LEI Nº 6.952/2023
Dispõe sobre a prioridade na aquisição de imóveis construídos por meio de programas habitacionais no município de Pará de Minas às famílias residentes em áreas de risco, insalubres, que tenham sido desabrigadas ou que perderam a moradia em razão de enchente, alagamento, transbordamento ou em decorrência de qualquer desastre natural do gênero e às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:
Art. 1º Fica estabelecido que os programas habitacionais para famílias de baixa renda promovidos pelo Município de Pará de Minas tenham como prioridade na aquisição de imóveis:
I - às famílias residentes em áreas de risco, insalubres, que tenham sido desabrigadas ou que perderam a moradia em razão de enchente, alagamento, transbordamento ou em decorrência de qualquer desastre natural do gênero.
II - às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Art. 2º Para fins de concessão do disposto no inciso I do art.1º desta lei, a comprovação deverá ser feita por meio de apresentação de uma Declaração/Relatório emitido pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC que certifique as informações prestadas.
Art. 3º Para fins do disposto no inciso II do art. 1º desta lei, a comprovação deverá ser feita por meio de apresentação de documento judicial que conceda medidas protetivas à mulher e que certifique a tramitação de inquérito ou processo penal no qual a mulher figure como vítima ou de sentença condenatória transitada em julgado, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
Parágrafo único. São sigilosos todos os dados fornecidos conforme o disposto no no art. 3º desta lei, e o acesso às informações será reservado apenas ao juiz, ao Ministério Público e aos órgãos competentes do poder público.
Art. 5º Para efeito do disposto nesta lei, consideram-se Programas Habitacionais para famílias de baixa renda, todas as ações na política habitacional do município com a finalidade de atender a população de baixa renda, utilizando-se de recursos próprios do tesouro municipal ou mediante parceria com a União e o Estado.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 24 de outubro de 2023.
Hernando Fernandes da Silva
Procurador Geral do Município
Elias Diniz
Prefeito