LEI Nº 6.964/2023
Altera o inciso II do art. 8º da Lei nº 6.706, de 14 de março de 2022, que dispõe sobre o transporte de escolares no município de Pará de Minas e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:
Art. 1º O inciso II do art. 8º da Lei nº 6.706, de 14 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º (…)
II – em se tratando de veiculo tipo Kombi e similares, o ano de fabricação não poderá ser superior a 10(dez) anos e, em se tratando de vans (utilitários), micro-ônibus e ônibus, o ano de fabricação não poderá ser superior a 18(dezoito) anos, desde que os veículos ofereçam condições de segurança e higiene, sendo concedida, em todos os casos, carência de até 2(dois) anos após o limite temporal estabelecido para a troca dos veículos.”
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 22 de novembro de 2023.
Hernando Fernandes da Silva
Procurador Geral do Município
Elias Diniz
Prefeito