DECRETO Nº 13.388/2024
REGULAMENTA O ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR DE QUE TRATA A LEI FEDERAL Nº 14.133 DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 14.133 que dispõe sobre licitações e Contratos Administrativos entrou em vigor em 1.º de abril de 2021;
CONSIDERANDO que compete a União dispor sobre normas gerais de licitação e contratação, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que compete aos Municípios dispor sobre normas específicas de licitação e contratação, mormente sobre os seus procedimentos, suas competências e sua organização interna;
CONSIDERANDO ainda a necessidade de conferir funcionalidade às ferramentas de planejamento estabelecidas na Lei nº 14.133/2021, racionalizar e dinamizar os processos de compras públicas, tudo em prestígio ao princípio da eficiência,
CONSIDERANDO o atual posicionamento do TCE-MG, manifestada nos autos do processo n° 1102289, em que afirma que, dependendo das particularidades do objeto licitado, das condições da contratação e da modalidade licitatória, a elaboração do ETP poderá ser facultada ou dispensada, exigindo, contudo, que o agente público responsável justifique expressamente em cada caso nos autos do Processo Administrativo as razões e os fundamentos da decisão de não elaboração do ETP.
DECRETA:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º – Este Decreto dispõe sobre as hipóteses de cabimento dos Estudos Técnico Preliminar - ETP, de que tratam os Artigos 6º, XX, 18, § 1º e 72, I da Lei nº 14.133/2021, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da Administração Pública do Município.
Parágrafo Único Quando da execução de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, ainda que de forma parcial, por meio de Convênios e Contratos de Repasse, por exemplo, deverá a Administração observar a regência legal indicada nos respectivos instrumentos e na ausência de definição as regras e os procedimentos que disciplinam as normativas federais próprias no tocante a elaboração do ETP.
CAPÍTULO II
Elaboração
Diretrizes Gerais
Art. 2º – O Estudo Técnico Preliminar – ETP é o documento que evidencia o problema a ser resolvido para satisfação do interesse público, bem como a melhor solução dentre as possíveis, servindo de base à elaboração do anteprojeto, do projeto básico e/ou do projeto executivo, do termo de referência e dos demais documentos técnicos pertinentes, caso se conclua pela viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação.
Art. 3º – Os ETP’s serão elaborados conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação e aprovado pelo Secretário da respectiva pasta.
Parágrafo Único: Na ausência de profissionais suficientes ou aptos a elaborar algum ETP, mediante justificativa fundamentada pela área competente, poderá a equipe de planejamento se valer da contratação de empresa ou profissional para o devido assessoramento.
Art. 4º – O Estudo Técnico Preliminar, deverá conter no mínimo as seguintes informações:
I – descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II – demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;
III – requisitos da contratação;
IV – estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
V – levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias e inovações que melhor atendam às necessidades da Administração;
b) ser realizada audiência ou consulta pública, preferencialmente na forma eletrônica, para coleta de contribuições.
VI – estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
VII – descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
VIII – justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
IX – demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
X – providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
XI – contratações correlatas e/ou interdependentes;
XII – descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
XIII – posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
§ 1º. O Estudo Técnico Preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos previstos, apresentar as devidas justificativas.
§ 2º . A estimativa de que trata o inciso VI poderá ser realizada de modo simplificado, utilizando de forma isolada uma das ferramentas previstas no Artigo 23, podendo ser consultado para tal fim, inclusive, um único fornecedor.
§ 3º. A justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução de que trata o inciso V deste artigo, será orientada por uma análise comparativa entre os modelos identificados, a partir dos seguintes critérios, sem prejuízo de outros relevantes para o objeto em análise:
I – vantajosidade econômica, preferencialmente pela comparação do custo total das soluções proposta e atual;
II – ganhos de eficiência administrativa, pela economia de tempo, recursos materiais e pessoas;
III – incorporação de tecnologias que permitam ganhos de eficiência, exatidão, segurança, transparência, impessoalidade, padronização ou controle;
IV – possibilidade de compra ou de locação de bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa;
V – opções menos onerosas à Administração, tais como chamamentos públicos de doação e permutas.
DAS HIPÓTESES DE ELABORAÇÃO DOS ETP
Art. 5º – A elaboração do ETP:
I – é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021; e
II – é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
§ 1º. Nas hipóteses facultativas de elaboração do Estudo Técnico Preliminar mencionadas no inciso I do “caput” deste artigo, os elementos mínimos do instrumento de planejamento descritos no § 2º do artigo 18 da Lei Federal n.º 14.133/2021, deverão constar no Termo de Referência.
§ 2º. Os Estudos Técnicos Preliminares para serviços de mesma natureza, semelhança ou afinidade podem ser elaborados em um único documento, desde que fique demonstrada a correlação entre os objetos abrangidos.
§ 3º. Os Estudos Técnicos Preliminares de contratações anteriores do mesmo órgão ou entidade poderão ser ratificados nos processos licitatórios e contratações diretas posteriores para o mesmo objeto, mediante documento formal nos autos que apresente justificativa para essa opção e declaração devidamente fundamentada com relação à viabilidade técnica e atualidade econômica do estudo.
§ 4º. Durante a fase preparatória, em licitações que mais de uma Secretaria Municipal participar, as Secretarias participantes, poderão utilizar um Estudo Técnico Preliminar já apresentado por outra Secretaria, ou construí-lo em conjunto, quando identificarem soluções semelhantes que possam se adequar à sua demanda, desde que devidamente justificado e ratificado pelo setor técnico responsável do órgão requisitante, inclusive em relação à viabilidade técnica e à atualidade econômica do estudo.
CAPÍTULO III
Da contratação de obras e serviços comuns de engenharia.
Art. 6º. As contratações de obras e serviços de engenharia deverão ser planejadas e projetadas com base no conceito de desenvolvimento sustentável, com equilíbrio entre o desenvolvimento econômico, a preservação do meio ambiente, o respeito à cultura e a democratização das políticas públicas, observados, especialmente, os seguintes critérios:
I - socioeconômicos e legais:
a) os custos financeiros, ambientais e sociais, relativos à desapropriação, remoção de ocupantes, edificações a serem demolidas, cortes de vegetação, terraplenagem, aterro, implantação de vias de acesso, geotecnia, presença de adutoras, emissários e córregos, estudos, projetos e obras para implantação do empreendimento público na área;
b) a disponibilidade de serviços de água, esgoto, energia elétrica, gás, telemática e acesso viário, quando for o caso;
c) a análise da relação custo e benefício de cada empreendimento, levando em consideração a compatibilidade entre os recursos disponíveis e as necessidades da população beneficiada; e
d) a análise da legislação municipal, estadual e federal que possa impactar o planejamento, execução e implantação da obra, sobretudo a referente à ocupação do solo; ao impacto de vizinhança; ao controle ambiental e de destinação de resíduos; e à preservação do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural;
II – socioambientais, de sustentabilidade e de inovação:
a) a condição climática local, incluindo os índices pluviométricos, condições de umidade e ventos dominantes;
b) os estudos e definição da implantação do empreendimento considerando a avaliação higrométrica prévia, incluindo a insolação e sombreamento, iluminação natural e ventilação, dentre outros aspectos relevantes dependentes de cada caso concreto;
c) as condicionantes ambientais para implantação do empreendimento, incluindo a necessidade de supressão vegetal, a existência de nascentes e cursos d’água e respectivas Áreas de Proteção Ambiental - APPs, áreas passíveis de alagamento, existência de fontes expressivas de emissão de ondas eletromagnéticas e existência de contaminantes;
d) as condições ambientais do entorno e possíveis perturbações, como de poluição sonora, da água, do ar, do solo, dentre outras;
e) a análise prévia para o gerenciamento, transporte e disposição final dos resíduos da construção civil de maneira adequada;
f) a existência de jazidas minerais para terraplenagem e agregados;
g) a ocorrência de passagem pelo terreno de fios de alta-tensão, adutoras, emissários, córregos, existência de árvores, muros, benfeitorias a conservar e demolir;
h) a possibilidade de utilização de materiais recicláveis na execução da obra;
i) o menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;
j) a preferência por materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;
k) a maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;
l) a maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;
m) a maior vida útil e menor custo de manutenção do equipamento;
n) o uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais;
o) a origem sustentável dos recursos naturais utilizados nos bens e serviços contratados;
p) a utilização de produtos florestais madeireiros e não madeireiros originários de manejo florestal sustentável ou de reflorestamento; e
q) a utilização, nas obras de edificações, de telhados com isolamento térmico adequado, aproveitamento de águas de chuva e sistema de aquecimento solar em empreendimentos com necessidade de água quente, sempre levando em consideração os critérios de sustentabilidade, com especial atenção aos aspectos de eficiência, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade;
III - socioculturais, de promoção da acessibilidade e de aumento do controle e participação social:
a) a existência de tombamentos ou outros instrumentos de preservação do patrimônio cultural na obra ou em seu entorno;
b) os possíveis impactos culturais durante a execução e a ocupação da obra;
c) os valores do lugar, tais quais os paisagísticos, arquitetônicos, arqueológicos, estéticos, tecnológicos, emocionais e costumes;
d) as construções locais, em especial, os métodos construtivos, materiais, equipamentos, e formas de trabalho;
e) a incorporação, nos termos da lei aplicável, do desenho universal para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
f) as manifestações obtidas em consulta pública sobre o empreendimento, oriundas dos futuros usuários, da comunidade do entorno, das lideranças políticas locais e da autoridade competente do órgão ou entidade interessada no empreendimento, sempre que conveniente e possível para a administração pública; e
g) a facilitação de eficiente controle social.
Parágrafo Único. A viabilidade da contratação será aferida a partir do binômio possibilidade e necessidade, considerados os critérios previstos neste artigo.
Art. 7º O estudo técnico preliminar deverá ser elaborado, assinado e aprovado por profissional ou por equipe ou comissão de profissionais com prerrogativa legal na área de engenharia ou arquitetura, de acordo com a regulamentação federal das referidas profissões, e que sejam integrantes dos quadros técnicos da administração pública.
Parágrafo Único: na ausência de profissionais suficientes ou aptos a elaborar algum ETP, mediante justificativa fundamentada pela área competente, poderá a equipe de planejamento se valer da contratação de empresa ou profissional para o devido assessoramento.
Art. 8º. Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidades almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º do art. 18 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 9º Quando a obra utilizar projeto de engenharia padronizado sem complexidade técnica e operacional será facultativo a elaboração de ETP.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Art. 10. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Municipal de Gestão Pública, com apoio da Controladoria Interna e da Procuradoria-Geral do Município, que poderá expedir normas complementares para a execução deste Decreto.
Vigência
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Pará de Minas/MG, 25 de janeiro de 2024.
SÉRGIO RAIMUNDO MARINHO
Secretário Municipal de Gestão Pública
HERNANDO FERNANDES DA SILVA
Procurador Geral do Município
ELIAS DINIZ
Prefeito de Pará de Minas