LEI Nº 6.971/2023
Autoriza o Município de Pará de Minas a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal com outorga de garantia e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pará de Minas decreta, e eu, em nome do povo, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar com a Caixa Econômica Federal, com ou sem garantia da União Federal, operações de crédito até o montante de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), no âmbito do Programa FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, nos termos da Resolução do CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, destinadas ao financiamento de execução de obras de infraestrutura, construção e reformas de espaços e prédios públicos e aquisição de bens móveis e imóveis para o município, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e demais normas específicas.
Parágrafo único. Os projetos básicos que instruem referida lei passam a vigorar como seguem em anexo, trazendo em seu corpo o detalhamento relativo ao Projeto Básico de Pavimentação Asfáltica em vias públicas urbanas e estradas rurais e ao Projeto Básico para duplicação do trecho da Rodovia CMG352 – Perímetro Urbano do Município de Pará de Minas, nos quais serão investidos a integralidade dos valores delineados no art. 1º desta lei.
Art. 2º – Para garantia da dívida e demais obrigações decorrentes do financiamento a ser contraído pelo Município, observadas as finalidades previstas no art. 1° desta lei, fica o Executivo autorizado a ceder e a transferir ao agente financeiro, em caráter irrevogável e irretratável, as parcelas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e/ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e/ou o produto de outros impostos e/ou as receitas geradas pelos impostos a que se refere o artigo 158 da Constituição Federal, bem como as receitas de que tratam o art. 159, e conforme inciso IV do art. 167, todos da Constituição Federal, na forma da legislação vigente, em montante necessário e suficiente para amortização das parcelas do principal, encargos e pagamento dos acessórios da dívida.
§1° Em caso de insuficiência de parte dos depósitos bancários necessários para a quitação dos encargos contratuais e/ou, ainda, na hipótese de extinção das receitas, a garantia será sub-rogada por fundos ou impostos que venham a substituí-las, durante os prazos do contrato de financiamento autorizado por essa lei.
§2° Na hipótese de inadimplemento, fica o Executivo autorizado a conferir ao agente financeiro os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis, sem necessidade de empenho, por meio de débito nas contas-correntes de depósitos vinculadas às receitas de transferência mencionadas no caput deste artigo, limitado ao exato montante apurado como inadimplemento, mediante a apresentação de prestação de contas por parte do agente financeiro ao Município.
Art. 3º – Optando o município pela garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, às operações de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Parágrafo único. Em caso de insuficiência de parte dos depósitos bancários necessários para a quitação dos encargos contratuais e/ou, ainda, na hipótese de extinção das receitas, a garantia será sub-rogada por fundos ou impostos que venham a substituí-las, durante os prazos do contrato de financiamento autorizado por esta Lei.
Art. 4º – Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1.º do artigo 32 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 5º – Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 6º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 07 de dezembro de 2023.
Hernando Fernandes da Silva
Procurador Geral do Município
Elias Diniz
Prefeito