiar o desenvolvimento da Política Municipal Turismo.
Art. 4º – O Comtur, órgão paritário, é constituído por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 5 (cinco) representantes do poder público e 5 (cinco) representantes da sociedade civil organizada.
§1º Os representantes do poder público serão indicados pelo prefeito e deverão integrar as seguintes secretarias municipais ou órgãos equivalentes:
I – Cultura e Comunicação Institucional;
II – Desenvolvimento Urbano;
III – Esporte, Lazer e Turismo;
IV – Agronegócio, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente;
V – Educação.
§2º Os representantes da sociedade civil organizada devem pertencer aos seguintes grupos, sendo por estes eleitos de forma livre e democrática:
I – associações ou cooperativas;
II – hotéis, pousadas, restaurantes e similares;
III – equipamentos turísticos;
IV – 02 (dois) membros de entidades afins.
§3º Os membros eleitos para o Conselho cumprirão mandato de 3 (três) anos, com direito à reeleição.
§4º O candidato a Conselheiro deverá possuir reconhecida idoneidade moral.
§5º A função de membro do Conselho será exercida gratuitamente e considerada como serviço público relevante.
§6º O presidente, o vice-presidente e o secretário do Comtur serão escolhidos mediante votação secreta entre os membros do respectivo Conselho na primeira reunião após a posse e nomeação pelo prefeito municipal.
Art. 5º - O regimento interno do Comtur definirá as hipóteses de perda de mandato e de substituição de seus conselheiros.
Art. 6º – O regimento interno do Comtur determinará a periodicidade das reuniões e a forma de sua convocação, bem como das reuniões extraordinárias e das instâncias que as compõem.
Art. 7º – A Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo deverá viabilizar a estrutura física e todos os recursos humanos e materiais que forem necessários ao perfeito funcionamento do Comtur.
Art. 8º – Esta lei não prejudica a competência de outros conselhos municipais instituídos, resguardando-se ao Comtur a prerrogativa de deliberação sobre questões específicas do turismo em última instância.
Art. 9º – As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 – O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 11 – Ficam revogados os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12 e 13 da Lei nº 5.272/2011 e integralmente a Lei nº 5.484/2013.
Art. 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 11 de outubro de 2023.
Hernando Fernandes da Silva
Procurador Geral do Município
Elias Diniz
Prefeito