SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
LEI COMPLEMENTAR Nº 6.963/2023

LEI COMPLEMENTAR 6.963/2023

Altera dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 5.927/2016, que cria, estrutura e dispõe sobre o funcionamento da agência reguladora dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário do município de Pará de Minas e dá outras providências.



A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei complementar, e eu, em nome do povo, a sanciono:

Art. 1º Os artigos 19, 20 e 22 da Lei Complementar Municipal 5.927/2016 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19 São atribuições do Gerente de Regulação:

I - gerenciar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as atividades desempenhadas pelos servidores vinculados à estrutura da ARSAP;

II - executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.

Art. 20 São atribuições do Advogado:

I - acompanhar os feitos judiciais e administrativos;

II - prestar os serviços de consultoria jurídica necessários ao efetivo funcionamento da ARSAP;

III - elaborar ou orientar a elaboração de todas as propostas normativas, regimentos, regulamentos e quaisquer instrumentos de natureza técnico legal;

IV - apoiar e acompanhar as atividades jurídicas da ARSAP;

V - promover as ações competentes para a defesa dos interesses da ARSAP, em juízo e fora dele;

VI - promover ações regulares de caráter preventivo no âmbito da ARSAP e de suas relações externas;

VII - prevenir quanto à ilegalidade das ações e evitar o surgimento de demandas judiciais ou administrativas desnecessárias, mediante advocacia preventiva e solução alternativa de conflitos, nos termos das normas de regência;

VIII - representar a ARSAP em qualquer instância judiciária, atuando nos feitos em que a mesma seja autora ou ré, assistente, bem como nas habilitações em inventários, falências e concursos de credores e demais ações de interesse da agência;

IX - emitir pareceres técnico-jurídicos em todos os feitos e procedimentos de interesse da ARSAP, principalmente naqueles inerentes à compras, contratos e convênios estabelecidos pela agência com pessoas naturais ou jurídicas de direito privado ou público, nos termos da Lei;

X - visar contratos, convênios e outros documentos de interesse da ARSAP, observadas as prescrições legais de regência;

XI - fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos, planos, relatórios e pareceres;

XII - exercer outras atividades atribuídas por hierarquia superior e aquelas correlatas ao cargo.

Art. 22 São atribuições do Contador:

I - assessorar as atividades do Gerente de Regulação;

II - prestar atendimento e recepção aos cidadãos, visitantes, servidores e público em geral;

III - redigir exposição de motivos, ofícios, cartas de interesse da Gerência de Regulação;

IV - controlar o recebimento e expedição de correspondências;

V - controlar, padronizar, enumerar e arquivar atos da Gerência de Regulação;

VI- aplicar a legislação fiscal, tributária e financeira e prestar serviços de orientação contábil à ARSAP;

VII - efetuar registros e operações contábeis, orçamentárias e patrimoniais, bem como os trabalhos de contabilização de documentos e prestação de contas;

VIII - realizar a conciliação de contas, classificar e avaliar despesas, elaborar balancetes, balanços, relatórios e demonstrativos de contas, preparar a declaração do imposto de renda da autarquia;

IX - atender auditagem e fiscalizações, bem como realizar quaisquer outras atividades de caráter contábil e também as de Recursos Humanos;

X - atender às demandas relativas à contratação de pessoal e as demais ligadas à área de Recursos Humanos, efetuando os registros necessários;

XI - desempenhar outras atividades correlatas ao cargo e as determinadas pelo(a) Gerente de Regulação e/ou Conselho de Administração.

Art. 2º Em face das adequações efetivadas no artigo 1º desta lei, o ANEXO I da Lei Complementar Municipal nº 5.927/2016 passa a vigorar na conformidade do ANEXO I desta lei, da qual é parte integrante e indissociável.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pará de Minas, 20 de novembro de 2023.

Hernando Fernandes da Silva

Procurador Geral do Município

Elias Diniz

Prefeito

ANEXO I

A) CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Cargo

Quantidade

Forma de Ingresso

Vencimento

Gerente de Regulação

01

Livre Provimento em Comissão, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo

R$ 6.821,82

Ouvidor

01

Livre Provimento em Comissão, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo

R$ 2.875,93

B) CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Cargo

Quantidade

Forma de Ingresso

Vencimento

Advogado

01

Efetivo mediante Concurso Público, nos termos da Lei e edital específico

R$ 4.699,48

Contador

01

Efetivo mediante Concurso Público, nos termos da Lei e edital específico

R$ 4.699,48

Fiscais de Regulação dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário

03

Efetivo mediante Concurso Público, nos termos da Lei e edital específico

R$ 3.486,71

Publicado por: Andreia de Souza Reis
Código identificador: 7447
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
22 de novembro de 2023 | Edição Nº 444
Prefeitura de Pará de Minas