DIRETORIA DE COMPRAS E CONTRATOS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS N.º 6.757/2022

Leide Diretrizes Orçamentárias n.º6.757/2022

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da

Lei Orçamentária de 2023.

Disposições Preliminares

Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165,

§ 2º, da Constituição da República, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2023,compreendendo:

  1. – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

  2. – orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;

  3. – disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;

  4. – disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;

  5. – equilíbrio entre receitas e despesas;

  6. – critérios e formas de limitação de empenho;

  7. – normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

  8. – condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

  9. – autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;

  10. – parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;

  11. – definição de critérios para início de novos projetos; XII – definição das despesas consideradas irrelevantes; XIII – incentivo à participação popular;

XIV – as disposições gerais.

Seção I

Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal

Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição da República, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2023 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integrarão a Lei Orçamentária Anual, de acordo com os

programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2022–2025, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2023 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

§ 1º. Excepcionalmente, o anexo de metas e prioridades será encaminhado ao Poder Legislativo para apreciação por ocasião do encaminhamento do Plano Plurianual, tendo em vista que sua elaboração deve ser consequência do estabelecido no Plano Plurianual.

§ 2º. O projeto de lei orçamentária para 2023 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.

§ 3º. O projeto de lei orçamentária para 2023 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.

Seção II

Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual

Subseção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 3º. Em entendimento ao art.167, VI da Constituição Federal são definidos os seguintes conceitos:

§ 1º. As categorias de programação de que trata o art. 45 desta Lei serão identificadas por programas e ações (atividades, projetos, operações especiais), de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2022-2025.

§ 2º. Os órgãos são as entidades existentes no Município.

Art. 4º. O orçamento fiscal da seguridade social e de investimentos discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64, mesmo que seja por Decreto Executivo.

Art. 5º. O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações.

Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:

  1. – texto da lei;

  2. – documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;

  3. – quadros orçamentários consolidados;

  4. – anexo(s) do(s) orçamento(s) fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

  5. – demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000;

  6. – anexo do orçamento de investimento a que se refere o artigo 165, § 5º, inciso II, da Constituição da República, na forma definida nesta Lei.

Parágrafo único: Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:

  1. – Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;

  2. – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino, para fins do atendimento do disposto no artigo 212 da Constituição da República e no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

  3. – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, para fins do atendimento ao artigo 60 do ADCT, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 53/2006 e respectiva Lei nº 11.494/2007;

  4. – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;

  5. – Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no artigo 169 da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa constante do projeto de lei orçamentária de 2023 serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2022, projetados ao exercício a que se refere.

Parágrafo único: O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, caso ocorram acréscimos de receitas resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que impliquem aumento da base, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.

Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo 30 ( trinta ) dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

Parágrafo único: As entidades da Administração Indireta e o Poder Legislativo, se for o caso, encaminharão a Gerência de Orçamento do Poder Executivo, até 15 dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subsequente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal.

Art. 9º. O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta encaminharão a Gerência de Orçamento do Poder Executivo, até 30 de junho de 2022, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.

Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.

Art. 11. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta e nas entidades da administração indireta responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no artigo 100 da Constituição da República.

§ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município.

§ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.

Subseção II

Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal Art. 12. A administração da dívida pública municipal interna tem por

objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.

§ 1º. Deverão ser garantidos na lei orçamentária os recursos necessários para pagamento da dívida.

§ 2º. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos VI e IX, da Constituição da República.

Art. 13. Na lei orçamentária para o exercício de 2023, as despesas

com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.

Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.

Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.

Subseção III

Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de

Contingência

Art. 16. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente até 6% ( seis por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2023, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Parágrafo Único: Entende-se por eventos fiscais imprevistos aqueles não previstos no orçamento.

Seção III

Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários Subseção I

Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais

Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1º, inciso II, da Constituição da República, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2023, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão

atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do artigo 169 da Constituição da República.

§ 3.º . Os Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, Secretários e equivalentes terão direito de perceber o 13.º (décimo terceiro) subsídio e 1/3 (um terço) constitucional de férias, conforme parágrafo único dos artigos 43 e 77 da Lei Orgânica do Município de Pará de Minas

Subseção II

Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras

Art. 18. Se durante o exercício de 2023 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que enseje situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Parágrafo único: A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de competência do Presidente da Câmara.

Seção IV

Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município

Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2023, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:

  1. – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributários administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;

  2. – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão.

  3. – aperfeiçoamento dos processos tributários administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;

  4. – aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.

Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:

  1. – atualização da planta genérica de valores do Município;

  2. – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;

  3. – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;

  4. – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

  5. – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;

  6. – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

  7. – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; VIII – revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender o interesse público e a justiça fiscal;

  1. – instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;

  2. – a instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de

alterações legais daqueles já instituídos.

Art. 21. O projeto de lei que concede ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.

§ 1º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes à publicação do projeto de lei orçamentária de 2023.

§ 2º. No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício

anterior, antes do cancelamento previsto no § 1º deste artigo.

Seção V

Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas

Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de 2023 serão orientadas no sentido de alcançar o superavit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.

Art. 24. Os projetos de lei que implicarem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2023 deverão estar acompanhados de demonstrativos que os discriminem, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2023 a 2025, demonstrando a memória de cálculo respectiva.

Parágrafo único: Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: I – para elevação das receitas:

a – a implementação das medidas previstas nos artigos 19 e 20 desta Lei; b – atualização e informatização do cadastro imobiliário;

c – chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa. II – para redução das despesas:

a – utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;

b – revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.

Seção VI

Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho

Art. 26. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º e no inciso II do § 1º do artigo 31da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2023.

§ 1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo: I – as despesas com pessoal e encargos sociais;

  1. – as despesas com benefícios previdenciários;

  2. – as despesas com amortização, juros e encargos da dívida; IV – as despesas com PASEP;

V – as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais; VI – as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.

§ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.

§ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira.

§ 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.

Seção VII

Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos

Art. 27. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.

Art. 28. A lei orçamentária de 2023 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante.

§ 1º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno, visando a eficiência e eficácia administrativa.

Seção VIII

Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas

Art. 29. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:

  1. – às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma

gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;

  1. – às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;

  2. – às entidades que tenham sido declaradas por lei como de utilidade pública.

Parágrafo único: Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2023 por, no mínimo, pelo presidente do Conselho Municipal respectivo, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria, bem ainda deverá atender as exigências específicas da legislação federal de regência.

Art. 30. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:

  1. – de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, esporte, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;

  2. – associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal e que participem da execução de programas municipais.

Art. 31. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica, no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento econômico.

Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente ao atendimento de interesses locais observadas as exigências do artigo 25 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 33. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 34. As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 29 a 32 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de instrumento próprio, devendo ser observadas

na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei nº 8.666/1993, ou da Lei Federal 13.019/14, conforme o caso, ou de outras Leis que vier substituí-las ou alterá-las.

§ 1º. Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.

§ 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.

§ 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE

– Programa Dinheiro Direto na Escola.

Art. 35. É vedada a destinação na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.

Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.

Art. 36. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a Câmara Municipal fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.

Parágrafo único: O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o artigo 167, inciso VI da Constituição da República.

Seção IX

Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação

Art. 37. Fica o Município de Pará de Minas autorizado a arcar com despesas de outros entes da federação que sejam destinadas ao atendimento de situações de inequívoco interesse público local, desde que previstas rubricas próprias na Lei Orçamentária Anual, bem como inseridas tais despesas nas metas e programas da Lei de Diretrizes Orçamentárias, observando-se todas as prescrições e procedimentos inseridos no bojo da Lei Complementar 101/2000, notadamente o estatuído em seus artigos 25 e 62, com suas alterações legislativas posteriores.

Parágrafo único: O adimplimento do pagamento das despesas enunciadas no caput deste artigo se efetivará através da formalização de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados com entes públicos de outra esfera de governo, observadas as disposições ao artigo

116 da Lei Federal 8666/93, com suas alterações posteriores, e demais normatizações aplicáveis à matéria.

Seção X

Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso.

Art. 38. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2023, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 1º. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2023, os seguintes demonstrativos:

  1. – as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 101/2000;

  2. – a programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000;

  3. – o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso através do órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2023;

§ 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso tratados no caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

Seção XI

Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos

Art. 39. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2023 e seus créditos adicionais, observando o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:

  1. – estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2022-2025 e com as

normas desta Lei;

  1. – as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro;

  2. – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;

  3. – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.

Parágrafo único: Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2023, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2022.

Seção XII

Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes

Art. 40. Para fins do disposto no § 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.

Seção XIII

Do Incentivo à Participação Popular

Art. 41. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2023, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.

Parágrafo único: O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, a abertura de participações e a utilização dos meios eletrônicos disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento, além de publicações em meios eletrônicos em tempo real, nos termos do art.48,Parágrafo único da LC 101/2000.

Art. 42. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:

I – avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.

Seção XIV

Das Disposições Gerais

Art. 43 As previsões de receitas e as fixações de despesas junto ao orçamento anual devem apresentar as fontes de recursos para cada dotação orçamentária.

Art. 44. O Poder Executivo poderá, mediante decreto específico, remanejar, transpor e transferir, total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2023 e em seus créditos adicionais, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no artigo 3.º, desta Lei, conforme os conceitos:

  1. – remanejamento são realocações na organização de um ente público, com destinação de recursos de um órgão para outro.

  2. – transposições são realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.

  3. – transferências são realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.

§ 2º. Os instrumentos mencionados serão utilizados quando em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições.

Art. 45. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição da República.

§ 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.

§ 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos.

§ 3º. Os órgãos executores do orçamento manterão previsão orçamentária dentro das respectivas fontes de recursos, sendo permitida a sua anulação para outra fonte livre ou vinculada, quando devidamente justificada.

Art. 46. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 167, § 2º da Constituição da República, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/1964, dentro da respectiva fonte de recurso.

Art. 47. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração venha ser proposta.

Art. 48. Se o projeto de lei orçamentária de 2023 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2022, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:

I – pessoal e encargos sociais; II – benefícios previdenciários;

III – amortização, juros e encargos da dívida; IV – PIS/PASEP;

  1. – demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município; e

  2. – outras despesas correntes de caráter inadiável.

§ 1º As despesas descritas no inciso I a V deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2022, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.

§ 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2023 para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 49. Em caso de Emenda supressiva ou redutiva que altere a dotação utilizada no caput do artigo anterior, o Poder Executivo utilizar-se-á de decreto para recomposição dos valores, utilizando-se dos limites de créditos adicionais suplementares.

Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Pará de Minas, 12 de julho de 2022

JOSÉ LEONARDO MARTINS PINTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO FAZENDÁRIA

ELIAS DINIZ

PREFEITO MUNICIPAL

A Lei e os anexos estarão disponíveis no portal: https://parademinas.mg.gov.br/apps/biblioteca-arquivos/?dir=LDO_2023

Publicado por: Rolando Silva Coelho
Código identificador: 7913
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
29 de dezembro de 2023 | Edição Nº 469
Prefeitura de Pará de Minas