LEI Nº 6.966/2023
Altera a Lei Municipal nº 6.581, de 6 de julho de 2021, que dispõe sobre a regulamentação dos serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, no âmbito do Município de Pará de Minas MG e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:
Art. 1º Os §§ 1º e 2º do art. 2º, a alínea “a” do inciso V do art. 3º e o § 1º do art. 4º da Lei nº 6.581, de 6 de julho de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
§ 1º - Será permitida a substituição provisória do veículo por motivo de eventual transferência, colisão, sinistro ou furto, pelo prazo de 30(trinta) dias, podendo esse prazo ser prorrogado por uma única vez por igual período, desde que o veículo substituto seja cadastrado junto ao Departamento Municipal de Trânsito.
§ 2º - Dentro do prazo fixado no §1º, o veículo substituto fica isento do pagamento do alvará provisório e de vistoria.”
Art. 3º (...)
V (...)
a) ter idade máxima de 10 (dez) anos contados da data do ano modelo do veículo e possuir equipamento de ar-condicionado em pleno funcionamento;
Art. 4º (...)
§ 1º Fica vedada a manutenção de ponto fixo de estacionamento.”
Art. 2º Ficam revogados os §§ 4 e 5º do art. 2º e o § 2º do art. 4º da Lei nº 6.581/2021, de 6 de julho de 2021.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 27 de novembro de 2023.
Hernando Fernandes da Silva
Procurador Geral do Município
Elias Diniz
Prefeito