LEI COMPLEMENTAR Nº 6.963/2023
Altera dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 5.927/2016, que cria, estrutura e dispõe sobre o funcionamento da agência reguladora dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário do município de Pará de Minas e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei complementar, e eu, em nome do povo, a sanciono:
Art. 1º Os artigos 19, 20 e 22 da Lei Complementar Municipal 5.927/2016 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19 São atribuições do Gerente de Regulação:
I - gerenciar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, as atividades desempenhadas pelos servidores vinculados à estrutura da ARSAP;
II - executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.
Art. 20 São atribuições do Advogado:
I - acompanhar os feitos judiciais e administrativos;
II - prestar os serviços de consultoria jurídica necessários ao efetivo funcionamento da ARSAP;
III - elaborar ou orientar a elaboração de todas as propostas normativas, regimentos, regulamentos e quaisquer instrumentos de natureza técnico legal;
IV - apoiar e acompanhar as atividades jurídicas da ARSAP;
V - promover as ações competentes para a defesa dos interesses da ARSAP, em juízo e fora dele;
VI - promover ações regulares de caráter preventivo no âmbito da ARSAP e de suas relações externas;
VII - prevenir quanto à ilegalidade das ações e evitar o surgimento de demandas judiciais ou administrativas desnecessárias, mediante advocacia preventiva e solução alternativa de conflitos, nos termos das normas de regência;
VIII - representar a ARSAP em qualquer instância judiciária, atuando nos feitos em que a mesma seja autora ou ré, assistente, bem como nas habilitações em inventários, falências e concursos de credores e demais ações de interesse da agência;
IX - emitir pareceres técnico-jurídicos em todos os feitos e procedimentos de interesse da ARSAP, principalmente naqueles inerentes à compras, contratos e convênios estabelecidos pela agência com pessoas naturais ou jurídicas de direito privado ou público, nos termos da Lei;
X - visar contratos, convênios e outros documentos de interesse da ARSAP, observadas as prescrições legais de regência;
XI - fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos, planos, relatórios e pareceres;
XII - exercer outras atividades atribuídas por hierarquia superior e aquelas correlatas ao cargo.
Art. 22 São atribuições do Contador:
I - assessorar as atividades do Gerente de Regulação;
II - prestar atendimento e recepção aos cidadãos, visitantes, servidores e público em geral;
III - redigir exposição de motivos, ofícios, cartas de interesse da Gerência de Regulação;
IV - controlar o recebimento e expedição de correspondências;
V - controlar, padronizar, enumerar e arquivar atos da Gerência de Regulação;
VI- aplicar a legislação fiscal, tributária e financeira e prestar serviços de orientação contábil à ARSAP;
VII - efetuar registros e operações contábeis, orçamentárias e patrimoniais, bem como os trabalhos de contabilização de documentos e prestação de contas;
VIII - realizar a conciliação de contas, classificar e avaliar despesas, elaborar balancetes, balanços, relatórios e demonstrativos de contas, preparar a declaração do imposto de renda da autarquia;
IX - atender auditagem e fiscalizações, bem como realizar quaisquer outras atividades de caráter contábil e também as de Recursos Humanos;
X - atender às demandas relativas à contratação de pessoal e as demais ligadas à área de Recursos Humanos, efetuando os registros necessários;
XI - desempenhar outras atividades correlatas ao cargo e as determinadas pelo(a) Gerente de Regulação e/ou Conselho de Administração.
Art. 2º Em face das adequações efetivadas no artigo 1º desta lei, o ANEXO I da Lei Complementar Municipal nº 5.927/2016 passa a vigorar na conformidade do ANEXO I desta lei, da qual é parte integrante e indissociável.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 20 de novembro de 2023.
Hernando Fernandes da Silva
Procurador Geral do Município
Elias Diniz
Prefeito
ANEXO I
A) CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Cargo |
Quantidade |
Forma de Ingresso |
Vencimento |
Gerente de Regulação |
01 |
Livre Provimento em Comissão, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo |
R$ 6.821,82 |
Ouvidor |
01 |
Livre Provimento em Comissão, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo |
R$ 2.875,93 |
B) CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Cargo |
Quantidade |
Forma de Ingresso |
Vencimento |
Advogado |
01 |
Efetivo mediante Concurso Público, nos termos da Lei e edital específico |
R$ 4.699,48 |
Contador |
01 |
Efetivo mediante Concurso Público, nos termos da Lei e edital específico |
R$ 4.699,48 |
Fiscais de Regulação dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário |
03 |
Efetivo mediante Concurso Público, nos termos da Lei e edital específico |
R$ 3.486,71 |