LEI Nº 6.965/2023
Altera disposições da Lei Municipal 6.853/2023, que promove a prorrogação dos parcelamentos relativos aos débitos tributários e não tributários formalizados no âmbito da Secretaria Municipal de Gestão Fazendária e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:
Art. 1º O caput do artigo 1º e o artigo 2º da Lei Municipal 6.853/2023 que promove a prorrogação dos parcelamentos relativos aos débitos tributários e não tributários formalizados no âmbito da Secretaria Municipal de Gestão Fazendária passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam prorrogados os vencimentos de todas as parcelas decorrentes de parcelamentos de débitos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, perante a Secretaria Municipal de Gestão Fazendária, a partir da interrupção da emissão das parcelas em outubro de 2021 até o adimplemento da última parcela, iniciando-se a contagem dos prazos a partir do dia 01 de novembro de 2023, vencendo as demais parcelas de forma mensal e sucessiva.
[…]
Art. 2º Ficam concedidos os mesmos benefícios constantes no artigo 1º aos débitos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, inscritos ou não em dívida ativa que não se encontram parcelados perante a Secretaria Municipal de Gestão Fazendária, do período de outubro de 2021 a outubro de 2023.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 27 de novembro de 2023.
Hernando Fernandes da Silva
Procurador Geral do Município
Elias Diniz
Prefeito