COMISSÃO DE LICITAÇÕES
LEI N.° 6.988/2023

LEI N.° 6.988/2023

Estima a Receita e fixa a Despesa para o exercício financeiro de 2024.

O povo do Município de Pará de Minas, através de seus representantes aprovou, eu, em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Pará de Minas, para o exercício de 2024, compreendendo o Orçamento dos Poderes do Município; da Fundação Municipal de Saúde – FUMUSA; Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Pará de Minas – PARAPREV e ARSAP – Agência Reguladora do Serviço Público de Água Potável e Esgoto Sanitário do Município de Pará de Minas.

Art. 2º A receita total é estimada em R$ 783.160.000,00 ( setecentos e oitenta e três milhões cento e sessenta mil reais),sendo Prefeitura Municipal de Pará de Minas – R$ 742.329.000,00 ( setecentos e quarenta e dois milhões trezentos e vinte e nove mil reais ), PARAPREV – Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Pará de Minas – R$ 40.141.000,00 ( quarenta milhões cento e quarenta e um mil reais) e ARSAP – Agência Reguladora do Serviço Público de Água Potável e Esgoto Sanitário do Município de Pará de Minas - R$ 690.000,00 ( seiscentos e noventa mil reais), e a Despesa fixada em R$ 783.160.000,00 ( setecentos e oitenta e três milhões cento e sessenta mil reais), sendo Prefeitura Municipal de Pará de Minas – R$ 719.651.000,00 ( setecentos e dezenove milhões seiscentos e cinquenta e um mil reais ), Câmara Municipal de Pará de Minas – R$ 18.000.000,00 ( dezoito milhões de reais ), FUMUSA

– Fundação Municipal de Saúde – R$ 50.000,00 ( cinquenta mil mil reais), PARAPREV – Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Pará de Minas – R$ 44.527.000,00 ( quarenta e quatro milhões quinhentos e vinte e sete mil reais) e ARSAP – Agência Reguladora do Serviço Público de Água Potável e Esgoto Sanitário do Município de Pará de Minas - R$ 932.000,00 ( novecentos e trinta e dois mil reais), discriminados no anexos integrantes desta Lei.

Art. 3º A receita será realizada mediante arrecadação de tributos, rendas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor.

Art. 4º A despesa será realizada de acordo com a seguinte discriminação por “Funções de Governo” e por “ Órgãos e Unidades do Orçamento”.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito por Antecipação da Receita até o limite previsto na Constituição Federal e nos termos de Resolução do Senado Federal.

Art. 6º Fica o Poder Executivo e Legislativo autorizado a abrir créditos suplementares para atender às insuficiências nas dotações do Orçamento de 2024 e em dotações de créditos especiais, autorizados por Lei, neste exercício, até o limite de 40% (quarenta por cento) do total geral da despesa, mediante utilização de recursos provenientes:

I – do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior

Ii – do excesso de arrecadação;

IIi - da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos especiais autorizados em Lei;

  1. - De produtos de Operações de Crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las;

  2. – da Reserva de Contingência vigente, de acordo com as destinações contidas nesta Lei cujos recursos serão utilizados como fonte compensatória para abertura de créditos adicionais ( suplementares, especiais e extraordinários), para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,

Parágrafo Único: O percentual autorizado, para a abertura de créditos suplementares, não onera as suplementações para as quais se utilizem, como recursos, os dos incisos I, III e IV e as dotações referentes às despesas de pessoal e encargos sociais.

Art. 7º O poder Executivo divulgará, antes do início da execução orçamentária de 2024, os quadros gerais das receitas e os detalhamentos das despesas, incluídos nesta Lei, especificando, por projetos, atividades e operações especiais, os elementos da despesa e respectivos desdobramentos.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir do dia 1.º de janeiro de 2024.

Prefeitura Municipal de Pará de Minas, 15 de dezembro de 2023

JOSÉ LEONARDO MARTINS PINTO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO FAZENDÁRIA

ELIAS DINIZ PREFEITO MUNICIPAL

A Lei e os anexos estarão disponíveis no portal: https://parademinas.mg.gov.br/apps/biblioteca-arquivos/?dir=LOA

Publicado por: Valquíria Aparecida Santos Silva
Código identificador: 7851
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
23 de dezembro de 2023 | Edição Nº 466
Prefeitura de Pará de Minas