SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
DECRETO Nº 13.259/2024

DECRETO Nº 13.259/2024

INSTITUI E REGULAMENTA A CARTEIRA FUNCIONAL PARA OS AGENTES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS, estado de Minas Gerais, neste ato representado pelo Prefeito, o Sr. Elias Diniz, no uso de suas atribuições legais, bem como fundamentado no artigo 79, inciso VI c/c artigo 107, inciso I, “a” e “c”, da Lei Orgânica do Município;

Considerando a necessidade da Guarda Civil Municipal de Pará de Minas-MG disciplinar sua Carteira de identidade funcional;

Considerando a necessidade da corporação de se adequar plenamente a padronização preconizada pela Lei Federal nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais);

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Carteira de Identidade Funcional dos Guardas Civis Municipais de Pará de Minas, documento de fé pública para todos os efeitos legais na circunscrição do território brasileiro.

§ 1º A Carteira de Identidade Funcional é documento oficial de uso individual, intransferível e de porte obrigatório.

§ 2º O portador é responsável pela conservação, guarda e atualização de sua Carteira de identidade Funcional.

§ 3º É vedada a produção e o porte de cópias reprográficas coloridas ou em preto e branco da Carteira de Identidade Funcional.

Art. 2º A Carteira de Identidade Funcional será constituída de impresso especifico, confeccionado de papel-moeda ou similar, com impressão de marcas de segurança gráfica, artístico e brasão da Prefeitura Municipal de Pará de Minas da Guarda Civil.

§ 1º A Carteira de Identidade Funcional deverá ser expedida conforme modelo integrante deste decreto e deverá conter;

I - Data de emissão e validade:

II - Espaço para o Prefeito e Portador assinarem o documento;

III - Nome completo do portador;

IV - Matrícula Funcional do Servidor;

V – Naturalidade;

VI – CPF;

VII – RG;

VIII – CNH;

IX - Data de Nascimento;

X – Filiação;

XI - Tipo Sanguíneo;

XII – Foto.

§ 2º O período de validade da Carteira de Identidade Funcional será de 1 (um) ano.

Art. 3º O preparo, controle, expedição e fiscalização da Carteira de Identidade Funcional, bem como seu recolhimento e/ou cancelamento, serão de responsabilidade do Gabinete do Prefeito.

Art. 4º A Carteira de Identidade Funcional será entregue pessoalmente ao identificado mediante Termo de Compromisso de guarda, conservação e apresentação sempre que solicitado, o qual deverá ser assinado no momento de recebimento de identificação.

Art. 5º A Carteira de Identidade Funcional de Guarda Civil Municipal, após preenchimento e providências legais, poderá ser plastificada.

Art. 6º A emissão de segunda via será realizada nos seguintes casos:

I - Furto ou Roubo;

II - Extravio, perda ou dano;

III - Mudanças de sinais característicos ou de dados de qualificação do identificado.

§ 1º Nos casos dos incisos I e II, o agente da Guarda Civil Municipal deve comunicar imediatamente por escrito ao Comandante da Guarda Civil Municipal e encaminhar cópia do Boletim de Ocorrência Policial.

§ 2º Não será substituída a Carteira de identidade Funcional por motivos de alteração no corte ou cor do cabelo ou pelo uso ou retirada de bigode, barba ou óculos.

§ 3º Nos casos dos incisos I e II, o Comandante da Guarda Civil Municipal deverá apurar sumariamente se houve ação ou omissão que indique a responsabilidade do agente pela ocorrência do fato e fundamentar o pedido para instauração de procedimento administrativo.

§ 4º Havendo responsabilidade da Guarda Civil Municipal pelo extravio, perda ou dano da Carteira de Identidade Funcional, a conclusão do procedimento administrativo deverá indicar a indenização das despesas de impressão e expedição da segunda via.

Art. 7º A Carteira de Identidade Funcional da Guarda Civil Municipal deverá ser recolhida pelo Comando da Guarda nos seguintes casos:

I - Demissão, exoneração ou falecimento;

II - Afastamento por licença médica por período superior a 30 (trinta) dias;

III - Afastamento por licença para tratar de interesse particular;

IV - Cumprimento de pena ou determinação judicial;

V - Proibições de uso previstas na legislação federal, estadual ou municipal;

VI - Outros afastamentos ou licenças previstas em lei em que o servidor deixa de exercer sua função de origem;

VII – Aposentadoria.

Art. 8º O uso da Carteira de Identidade Funcional de modo indevido ou em desacordo com o disposto neste decreto ensejará a abertura de procedimento administrativo para elucidação do fato e /ou apuração de responsabilidades, sem prejuízo da apuração criminal.

Art. 9º As despesas decorrentes de execução deste Decreto ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria do Gabinete do Prefeito.

Art. 10 Fica instituído o brasão Oficial da Guarda Civil Municipal, conforme anexo que integra esse decreto.

Art. 11 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do Município de Pará de Minas, Estado de Minas Gerais, em 12 de janeiro de 2024.

SÉRGIO RAIMUNDO MARINHO

Secretário Municipal de Gestão Pública

HERNANDO FERNANDES DA SILVA

Procurador Geral do Município – OAB/MG 117.233

ELIAS DINIZ

Prefeito de Pará de Minas

Publicado por: Marina Leite Oliveira Heidenreich
Código identificador: 8126
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
23 de janeiro de 2024 | Edição Nº 485
Prefeitura de Pará de Minas