SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
LEI Nº 6.951/2023

LEI Nº 6.951/2023



Dispõe sobre a obrigatoriedade de elaboração de Plano de Manutenção Preventiva de Edificações Públicas no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional dos poderes do município de Pará de Minas.

A Câmara Municipal de Pará de Minas decreta, e eu, em nome do povo, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica determinada a elaboração de Plano de Manutenção Preventiva de Edificações Públicas no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional dos poderes do município de Pará de Minas.

Art. 2º – O Plano de Manutenção Preventiva de Edificações Públicas deverá ser elaborado com o objetivo de prevenir o desgaste natural das construções e de conservar a funcionalidade e a segurança das edificações públicas e deverá constar, no mínimo:

I – informações técnicas necessárias à manutenção da edificação;

II – informações relativas à utilização, conservação e segurança da edificação, destinadas aos servidores responsáveis pela sua utilização no dia a dia;

III – rotinas de manutenção necessárias à conservação da edificação;

IV – cronograma constando a periodicidade de vistorias e/ou operações visando a manutenção da estrutura e a conservação da edificação.

V – informações para prevenir a ocorrência de falhas e acidentes decorrentes de uso inadequado.

Art. 3º – O Plano de Manutenção Preventiva de Edificações deverá ser escrito em linguagens simples e direta, utilizando vocabulário preciso, com uso de ilustrações e de exemplos.

Art. 4° - O setor responsável pela manutenção da edificação deverá executar o Plano de Manutenção Preventiva proposto, podendo sugerir adequações caso julgue necessário.

Parágrafo único. No caso de serem sugeridas adequações, o (s) responsável (eis) pela elaboração do plano de manutenção preventiva deverá (ão) avaliar as adequações sugeridas e decidir por manter ou por alterar o plano, justificando sua decisão em ambos os casos.

Art. 5º – Os poderes e órgãos municipais publicarão, anualmente, nos respectivos portais da transparência:

I – até 31 de dezembro de cada ano: as manutenções programadas para o próximo exercício, devendo constar a data programada e os serviços a serem realizados em cada edificação;

II – até 31 de janeiro de cada ano: as manutenções realizadas no exercício anterior, com descrição de todos os serviços realizados em cada edificação.

Art. 6º – Caso não seja cumprido o cronograma previsto no Plano de Manutenção Preventiva de Edificações Públicas, deverá ser apresentada justificativa, que deverá ser publicada nos portais de transparências de cada órgão municipal.

Art. 7º – Eventuais manutenções corretivas na edificação, detectadas a qualquer tempo, serão incluídas no cronograma de manutenção e executadas com prioridade a fim de evitar reformas futuras, em atendimento aos princípios constitucionais da eficiência e economicidade.

Art. 8º – O Plano de Manutenção Preventiva de Edificações Públicas deverá ser elaborado no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de recebimento da obra.

Art. 9º – Aplica-se o disposto nesta lei a todas as edificações públicas cujas obras vierem a ser recebidas a partir da data da entrada em vigor desta lei.

Art. 10° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pará de Minas, 23 de outubro de 2023.





Hernando Fernandes da Silva

Procurador Geral do Município

Elias Diniz

Prefeito

Publicado por: Marina Leite Oliveira Heidenreich
Código identificador: 7214
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
26 de outubro de 2023 | Edição Nº 428
Prefeitura de Pará de Minas