LEI Nº 6.955/2023
Institui o Programa Escola Protegida no município de Pará de Minas.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Pará de Minas, o Programa Escola Protegida com objetivo de prevenir atentados violentos nas dependências das escolas e creches.
§ 1º A implementação das ações do Programa Escola Protegida será executada de forma intersetorial, integrada com órgãos de Segurança Pública, com a participação da sociedade civil organizada, sob a coordenação do Poder Executivo.
Art. 2º São objetivos do Programa Escola Protegida:
I – prevenir ataques violentos contra alunos, professores e funcionários dentro das escolas e creches municipais;
II – promover o treinamento e capacitação de alunos, professores e funcionários a fim de identificar, de forma antecipada, possíveis ameaças e ataques contra as escolas e creches;
III – criar mecanismos de defesa em caso de ocorrência de ataques violentos no ambiente escolar.
Parágrafo único – Considera-se ataque violento a ação praticada de forma individual ou coletiva, com emprego de armas de fogo, armas brancas, substâncias inflamáveis ou outros objetos capazes de produzir lesão corporal ou morte.
Art. 3º São princípios do Programa Escola Protegida:
I - o reconhecimento da escola e creche como ambiente seguro para os estudantes, professores e funcionários;
II - a proteção a vida dos estudantes, professores e funcionários;
III - a importância das forças de Segurança Pública e Privada nas respostas a ataques e ameaças.
Art. 4º O Programa Escola Protegida desenvolverá ações e projetos, dentre os quais:
I - capacitar os alunos, pais, professores e funcionários para identificar possíveis ameaças e ataques violentos no ambiente escolar;
II – realizar treinamento para saber como agir em caso de ataque violento à escola e creche;
III – implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação sobre prevenção à violência no âmbito escolar;
IV – oferecer palestras com especialistas em segurança escolar para capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
V – implantar instrumentos de monitoramento por imagem nas escolas;
VI – criar canais rápidos de comunicação com agentes de Segurança Pública a fim de garantir celeridade no atendimento em caso de ocorrência de ataque violento;
VII – monitoramento e acompanhamento contínuo de potenciais ameaças as escolas públicas, de forma preventiva.
VIII – incluir temas relacionados a violência no ambiente escolar e da cultura da paz no currículo e no projeto político-pedagógico da escola;
IX – criar estratégias com equipe multidisciplinar para mediação de conflitos e acompanhamento psicossocial no ambiente escolar;
X – estabelecer instrumentos, procedimentos e rotinas que contribuam para a resolução de problemas de segurança identificados pelas escolas e creches;
XI – envolver a comunidade escolar nas definições das políticas e ações locais de segurança escolar;
XII – acompanhar as experiências e modelos de programas e ações de segurança escolar em execução em outros Municípios, Estados e no exterior;
XIII – realizar periodicamente diagnósticos sobre a situação de segurança das imediações dos estabelecimentos de ensino;
XIV – monitorar e avaliar a eficácia das medidas adotadas em matéria de segurança escolar;
XV – investir na segurança física dos prédios escolares.
§ 1º O município integrará a Guarda Civil Municipal de Pará de Minas na consecução das ações previstas nesta lei.
§ 2º É garantido às vítimas de ataques violentos a assistência psicológica, social e jurídica.
Art. 5º À Guarda Civil Municipal de Pará de Minas compete exercer vigia interna e externa das escolas municipais, executar o serviço de patrulhamento e de orientação em área escolar, manter a ordem e a segurança pública, prevenir e inibir atos delituosos que atentem contra os bens e serviços e instalações municipais, priorizar a segurança escolar nos termos da Lei n º 6.812 de 29 de setembro de 2022.
Art. 6º Fica permitida a contratação de serviço de segurança armada para atuar nas escolas e creches da rede municipal de ensino.
Parágrafo único – O serviço de trata o caput deverá ser especializado na prestação de vigilância e de segurança patrimonial, ostensiva e armada. (Vetado)
Art. 7º O município deverá promover ações de combate à intimidação sistemática (bullying).
§ 1º Para fins desta lei, considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado de forma individual ou coletiva, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
§ 2º Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação.
§ 3º Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.
§ 4º A intimidação sistemática (bullying) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como verbal, moral, sexual, social, psicológica, físico, material e virtual.
Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias para realização de treinamentos e ações preventivas com as Forças Armadas, Forças de Segurança Pública, Empresas de Segurança Privada, Universidades e empresas especializadas em segurança escolar.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 25 de outubro de 2023.
Hernando Fernandes da Silva
Procurador Geral do Município
Elias Diniz
Prefeito