LEI Nº 6.967/2023
Institui o Programa de Inteligência Emocional – Um Olhar à Saúde Mental, voltado para crianças, adolescentes e professores da rede municipal de ensino de Pará de Minas.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Inteligência Emocional – Um Olhar à Saúde Mental, voltado para crianças, adolescentes e professores da rede municipal de ensino de Pará de Minas.
Art. 2º O Programa de Inteligência Emocional – Um Olhar à Saúde Mental terá como foco a prevenção, o acolhimento e o atendimento à saúde mental nas relações sociais no âmbito da rede municipal de ensino de Pará de Minas.
Art. 3º São objetivos do Programa de Inteligência Emocional – Um Olhar à Saúde Mental:
I – acolher crianças, adolescentes e professores da rede municipal de ensino em suas fragilidades emocionais, sentimento de insegurança, ansiedade e medos impactados pelas demandas apresentadas;
II – aprimorar ações nas unidades de ensino voltadas à saúde mental que contemplem reflexões e ações de enfrentamento referentes a fobias, bullying e a qualquer tipo de violência que interfira no processo de aprendizagem das crianças e adolescentes, assim como no desempenho dos professores;
III – promover ações de cuidados com a saúde mental que proporcionem desenvolvimento pleno no âmbito cognitivo, social, físico e afetivo do público-alvo do Programa, proporcionando progressos na qualidade emocional;
IV – desenvolver o autoconhecimento e o autocuidado, ampliando a capacidade de lidar com situações cotidianas e, consequentemente, fortalecendo a saúde mental e o rendimento escolar/profissional;
V – impulsionar ações preventivas a conflitos;
VI – impulsionar a busca de resoluções menos reativas e mais positivas, contribuindo para a formação de hábitos, atitudes e condutas de respeito em todas as relações que permeiam o cotidiano da comunidade escolar, disseminando valores da cultura de paz, do diálogo, da não violência.
Art. 4º Fica sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação buscar parcerias com instituições acadêmicas, entidades, secretarias de saúde, Poder Judiciário, Ministério Público, visando o desenvolvimento de ações integradas para a aplicabilidade e o sucesso do Programa instituído por esta lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 29 de novembro de 2023.
Hernando Fernandes da Silva
Procurador Geral do Município
Elias Diniz
Prefeito