SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
LEI Nº 6.958/2023

LEI Nº 6.958/2023

Autoriza o Poder Executivo a instituir, manter e operar, ou outorgar a exploração do sistema de estacionamento rotativo em vias e logradouros do Município de Pará de Minas.





A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:



Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar nas vias urbanas e demais logradouros públicos do Município, o estacionamento remunerado de cunho rotativo, de veículos automotores, motocicletas e quadriciclos e demais viaturas assemelhadas, consoante permissão do inciso X do art. 24 da Lei 9.503 de 23/09/1997 (CTB), de acordo com as disposições alinhadas nesta lei.

Parágrafo único. O sistema de estacionamento rotativo oneroso para os veículos descritos no caput nas vias e logradouros públicos do Município de Pará de Minas passa a ser regido por esta lei e pelos regulamentos que porventura vierem a ser expedidos pelo Chefe do Executivo, na forma da lei.

Art. 2º O sistema de estacionamento rotativo oneroso consiste na utilização devias e logradouros públicos para o estacionamento de veículos, mediante o pagamento de preço público, através de sistema 100% informatizado e auditável em tempo real, em locais permitidos e durante período determinado, não sendo necessário qualquer colocação de cartões ou bilhetes no interior do veículo.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, manter e operar, ou outorgar a exploração do sistema de estacionamento rotativo por meio de permissão/concessão pública nos termos da legislação vigente, nas vias urbanas e logradouros públicos do Município, observadas as condicionantes desta lei.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal, por meio de Decreto e após ouvido o Conselho Municipal de Trânsito, determinará as vias onde será implantado o Estacionamento Rotativo, discriminando inclusive os veículos a serem cobrados, áreas específicas para motocicletas, carga e descarga, parada rápida, segurança, estacionamento para idosos e pessoas com deficiência, observado as legislações pertinentes.

Parágrafo único. Fica a cargo do Poder Executivo regulamentar os casos possíveis de estacionamento gratuito, para idosos e pessoas com deficiência, com cartão de estacionamento preferencial.

Art. 5º O horário de funcionamento do estacionamento rotativo compreenderá o período das 8 às 18 horas, de segunda a sexta-feira, e das 8 às 13 horas, aos sábados, ficando isento do pagamento da tarifa/preço público a utilização das vias aos domingos e feriados.

Art. 6º O estacionamento de caçambas coletoras de lixo e entulho deverá atender ao estabelecido na legislação federal e municipal vigentes.

Art. 7º Na área de abrangência do sistema serão definidas vagas especiais destinadas ao estacionamento de motocicletas, motonetas e bicicletas, ficando proibido o seu estacionamento nas demais vagas do sistema.

§ 1º Os veículos classificados como Triciclos deverão estacionar em vagas destinadas aos automóveis, não sendo dispensados do pagamento da tarifa do estacionamento rotativo.

§ 2º Fica proibida a reserva de vagas do Estacionamento Rotativo, por qualquer meio.

Art. 8º O período de permanência do veículo na mesma vaga será de 01 (uma) hora, 02 (duas) horas e 04 (quatro) horas, de acordo com locais e as respectivas sinalizações.

§ 1º O prazo para ativação do crédito será de 10 minutos contados a partir do estacionamento do veículo.

§ 2º Vencido o período de estacionamento para ocupação da vaga, disporá o usuário de 10 (dez) minutos, improrrogáveis, para providenciar a retirada do veículo.

§ 3º Decorrido prazo declinado no § 1º deste artigo, o proprietário ficará sujeito às penalidades da legislação de trânsito a serem aplicadas por agentes credenciados, nos termos da legislação de regência.

§ 4º A permanência do condutor ou de outra pessoa no veículo não desobriga o pagamento da tarifa.

Art. 9º O preço a ser cobrado nas vagas destinadas ao estacionamento rotativo será fixado por Decreto emanado pelo Poder Concedente, a partir de critérios técnicos e operacionais que permitam a aferição do valor hora.

§ 1º Os valores delineados no caput deste artigo serão corrigidos pelo mesmo índice aplicado à correção dos tributos municipais, conforme disposto no Código Tributário Municipal.

§ 2º Deverá ser utilizado para gerenciamento do Estacionamento Rotativo sistema 100% informatizado, capaz de acompanhamento de receitas e auditoria em tempo real.

Art. 10. Ficam dispensados do pagamento de tarifa/preço público de estacionamento rotativo os seguintes usuários/veículos:

I - os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;

II - os veículos em regime de concessão neste município para os transportes individuais de passageiros, táxi e mototáxi quando estacionados em seus respectivos pontos de parada, definidos no edital de licitação de concessão ou alterações legais;

III - os veículos de transporte coletivo (ônibus e similares), quando estacionados em seus pontos de parada;

IV - os veículos em regime de locação para atendimento exclusivo a serviços do Executivo, Legislativo e Judiciário do Município, bem como suas autarquias, devidamente identificados e cadastrados;

V - os veículos oficiais, da União, dos Estados e do Município, bem como suas autarquias;

VI -trailers, food trucks e similares devidamente licenciados e/ou autorizados.

Art. 11. Os infratores desta lei ficam sujeitos às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, em seu Artigo 181, inciso XVII.

Parágrafo único. Constituem infrações ao sistema de estacionamento rotativo pago:

I - não pagamento do preço público devido pelo estacionamento;

II - estacionar o veículo sem ativação de crédito eletrônico;

II - estacionar o veículo, motocicleta ou similares em vagas não destinadas ao tipo de veículo utilizado;

III - ultrapassar o tempo máximo de estacionamento na mesma vaga;

III - descumprir os limites de espaço, data e horário definidos pelo Poder Executivo nas licenças e nos casos de isenção.

Art. 12. O Município de Pará de Minas e a sociedade permissionário/concessionária dos serviços ora em tela ficam isentos da responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou qualquer outro prejuízo que os veículos e usuários do estacionamento remunerado de cunho rotativo venham a sofrer.

Art. 13. O controle das vias e a área de abrangência para a implantação do sistema rotativo será efetivado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – DEURB ou outro órgão designado pelo Poder Executivo, mediante expedição de Decreto do Chefe do Executivo.

Art. 14. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – DEURB ou outro órgão designado pelo Poder Executivo a organização, o gerenciamento e a fiscalização do disposto nesta lei.

Art. 15. O Poder Executivo poderá expedir os regulamentos necessários a garantir a eficácia desta lei.

Art. 16. As despesas decorrentes desta lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.

Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pará de Minas, 08 de novembro de 2023.

Hernando Fernandes da Silva

Procurador Geral do Município

Elias Diniz

Prefeito

Publicado por: Andreia de Souza Reis
Código identificador: 7342
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
10 de novembro de 2023 | Edição Nº 437
Prefeitura de Pará de Minas