LEI Nº 6.951/2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade de elaboração de Plano de Manutenção Preventiva de Edificações Públicas no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional dos poderes do município de Pará de Minas.
A Câmara Municipal de Pará de Minas decreta, e eu, em nome do povo, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica determinada a elaboração de Plano de Manutenção Preventiva de Edificações Públicas no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional dos poderes do município de Pará de Minas.
Art. 2º – O Plano de Manutenção Preventiva de Edificações Públicas deverá ser elaborado com o objetivo de prevenir o desgaste natural das construções e de conservar a funcionalidade e a segurança das edificações públicas e deverá constar, no mínimo:
I – informações técnicas necessárias à manutenção da edificação;
II – informações relativas à utilização, conservação e segurança da edificação, destinadas aos servidores responsáveis pela sua utilização no dia a dia;
III – rotinas de manutenção necessárias à conservação da edificação;
IV – cronograma constando a periodicidade de vistorias e/ou operações visando a manutenção da estrutura e a conservação da edificação.
V – informações para prevenir a ocorrência de falhas e acidentes decorrentes de uso inadequado.
Art. 3º – O Plano de Manutenção Preventiva de Edificações deverá ser escrito em linguagens simples e direta, utilizando vocabulário preciso, com uso de ilustrações e de exemplos.
Art. 4° - O setor responsável pela manutenção da edificação deverá executar o Plano de Manutenção Preventiva proposto, podendo sugerir adequações caso julgue necessário.
Parágrafo único. No caso de serem sugeridas adequações, o (s) responsável (eis) pela elaboração do plano de manutenção preventiva deverá (ão) avaliar as adequações sugeridas e decidir por manter ou por alterar o plano, justificando sua decisão em ambos os casos.
Art. 5º – Os poderes e órgãos municipais publicarão, anualmente, nos respectivos portais da transparência:
I – até 31 de dezembro de cada ano: as manutenções programadas para o próximo exercício, devendo constar a data programada e os serviços a serem realizados em cada edificação;
II – até 31 de janeiro de cada ano: as manutenções realizadas no exercício anterior, com descrição de todos os serviços realizados em cada edificação.
Art. 6º – Caso não seja cumprido o cronograma previsto no Plano de Manutenção Preventiva de Edificações Públicas, deverá ser apresentada justificativa, que deverá ser publicada nos portais de transparências de cada órgão municipal.
Art. 7º – Eventuais manutenções corretivas na edificação, detectadas a qualquer tempo, serão incluídas no cronograma de manutenção e executadas com prioridade a fim de evitar reformas futuras, em atendimento aos princípios constitucionais da eficiência e economicidade.
Art. 8º – O Plano de Manutenção Preventiva de Edificações Públicas deverá ser elaborado no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de recebimento da obra.
Art. 9º – Aplica-se o disposto nesta lei a todas as edificações públicas cujas obras vierem a ser recebidas a partir da data da entrada em vigor desta lei.
Art. 10° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 23 de outubro de 2023.
Hernando Fernandes da Silva
Procurador Geral do Município
Elias Diniz
Prefeito