LEI Nº 6.959/2023
Proíbe no Município de Pará de Minas o uso de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, tais como cigarros eletrônicos, e-cigarettes, e-ciggy, e-cigar, entre outros similares, na forma que especifica.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:
Art. 1º Fica proibido no Município de Pará de Minas o uso de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, tais como cigarros eletrônicos, e-cigarettes, eciggy, e-cigar, entre outros similares, em recintos coletivos fechados, públicos ou privados.
Parágrafo único. Nos locais previstos no art. 1° desta lei deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos municipais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor.
Art. 2º O responsável pelos locais de que trata esta lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial.
Parágrafo único. O estabelecimento que consentir com uso de cigarros eletrônicos, e-cigarettes, e-ciggy, e-cigar, entre outros similares, em suas dependências, ficarão sujeitos às seguintes sanções:
I - na primeira infração, pena de advertência;
II – na segunda infração, multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs;
III - na terceira infração, multa de 400 (quatrocentas) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs – e interdição do estabelecimento por 30 (trinta) dias;
IV – na quarta infração e posteriores, multa de 800 (oitocentas) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs – a cada nova infração e interdição do estabelecimento por 60 (sessenta) dias.
Art. 3º Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Pará de Minas, 16 de novembro de 2023.
Hernando Fernandes da Silva
Procurador Geral do Município
Elias Diniz
Prefeito