SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
DECRETO Nº 13.248, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023

 DECRETO Nº 13.248, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a forma e prazos para pagamento do IPTU e das Taxas com ele cobradas referente ao exercício de 2024

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 79, inciso VI da Lei Orgânica do Município c/c artigo 158 da Lei Municipal nº 6.124, de 29 de setembro de 2017 (Código Tributário Municipal);

DECRETA:

Art. 1º Fica definido o dia 10/04/2024 como data de vencimento da parcela única de recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), referente ao exercício de 2024, para os contribuintes cujos nomes se iniciam pelas letras “A” a “J”; e o dia 11/04/2024 como data de vencimento da parcela única de recolhimento do IPTU, referente ao exercício de 2024, para os contribuintes cujos nomes se iniciam pelas letras “K” a “Z”.

Parágrafo único. Será concedido um desconto de 10% (dez por cento) para o pagamento integral do IPTU, nas datas acima especificadas, nos termos do artigo 90 do Código Tributário Municipal.

Art. 2º Os valores referentes ao IPTU e demais taxas com ele cobradas poderão ser parcelados em até 9 (nove) vezes, na forma e datas que se seguem:

Contribuintes de “A” a “J”

Data de Vencimento

1ª Parcela/parcela única

10/04/2024

2ª Parcela

10/05/2024

3ª Parcela

10/06/2024

4ª Parcela

10/07/2024

5ª Parcela

10/08/2024

6ª Parcela

10/09/2024

7ª Parcela

10/10/2024

8ª Parcela

10/11/2024

9ª Parcela

10/12/2024

Contribuintes de “K” a “Z”

Data de Vencimento

1ª Parcela/parcela única

11/04/2024

2ª Parcela

11/05/2024

3ª Parcela

11/06/2024

4ª Parcela

11/07/2024

5ª Parcela

11/08/2024

6ª Parcela

11/09/2024

7ª Parcela

11/10/2024

8ª Parcela

11/11/2024

9ª Parcela

11/12/2024

Art. 3º O inadimplemento da obrigação tributária regulamentada por este Decreto nos prazos acima definidos ensejará a cobrança de multa e juros, nos termos do artigo 91, incisos I, II e III, e ainda o parágrafo único do Código Tributário Municipal.

Art. 4º O pagamento dos tributos a que se refere este Decreto só poderá ser efetuado através de guias emitidas pela Secretaria Municipal de Gestão Fazendária ou extraídas através do site oficial do Município de Pará de Minas (www.parademinas.mg.gov.br).

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Pará de Minas/MG, 26 de dezembro de 2023.

JOSÉ LEONARDO MARTINS PINTO

Secretário Municipal de Gestão Fazendária

HERNANDO FERNANDES DA SILVA

Procurador Geral do Município – OAB/MG 117.233

ELIAS DINIZ

Prefeito de Pará de Minas

Publicado por: Marina Leite Oliveira Heidenreich
Código identificador: 7864
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
27 de dezembro de 2023 | Edição Nº 467
Prefeitura de Pará de Minas