CASA DOS CONSELHOS
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

Ata da Reunião Extraordinária-Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa
de Pará de Minas, realizada no dia 20 (vinte)
de dezembro de 2023 às 14:30 horas , na sala de Reuniões Casa dos Conselhos situada à Rua Doutor Cândido, 26 - Pará de Minas. Ao iniciar a reunião Presidente Aparecido Luis agradeceu a presença dos conselheiros e indicou a pauta em questão: apresentar e aprovar o novo Regimento Interno do CMDPI, conferida pela Lei Municipal nº 4.380/2004, alterada pela Lei nº 6.942/2023. Comissão de Normas: Neide Maria, Áglia Campolina, Lidiane da Silva e Weber Borges reuniram na data do dia 07 de dezembro de 2023 atualizando todo o Regimento , repassado aos conselhos via e-mail e pelo grupo para análise ( acrescentar e corrigir ). Presidente Cido abriu a discussão/votação do Regimento Interno do CMDPI: Votação aprovado por unanimidade. Resolução nº 36/2023 , publicado no Diário do Município de Pará de Minas. Presidente Cido agradeceu imensamente ao todos presentes, encerrando assim o ano de 2023.Nada mais a tratar eu, Áglia Campolina lavrei a presente Ata, que será lida e se aprovada será assinada por todos os presentes.

CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA

Rua Dr. Cândido, 26 centro Pará de Minas

37 3233 5939casadosconselhos@parademinas.mg;gov.br

REGIMENTO INTERNO

RESOLUÇÃO Nº 36/2023

O Plenário do Conselho Municipal De Direitos da Pessoa Idosa - COMDPI, com base em suas competências regimentais e nas atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 4.380 de 10 de agosto de 2004, alterada pela Lei Nº 6.942, de 04 de outubro de 2023, em Reunião Extraordinária, realizada em 20 de dezembro de 2023;

RESOLVE:

Aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Pará de Minas e dá outras providências;

CAPÍTULO I – DA NATUREZA DA INSTITUIÇÃO

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa - COMID, órgão permanente, paritário e deliberativo, consultivo, supervisor, controlador, fiscalizador e de assessoramento da política municipal do idoso que tem por finalidade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, criando condições para promover sua integração e participação efetiva na sociedade, m consonância com as Leis Federais nº 8.842/94 (Política Nacional do Idoso) e

10.741/03 (Estatuto do Idoso), bem como acompanhar e avaliar a sua execução e pela conjunção entre o Poder Público e a Sociedade Civil, consoante os princípios da legislação vigente, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, órgão gestor das políticas de assistência social no âmbito do Município de Pará de Mina

CAPÍTULO II – DO OBJETO

Art. 2º – O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI, órgão permanente, paritário e deliberativo, consultivo, supervisor, controlador, fiscalizador e de assessoramento da política municipal do idoso que tem por finalidade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, criando condições para promover sua integração e participação efetiva na sociedade, em consonância com as Leis Federais nº 8.842/94 (Política Nacional do Idoso) e 10.741/03 (Estatuto do Idoso), bem como acompanhar e avaliar a sua execução e pela conjunção entre o Poder Público e a Sociedade Civil, consoante os princípios da legislação vigente, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, órgão gestor das políticas de assistência social no âmbito do Município de Pará de Minas.

CAPÍTULO III – DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º – O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa é composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil e será constituído por:

I – 06 (seis) representantes da administração direta do Município, oriundos das seguintes unidades administrativas:

a)Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

b)Secretaria Municipal de Saúde;

c) Secretaria Municipal de Cultura de Comunicação Institucional;

d) Secretaria Municipal de Educação;

e) Secretaria Municipal de Esporte, Turismo e Lazer

f) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.

II – 06 (seis) representantes da sociedade civil, com finalidade assistencial, prioritariamente que executem ações, projetos e/ou programas de atenção a pessoa idosa e de defesa de direitos.

§ 1º – Os representantes de que trata o inciso I e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados.

§ 2º – Os representantes de que trata o inciso II e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados.

§ 3º – Todos os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito, respeitadas as indicações previstas nesta lei.

§ 4º – Os membros do CMDPI terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
§ 5º – O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
§ 6º– As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente convocado para este fim, sendo o processo eleitoral acompanhado por um representante do Ministério Público

Art. 4º – A função do membro do COMDPI não será remunerada, e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

CAPÍTULO IV – DAS COMPETÊNCIAS

Art.5º – Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa:
I – zelar pela implantação, defesa e promoção dos direitos da pessoa idosa;
II – propor e acompanhar o processo de elaboração de leis em matéria de Política Municipal da Pessoa Idosa e os respectivos projetos;
III – supervisionar e avaliar as políticas e ações municipais destinadas à pessoa idosa, zelando pela sua execução e eficiência;

IV – cumprir e zelar para que sejam cumpridas as normas constitucionais e legais referentes à pessoa idosa, em especial a Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso, bem como as leis municipais relativas aos direitos da pessoa idosa;


V – denunciar às autoridades competentes e ao Ministério Público o descumprimento das normas referidas no inciso IV e quaisquer outras violações a direitos da pessoa idosa que cheguem ao seu conhecimento;

VI – receber petições, denúncias, reclamações, representações ou notícias de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados à pessoa idosa, protegendo as informações sigilosas, emitindo parecer e encaminhando-as aos órgãos competentes para adoção de medidas cabíveis;

VII – propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas voltadas para a promoção, a proteção, a defesa dos direitos e a melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa,

VIII – elaborar e aprovar plano de ação e aplicação de recursos oriundos do Fundo Municipal do Idoso (FUMID), bem como acompanhar e fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados das ações executadas quanto ganhos sociais e o desempenho dos programas, projetos e serviços, assegurando, assim, que as verbas se destinem ao atendimento da pessoa idosa;

IX – elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno;

X – participar ativamente da elaboração das peças orçamentárias municipais, em especial do Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA, assegurando a inclusão de dotação orçamentária compatível com as necessidades e prioridades estabelecidas pelo CMIPD, zelando pelo seu efetivo cumprimento.

XI – promover campanhas de divulgação dos direitos da pessoa idosa, bem como os mecanismos que os assegurem;

XII – convocar e promover as Conferências de Direitos da Pessoa Idosa em conformidade com o Conselho Nacional de Direitos do Idoso - CNDI e Estadual;
XIII – fiscalizar as atividades desenvolvidas para a pessoa idosa pelas entidades governamentais e não governamentais e de atendimento à pessoa idosa.
XIV – colaborar com as organizações governamentais e não-governamentais, bem como para obtenção de recursos técnicos e/ou financeiros, visando a implementação de programas/convênios relacionados ao envelhecimento da pessoa idosa e sua qualidade de vida;

XV – emitir parecer relativo a financiamentos de, ações, planos, programas e projetos que visem a melhorar a qualidade de vida do idoso;
XVI – fiscalizar a concessão do direito de transporte público gratuito aos maiores de 60 anos comprovadamente carentes, assim como aos maiores de 65 anos, independentemente da renda, no âmbito municipal, conforme art. 203, parágrafo único da Lei Orgânica do Município de Pará de Minas c/c o art. 230, §2º, da Constituição da República Federativa do Brasil e dispositivos que os sucederem ou alterarem sua redação;

XVII – registrar, acompanhar e fiscalizar as organizações não governamentais que promovam a defesa dos direitos e/ou programas e serviços à pessoa idosa e/ou atendimento ao idoso no município e solicitar aos órgãos competentes o descredenciamento e cancelamento de registro de instituições destinadas ao atendimento ao idoso, quando as mesmas não estiverem cumprindo as finalidades propostas, e as leis que regem os direitos do idoso;

XVIII – fiscalizar a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade filantrópica que será de 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido por pessoa idosa, conforme art. 35, § 2º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);

XIX – verificar e fiscalizar a destinação de recursos públicos para as Entidades de proteção e atendimento à pessoa idosa;

XX – promover e estimular através de parcerias a inserção da pessoa idosa em programas e projetos a eles destinados.

XXI – deliberar e propor ao órgão executivo a capacitação de seus conselheiros;
XXII – promover, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas, fóruns, seminários, simpósios e outros, no campo da proteção, da promoção e da defesa dos direitos da pessoa idosa.

XXIII – deliberar sobre a destinação e fiscalização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;

XXIV – realizar outras ações que considerar necessárias à proteção dos direitos da pessoa idosa;

Parágrafo único. Ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa será facilitado o acesso aos diversos setores da administração pública, especialmente aos programas prestados à população idosa, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões, propostas e ações, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa idosa.

CAPÍTULO V – DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, ATRIBUIÇÕES DA MESA DIRETORA E DO FUNCIONAMENTO

Art. 6º – Os membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso elegerão, dentre eles, aqueles que comporão a diretoria, que será constituída pelos seguintes cargos:
I – Presidente

II – Vice-Presidente;

III – Secretário(a);

IV–Tesoureiro(a);
V–Coordenador(a) da Comissão de Normas;

VI – Coordenador(a) da Comissão de Política dos Direitos da Pessoa Idosa
VII – Coordenador(a) da Comissão de Financiamento e Orçamento dos Direitos da Pessoa Idosa

VIII – Coordenador(a) da Comissão de Inspeção;

Art. 7º – Compete ao Presidente do CMDPI praticar todos os atos necessários à execução dos serviços do Conselho, na forma da Constituição da República, do Estatuto Federal do Idoso, da Lei 6.942, de 04 de outubro de 2023, bem como deste Regimento, cabendo-lhe as seguintes atribuições:

I – Presidir o Conselho;

II – Representar o Conselho, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo delegar esta atribuição ao Vice- Presidente;

III – Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Pleno e definir de imediato:

a) a matéria a ser discutida;

b) apresentação do relatório de Inspeções realizadas pela Comissão competente ou Grupo de Trabalho;

c) a distribuição de informes ou documentos a serem analisados previamente;

d) a inclusão em pauta da matéria requerida por qualquer membro do Conselho, bem como de qualquer cidadão, desde que esteja relacionada à pessoa idosa.

IV- Delegar atribuições a quaisquer Comissões ou Grupos de Trabalho e a qualquer membro do Conselho, “ ad referendum” do Conselho Pleno;

V- Expedir correspondências do Conselho e proferir despachos de expediente;

VI-Advertir quaisquer membros do Conselho em relação as ausências nas reuniões;

VII- Participar das discussões no Conselho Pleno nas mesmas condições dos outros Conselheiros;

VIII- Praticar os atos necessários ao exercício das atividades administrativas, assim como aqueles que resultarem de deliberação do Conselho Pleno;

IX- Baixar portarias, resoluções de acordo com a natureza da matéria;

X- Submeter ao Conselho Pleno a constituição de receitas do FUMID – previstas na Lei nº 6.942, de 04 de outubro de 2023, bem como a programação orçamentária e execução financeira do Conselho;

XI- Submeter ao Conselho Pleno os convites para representar o CMDPI em eventos externos;

XII- Dar publicidade aos atos e assuntos deliberados pelo Conselho;

XIII- Decidir sobre questões de ordem;

XIV- Proceder articulações para cumprimento das atividades da Mesa Diretora.

XV- Expedir certidões para esclarecimento de direitos do idoso;

XVI- Destituir os membros faltantes, nos termos do Art. 17, inciso VI deste Regimento;

Art. 8º – Compete ao Vice – Presidente:

I- substituir o Presidente nos casos de ausência e impedimentos;

II- exercer, em comum acordo, as competências que lhe forem delegadas pelo Presidente do Conselho, inclusive as atividades de representa

Art. 9º – Compete ao 1º Secretário:

I- substituir o Vice- Presidente nos seus impedimentos eventuais;

II- redigir as atas de todas as reuniões;

III- proceder convocações para reuniões da Diretoria Executiva ou Conselho Pleno – por delegação do Presidente do CMDPI – nos termos do Art. 21, inciso III deste Regimento;

IV- assinar na ausência do Presidente ou do Vice- Presidente as correspondências do Conselho;

V - elaborar junto à Secretaria-Executiva, relatórios das atividades do Conselho;

Art. 10 – Compete ao Tesoureiro:

I- ter sob a sua responsabilidade o acompanhamento das receitas do FUMID, bem como, a execução orçamentário e financeira do Conselho de acordo com Lei Nº Nº 6.942, de 04 de outubro de 2023;

II – assinar com o Presidente, todos os documentos de responsabilidade financeira;

Art. 11 – Compete a Comissão das Normas da Pessoa Idosa:

I- Fiscalizar o cumprimento do Estatuto Federal do Idoso, da Lei Municipal nº 6.942, de 04 de outubro de 2023, bem como de qualquer legislação aplicada na defesa dos interesses das pessoas idosas;

II- Apresentar proposta de alteração na legislação aplicada ao idoso;

III- Acompanhar a tramitação na Câmara Municipal de projeto de lei que trate de matéria referente aos interesses da pessoa idosa;

IV- Assessorar diretamente Poder Executivo nas questões e matérias relacionadas com o idoso;

V- Analisar decisões judiciais, bem como jurisprudências relacionadas à pessoa idosa.

Art. 12 – Compete a Comissão de Política dos Direitos da Pessoa Idosa:

I- Buscar junto aos órgãos competentes a implantação de políticas públicas que amparem a pessoa idosa;

II- Organizar palestra, eventos e conferências referentes à pessoa idosa;

III- Criar “cartilhas”, “folders” ou qualquer tipo de material esclarecedor dos direitos da pessoa idosa;

IV- Promover campanhas com ou sem a parceria da iniciativa privada, visando ampliar a inserção do idoso na sociedade;

V- Elaborar o calendário de atividades, nos termos Lei Nº 6.942, de 04 de outubro de 2023;, para as Instituições de proteção e atendimento ao idoso, evitando que ocorram simultaneamente.

VI- Desenvolver e implantar projetos de interesse da pessoa idosa;

VII- Discutir e fiscalizar anualmente, em conjunto com as entidades , a Politica Municipal da Pessoa Idosa;

VIII- Acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Nacional da Pessoa Idosa, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas, nos termos da Lei Nº 6.942, de 04 de outubro de 2023.

Art. 13 – Compete à Comissão de Inspeção:

I- Emitir relatório ao Auto de Inspeção referente a fiscalização ou sindicância realizada, como de registrar o que foi apurado;

II- Levar ao conhecimento do Presidente do COMDPI casos de maior gravidade para que o Conselho Pleno delibere sobre a solução mais adequada para cada caso;

III- Fiscalizar e garantir o cumprimento do disposto na Lei nº 6.942, de 04 de outubro de 2023, bem como os direitos assegurados na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.

Art. 14 – Compete à Comissão de Financiamento e Orçamento dos Direitos da Pessoa Idosa

I – Acompanhar o registro dos recursos orçamentários específicos transferidos ao Município pela União, Estado ou entidades não- governamentais;

II – Orientar a aplicação dos recursos específicos nos programas ou projetos ligados a pessoa idosa;

III – companhar a aplicação dos recursos arrecadados pelo Município, através de convênios ou doações ao FUMID;

§1.º – As Comissões Temáticas e os Grupos de Trabalho têm por finalidade subsidiar as decisões do Conselho Pleno no cumprimento de suas competências, bem como da Mesa Diretora, quando solicitados.

§2º – Qualquer Conselheiro titular ou suplente poderá participar das reuniões de qualquer Comissão Temática ou Grupo de Trabalho.

§3.º – As entidades de proteção à pessoa idosa não poderão ser fiscalizada por nenhum membro que dela faça parte; o que não impede a fiscalização pelos demais membros.

§4.º – As Comissões Temáticas e os Grupos de Trabalho, descritas nos itens I, II, e III deste artigo, contarão com 03( três) membros cada uma delas, sob a direção-geral de um coordenador eleito entre seus membros e supervisão do Presidente do COMID.

Art. 15 – O Executivo Municipal, responsável pela execução da Política da Pessoa Idosa, prestará o necessário apoio técnico, administrativo e financeiro para a efetivação das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, bem como fornecerá os subsídios necessários para a representação deste Conselho nas instâncias e eventos para o qual for convocado ou quando sua participação for julgada necessária pela plenária, e instalação de secretaria-executiva necessária ao funcionamento do COMDPI.

Art. 16 – O Conselho Pleno reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, através de convocação de seu Presidente, ou extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou de um terço dos seus membros, observado, neste último caso, o prazo de 03( três) dias consecutivos para a realização da reunião.

§1.º – As convocações para as reuniões do Conselho Pleno serão encaminhadas aos conselheiros titulares e suplentes.

§2.º – A reunião ordinária do CMDPI será realizada sempre como regra na última segunda-feira do mês e excepcionalmente em data previamente ajustada com os demais membros dos Conselho, sendo que o tempo de sua duração deverá ser o suficiente para esgotar o assunto constante em pauta e dependendo da natureza e gravidade do caso, ser interrompida para prosseguimento em data e hora estabelecidas pelos membros presidentes;

§3.º – As reuniões do Conselho serão publicadas e instaladas através de convocação para serem realizadas em local e horário pré–determinados pelo Presidente do Conselho, com a presença da maioria simples de seus membros;

§4.º – Poder-se-ão adotar reuniões em “segredo de conselho”, portanto, restringir-se-á presença somente dos conselheiros e/ou da pessoa diretamente interessada, quando a natureza do caso e a gravidade ou natureza da denúncia, assim exigirem para preservar intimidade ou interesse do idoso;

§5.º – poderá se fazer uso de plataformas disponibilizadas para reuniões virtuais quando não for possível a realização de forma presencial por questões de ordem sanitária e outras definidas em comum acordo pela maioria de seus conselheiros.

§6.º – Poderá se utilizar plataforma ou aplicativo de comunicação virtual reservado a questões de competências deste conselho reservado aos conselheiros titulares e suplentes vedando-se a participação de pessoas externas que não compõe seus quadros.

§7.º – A reunião será presidida pelo Presidente do CMDPI, podendo ser substituído pelo Vice- Presidente e o Secretário, nesta ordem, se for necessário.

Art. 17 – Nas reuniões do Conselho Pleno exigir-se-á quorum mínimo de metade mais um de seus membros efetivos, incluindo o membro que estiver presidindo.

Art. 18 – Os trabalhos, objetos da reunião ordinária do Conselho obedecerão à seguinte ordem:

I- Apreciação e aprovação da ata da reunião anterior;

II- Apresentação das justificativas das ausências, sendo destituído do CMDPI, o membro que sem motivo justificado deixar de comparecer a 03 ( três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) alternadas no período de 01(um) ano;

III- Aprovação da pauta;

IV- Informes;

V- Apresentação dos relatórios das Comissões Técnicas e Grupos de Trabalhos, quando houver;

VI- Deliberações e encaminhamentos.

Art. 19 – A reunião extraordinária restringir-se-á em apreciar somente a pauta, que for objeto da convocação.

Art. 20 – As deliberações do Conselho Pleno serão tomadas pelo voto da maioria dos membros efetivos presentes, e na sua ausência ou impedimento pelo seu suplente

Art. 21 – A Secretaria-Executiva é órgão de apoio técnico e administrativo do CMDPI diretamente subordinada à Presidência e ao Conselho Pleno.

Art. 22 – À Secretaria-Executiva compete:

I- Inscrever entidades e organizações ligadas à proteção e ao atendimento à pessoa idosa;

II- Articular, apoiar e executar atividades técnicas e administrativas das Comissões Temáticas, dos Grupos de Trabalho, da Mesa Diretora, de natureza colegiada e do Conselho Pleno do CMDPI;

III- Operacionalizar o sistema de informação para a área de assistência à pessoa idosa;

IV- Elaborar junto ao 1º Secretário, os relatórios das atividades do Conselho;

V- Manter o arquivo das súmulas ou decisões das reuniões das Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho, bem como as Resoluções, Pareceres, Certidões, Portarias, Moções e outros documentos inerentes ao CMDPI.

VI- Promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do CMDPI, das Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho;

VII- Dar suporte técnico-operacional ao CMDPI, com vistas a subsidiar suas deliberações e recomendações;

VIII- Levantar e sistematizar as informações que permitam ao CMDPI tomar as decisões previstas em lei;

IX- Executar outras competências que lhe sejam atribuídas pela Mesa Diretora, de natureza colegiada, ou pelo Conselho Pleno;

X- Coordenar, supervisionar e dirigir a Secretaria-Executiva e estabelecer os seus planos de trabalho;

XI- Propor à Presidência e ao Conselho Pleno a forma de organizar o funcionamento da Secretaria-Executiva;

XII- Encaminhar para publicação no Diário do Município ou afixar no quadro de avisos da Prefeitura, todas as decisões proferidas pelo Conselho Pleno;

XIII- Coordenar a sistematização do relatório anual do Conselho.

CAPÍTULO VI – DO PROCESSO ELEITORAL E NOMEAÇÃO DOS REPRESENTANTES

Art. 23 – A nomeação dos representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será realizada pela autoridade competente, observada a paridade na representação das entidades da esfera governamental e não-governamental e respeitará a composição prevista no Art. 3º deste Regimento.

Art. 24 – Os representantes das Entidades Não-Governamentais ligadas a proteção aos idosos e de caráter assistencial, descritas no Art. 3º, deste regimento, serão indicados pelos seus responsáveis, a saber:

I – A convocação será feita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa mediante correspondência enviada às entidades que prestam atendimento aos idosos, através da CASA DOS CONSELHOS.

II-Cada entidade escolherá, a seu critério, 02 (dois) representantes, sendo 01um) efetivo e 01(um) Suplente para participarem da Assembleia Geral, e postular vaga no Conselho;

III- O credenciamento das entidades participantes dar-se-á mediante apresentação de Ata de reunião ou assembleia, bem como comunicação que indique os seus representantes;

IV- A Assembleia realizar-se-á no prazo de 30( trinta) dias que anteceder ao término do mandato do Conselho;

V- As Entidades que prestam atendimento à pessoa idosa reunir-se-ão ordinariamente uma vez por ano para prestação de contas ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, bem como para discutir e fiscalizar a Política Municipal da Pessoa Idosa;

§1º – São consideradas entidades representativas de proteção e assistência ao idoso no município de Pará de Minas as associações assistenciais constituídas para esse fim, inclusive ILPIs, internatos, centros de convivência e assemelhados;

CAPÍTULO VII – DO PROCESSO ELEITORAL DA MESA DIRETORA

Art. 25 – Os componentes da Mesa Diretora serão eleitos, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução dentro do princípio de igualdade de oportunidades, ressalvada a hipótese de recondução ao cargo, adota-se a alternância na ocupação dos cargos da Mesa Diretora entre representantes da sociedade civil e dos órgãos governamentais.

§1.º – Os conselheiros (as) efetivos ou suplentes poderão se candidatar a qualquer um dos cargos da Mesa Diretora.

§2.º – O processo eleitoral da Mesa Diretora será realizado na 1ª reunião após a posse da seguinte forma:

I – Se por escrutínio secreto, será eleito por maioria absoluta dos conselheiros presentes (50% + 1)para cada cargo

II – Se por processo aberto, será eleito por maioria absoluta (50% +1) para cada cargo

III – Na eleição da Mesa Diretora todos os membros poderão votar (efetivos e suplentes)

§3.º – Se ocorrer a vacância no período do mandato, para os cargos da Mesa Diretora, far-se-á a eleição, na primeira reunião designada, para preenchimento das vagas, completando o eleito o período restante do mandato de seu antecessor.

Art. 26 – O Fundo Municipal do Idoso – FUMID, é de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho, segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, em consonância com os Artigos 11 e 12 , da Lei 6.942, de 04 de outubro de 2023.

Parágrafo único - É vedada a utilização de recursos do FUMID em despesas com pessoal e respectivos encargos, exceto remuneração por serviços de natureza eventual, vinculados às atividades mencionadas no caput deste artigo.

CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27 – As propostas de alteração total ou parcial deste Regimento Interno, deverão ser apreciadas em reunião extraordinária do Plenário, convocada para este fim, por maioria qualificada de 2/3 (dois terços) do total de membros do conselho.

Art. 28 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Pleno do Conselho.

Art. 29 – Este Regimento Interno entra em vigor após sua aprovação, em reunião extraordinária.

Art. 30 – Ficam Revogadas as disposições em contrário.

Aprovada em 20 de dezembro de 2023

APARECIDO LUIS ARAUJO

Presidente do COMID

WILLIAN JAN BARBOSA DE CASTRO

Vice- Presidente

Publicado por: Aglia Campolina Leitão Mendonça
Código identificador: 7836
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
22 de dezembro de 2023 | Edição Nº 465
Prefeitura de Pará de Minas