LEI Nº 6.991/2023
Altera disposições da Lei Municipal 6.842/2023 alterada pela Lei Municipal 6.869/2023 que institui o PAS - Programa Alimentação do Servidor com o objetivo de promover repasse pecuniário a todos os servidores públicos municipais e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:
Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal 6.842/2023, alterado pela Lei Municipal 6.869/2023 que institui o PAS - Programa Alimentação do Servidor passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal o PAS - Programa Alimentação do Servidor, restando autorizado o Chefe do Poder Executivo a conceder benefício financeiro a todos os servidores públicos municipais em atividade, bem ainda aos agentes públicos contratados por prazo temporário para o atendimento de situação de excepcional interesse público, como também aos Conselheiros Tutelares, nos termos da legislação municipal de regência, observando-se a existência de recursos financeiros a tanto necessários, na forma e condições delineadas nesta lei.
§ 1º Referido benefício instituído no âmbito do PAS ora autorizado corresponde ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), que será adimplido em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), conjuntamente com os vencimentos dos servidores públicos municipais.
§ 2º Referido benefício poderá ser corrigido, a partir do exercício de 2025, considerando o índice de revisão/correção a ser aplicado aos vencimentos dos servidores públicos municipais no citado exercício e assim sucessivamente nos exercícios vindouros.
§ 3º Em contrapartida ao auxílio ora implementado, os servidores públicos municipais que optarem pela sua percepção deverão se submeter aos programas/ações voltados à capacitação dos agentes públicos, com o fito de garantir a otimização dos serviços públicos ofertados à população.
§ 4º O benefício financeiro ora em tela somente será adimplido de forma integral ao servidor que atender ao disposto no § 3º e preservando seu regular comparecimento ao trabalho, sendo decotado, no valor total, o correspondente aos dias úteis não trabalhados, de forma proporcional.
§ 5º As licenças ou concessões previstas nos artigos 99, I, II e III e 126, incisos I e II da Lei Municipal 5.264/2011 não serão computadas para efeitos do decote de valores enunciados no parágrafo anterior.
§ 6º Em anexo, colacionamos o Impacto Orçamentário Financeiro demonstrando que a despesa implementada com a promoção do benefício delineado no caput deste artigo não afeta as metas de resultados fiscais previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em atendimento ao disposto no inciso I do artigo 14 da Lei Complementar 101/2000.
§ 7º Eventuais casos especiais no momento da concessão serão deliberados por ato do Secretário/Gestor da pasta na qual se encontra lotado o servidor, mediante expedição de fundamentação formal, observadas as contingências desta lei.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 01/01/2024.
Pará de Minas, 28 de dezembro de 2023.
Hernando Fernandes da Silva
Procurador Geral do Município
Elias Diniz
Prefeito