SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
LEI Nº 6.971/2023

LEI Nº 6.971/2023

Autoriza o Município de Pará de Minas a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal com outorga de garantia e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Pará de Minas decreta, e eu, em nome do povo, sanciono a seguinte lei:



Art. 1ºFica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar com a Caixa Econômica Federal, com ou sem garantia da União Federal, operações de crédito até o montante de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), no âmbito do Programa FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, nos termos da Resolução do CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, destinadas ao financiamento de execução de obras de infraestrutura, construção e reformas de espaços e prédios públicos e aquisição de bens móveis e imóveis para o município, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e demais normas específicas.

Parágrafo único. Os projetos básicos que instruem referida lei passam a vigorar como seguem em anexo, trazendo em seu corpo o detalhamento relativo ao Projeto Básico de Pavimentação Asfáltica em vias públicas urbanas e estradas rurais e ao Projeto Básico para duplicação do trecho da Rodovia CMG352 – Perímetro Urbano do Município de Pará de Minas, nos quais serão investidos a integralidade dos valores delineados no art. 1º desta lei.

Art. 2ºPara garantia da dívida e demais obrigações decorrentes do financiamento a ser contraído pelo Município, observadas as finalidades previstas no art. 1° desta lei, fica o Executivo autorizado a ceder e a transferir ao agente financeiro, em caráter irrevogável e irretratável, as parcelas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e/ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e/ou o produto de outros impostos e/ou as receitas geradas pelos impostos a que se refere o artigo 158 da Constituição Federal, bem como as receitas de que tratam o art. 159, e conforme inciso IV do art. 167, todos da Constituição Federal, na forma da legislação vigente, em montante necessário e suficiente para amortização das parcelas do principal, encargos e pagamento dos acessórios da dívida.

§1° Em caso de insuficiência de parte dos depósitos bancários necessários para a quitação dos encargos contratuais e/ou, ainda, na hipótese de extinção das receitas, a garantia será sub-rogada por fundos ou impostos que venham a substituí-las, durante os prazos do contrato de financiamento autorizado por essa lei.

§2° Na hipótese de inadimplemento, fica o Executivo autorizado a conferir ao agente financeiro os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis, sem necessidade de empenho, por meio de débito nas contas-correntes de depósitos vinculadas às receitas de transferência mencionadas no caput deste artigo, limitado ao exato montante apurado como inadimplemento, mediante a apresentação de prestação de contas por parte do agente financeiro ao Município.

Art. 3º Optando o município pela garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, às operações de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

Parágrafo único. Em caso de insuficiência de parte dos depósitos bancários necessários para a quitação dos encargos contratuais e/ou, ainda, na hipótese de extinção das receitas, a garantia será sub-rogada por fundos ou impostos que venham a substituí-las, durante os prazos do contrato de financiamento autorizado por esta Lei.

Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1.º do artigo 32 da Lei Complementar 101/2000.

Art. 5º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



Pará de Minas, 07 de dezembro de 2023.

Hernando Fernandes da Silva

Procurador Geral do Município

Elias Diniz

Prefeito

Publicado por: Marina Leite Oliveira Heidenreich
Código identificador: 7702
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
08 de dezembro de 2023 | Edição Nº 456
Prefeitura de Pará de Minas