SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
DECRETO Nº 13.392/2024

 DECRETO N.º 13.392, DE 29 DE JANEIRO DE 2024

Aprova o Regimento Interno da Junta Administrativa de Julgamento de Recurso de Infração do Transporte Coletivo Urbano (JURI) e dá outras providências.

O Prefeito de Pará de Minas, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 79, inciso VI da Lei Orgânica Municipal;

                  1. DECRETA:

Art. 1.º Fica aprovado, nos termos da Lei Municipal nº 6.254, de 11 de outubro de 2018, o Regimento Interno da Junta Administrativa de Julgamento de Recurso de Infração do Transporte Coletivo (JURI), na forma do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Fica revogado o Decreto Municipal 11.732/2021.

Pará de Minas, 29 de janeiro de 2024.

DIMITRI GONÇALVES DE MORAIS

Secretária Municipal de Desenvolvimento Urbano

HERNANDO FERNANDES DA SILVA

Procurador Geral do Município – OAB/MG 117.233

ELIAS DINIZ

Prefeito de Pará de Minas

Anexo Único

REGIMENTO INTERNO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE JULGAMENTO DE RECURSO DE INFRAÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO – JURI

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 1.º A Junta Administrativa de Julgamento de Recurso de Infração do Transporte Coletivo (JURI), instituída pela Lei Municipal nº 6.254, de 11 de outubro de 2018, e disciplinada pelas diretrizes do Contrato de Concessão nº 079/2020 que tem por objeto a administração do serviço público de transporte coletivo urbano regular de passageiros no Município de Pará de Minas, funcionará como órgão de 2ª (segunda) e última Instância.

Seção II

Competência da JURI

Art. 2.º Compete à JURI:

I – analisar e julgar os recursos interpostos pela concessionária;

II – solicitar aos Órgãos e Entidades Executivas de Trânsito e Executivos Rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma análise mais detalhada da situação recorrida;

III – encaminhar aos Órgãos e Entidades Executivas de Trânsito e Executivos Rodoviários, informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente;

IV – interpretação dos preceitos legais e sua correlata capitulação com base nos dispositivos do Contrato nº 079/2020, Código de Trânsito Brasileiro e da Legislação complementar e supletiva;

V – adoção de medidas destinadas ao aperfeiçoamento da sistemática de julgamento de recursos.

Seção III

Da Constituição da JURI

Art. 3.º A JURI será constituída por 07 (sete) membros titulares e respectivos suplentes em igual número, cuja nomeação se implementará por meio de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para exercício de mandato de 02 (dois) anos, indicados pelos seguintes órgãos/entidades:

a) 01 representante do Departamento de Trânsito e Transporte Rodoviário;

b) 01 representante da Concessionária dos Serviços Públicos de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros;

c) 01 Representante dos Rodoviários;

d) 01 Representante do Poder Legislativo;

e) 01 Representante das Associações Empresariais do Município;

f) 01 Representante do Conselho Municipal de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana;

g) 01 Representante da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º A JURI só funcionará com o quórum de 04 (quatro) membros;

§ 2º Cada membro da JURI será substituído, em seus impedimentos, pelo respectivo suplente, cuja designação obedecerá às condições exigidas para os membros titulares;

§ 3º O Representante do Departamento Municipal de Trânsito e seus Suplentes serão indicados pela sua Chefia dentre os servidores do Órgão Executivo.

Art. 4.º Ocorrendo fato gerador de incompatibilidade ou impedimentos, o Chefe do Poder Executivo Municipal adotará providências cabíveis para tornar sem efeito ou cessar a designação de membros e suplentes da JURI, garantindo o direito de defesa dos atingidos pelo ato.

Art. 5.º Não poderão fazer parte da JURI:

I – membros da Junta Administrativa de Recursos e Infrações (JARI) de Pará de Minas;

II – pessoas que estejam sendo processadas administrativa ou criminalmente e os condenados por sentenças transitadas em julgado;

III – pessoas cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam relacionadas com Autoescolas e Despachantes;

IV – encarregados da Fiscalização do Trânsito e do Policiamento.

Seção IV

Das Atribuições dos Membros da JURI

Art. 6.º São atribuições do Presidente da JURI:

I – convocar, presidir, suspender e encerrar reuniões;

II – convocar os suplentes para eventuais substituições dos titulares;

III – resolver questões de ordem, apurar votos e consignar, por escrito, no processo, o resultado do julgamento;

IV – comunicar à concessionária os julgamentos proferidos nos recursos;

V – assinar os livros de atas das reuniões;

VI – apresentar à concessionária e aos usuários, quando solicitado, estatísticas dos julgamentos e, anualmente, relatórios das atividades da JURI;

VII – fazer constar nas atas a justificação das suas ausências às reuniões, bem como as dos demais membros;

VIII – comunicar aos órgãos a que pertencem os funcionários e servidores colocados à disposição da JURI, as irregularidades observadas no que se refere aos seus deveres, proibições e responsabilidades.

Art. 7.º São atribuições dos Membros da JURI:

I – comparecer às sessões de julgamento e às reuniões convocadas pelo Presidente;

II – relatar, por escrito, matéria que lhe for distribuída, fundamentando o voto;

III – discutir a matéria apresentada pelos demais relatores, justificando o voto quando for vencido;

IV – solicitar reuniões extraordinárias da JURI para apreciação de assunto relevante, bem como apresentar sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto procedimento dos recursos;

V – solicitar informações às partes sobre matéria pendente de julgamento, quando for o caso.

Seção V

Das Reuniões

Art. 8.º As reuniões ordinárias da JURI serão realizadas uma vez por semana, para apreciação da pauta a ser discutida, ou noutro prazo, maior ou menor, a depender da demanda.

Parágrafo único. As reuniões extraordinárias serão realizadas sempre que necessárias.

Art. 9.º As deliberações serão tomadas com a presença dos 03 (três) membros da JURI, cabendo a cada titular ou seu suplente, quando convocado, um voto.

Parágrafo único. Mesmo sem número para deliberação será registrada a presença dos que comparecerem.

Art. 10 As decisões da JURI deverão ser fundamentadas e aprovadas por maioria simples de votos, dando a devida publicidade.

Art. 11 As reuniões obedecerão a seguinte ordem:

I – abertura;

II – leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

III – apreciação dos recursos preparados;

IV – apresentação de sugestões ou proposições sobre assuntos relacionados com a JURI;

V – encerramento.

Art. 12 Os recursos apresentados à JURI serão distribuídos alternadamente aos seus 03 (três) membros, como relatores.

Art. 13 Os recursos serão julgados em ordem cronológica de ingresso na JURI.

Art. 14 Não será admitida a sustentação oral do recurso do julgamento.

Seção VI

Do Suporte Administrativo

Art. 15 A JURI disporá de um(a) Secretário(a), servidor público, a quem caberá:

I – secretariar as reuniões da JURI;

II – preparar os processos para distribuição aos membros relatores, pelo Presidente;

III – manter atualizado o arquivo, inclusive das decisões, para coerência dos julgamentos, estatísticas e relatórios;

IV – lavrar as atas das reuniões e subscrever os atos e termos do processo;

V – requisitar e controlar o material permanente e de consumo da JURI, providenciando, de forma devida, o que for necessário;

VI – verificar o ordenamento dos processos com os documentos oferecidos pelas partes ou aqueles requisitados pela JURI, numerando e rubricando as folhas incorporadas aos mesmos;

VII – prestar os demais serviços de apoio administrativo aos membros da JURI.

Art. 16 Cabe ao órgão de trânsito, em cuja jurisdição atua a JURI, propiciar os recursos humanos e materiais de que ela necessitar para o seu pleno funcionamento.

Seção VII

Dos Recursos

Art. 17 O recurso será interposto perante o Presidente da JURI, mediante petição protocolada inteligível, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da notificação da decisão proferida pelo Diretor do Departamento Municipal de Trânsito e Transporte - Órgão de Trânsito do Município.

§ 1º O recurso terá apenas efeito devolutivo, podendo o Presidente da JURI atribuir efeito suspensivo ao mesmo, em despacho fundamentado, mediante requerimento da concessionária.

§ 2º O julgamento do recurso, devidamente instruído, deverá ser proferido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do protocolo de interposição do mesmo, admitida a prorrogação de até 30 (trinta) dias, no caso de diligência, sob pena de anulação do auto de infração.

§ 3º O recurso poderá ser interposto pelo infrator ou por seu procurador, mediante instrumento de mandato;

§ 4º Provido o recurso, a penalidade aplicada será imediatamente cancelada.

Art. 18 A cada penalidade caberá, isoladamente, um recurso cuja petição deverá conter:

I – qualificação do recorrente, endereço completo e, quando for possível o telefone;

II – dados referentes à penalidade, constantes da notificação ou do documento fornecido pela repartição de trânsito;

III – características do veículo extraídas do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) e do Auto de Infração de Trânsito (AIT), se este entregue no ato da sua lavratura ou remetido pela repartição ao infrator;

IV – exposição dos fatos e fundamentos do pedido;

V – documentos que comprovem o alegado ou que possam esclarecer o julgamento do recurso;

VI – cópia dos documentos do veículo e do infrator.

Art. 19 O órgão que receber o recurso deverá:

I – examinar se os documentos mencionados na petição estão efetivamente juntados, certificando nos casos contrários;

II – verificar se o destinatário da petição é a autoridade recorrida;

III – observar se a petição se refere a uma única penalidade;

IV – fornecer ao interessado protocolo de apresentação do recurso, exceto no caso de remessa postal ou telegráfica, cujo comprovante será o carimbo da repartição do Correio;

V – autuar o recurso e encaminhá-lo à autoridade recorrida, no máximo até o primeiro dia útil após o seu recebimento, ficando responsável pelo atraso.

Parágrafo único. No caso de recursos envolvendo funcionários da concessionária que tenham parentesco até o terceiro grau, mesmo por afinidade, com algum membro da JURI, o recurso será apreciado pelo suplente imediato.

Art. 20 Das decisões da JURI não caberá recurso.

Seção VIII

Disposições Finais

Art. 21 As repartições de trânsito deverão dar à JURI todas as informações necessárias ao julgamento dos recursos, permitindo aos seus membros, se for o caso, consultar registros e arquivos relacionados com os seus objetos.

Art. 22 Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e pelo Departamento de Trânsito e Transporte Rodoviário do Município.

Art. 23 A função de membro da JURI é considerada de relevante valor para a Administração Pública.

Pará de Minas, 29 de janeiro de 2024.

DIMITRI GONÇALVES DE MORAIS

Secretária Municipal de Desenvolvimento Urbano

HERNANDO FERNANDES DA SILVA

Procurador Geral do Município – OAB/MG 117.233

ELIAS DINIZ

Prefeito de Pará de Minas

De: Procuradoria Geral do Município

Para: Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano

PRO – 0000792/2024

Ref.: Solicitação de alteração/revogação de Decreto – Lei Municipal 6.254/2018 – Encaminha minuta – Considerações – Providências

Em 22 de janeiro de 2024

Culto Secretário:

Encaminhamos os presentes autos contendo a minuta de Decreto solicitada que promove especialmente a adequação do artigo 3.º do Anexo Único para análise e oferta de sugestões de adequação do texto proposto, se for o caso.

Após, à Procuradoria Geral para a expedição do instrumento definitivo, que materializa a integral revogação do instrumento primevo.

Atenciosamente,

JOEL MENDES BARBOSA

Assessor Jurídico – OAB/MG 79.950

HERNANDO FERNANDES DA SILVA

Procurador Geral do Município – OAB/MG 117.233

DECRETO N.º 13.392, DE 20 DE JANEIRO DE 2024

Aprova o Regimento Interno da Junta Administrativa de Julgamento de Recurso de Infração do Transporte Coletivo Urbano (JURI) e dá outras providências.

O Prefeito de Pará de Minas, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 79, inciso VI da Lei Orgânica Municipal;

                  1. DECRETA:

Art. 1.º Fica aprovado, nos termos da Lei Municipal nº 6.254, de 11 de outubro de 2018, o Regimento Interno da Junta Administrativa de Julgamento de Recurso de Infração do Transporte Coletivo (JURI), na forma do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Fica revogado o Decreto Municipal 11.732/2021.

Pará de Minas, 29 de janeiro de 2024.

DIMITRI GONÇALVES DE MORAIS

Secretária Municipal de Desenvolvimento Urbano

HERNANDO FERNANDES DA SILVA

Procurador Geral do Município – OAB/MG 117.233

ELIAS DINIZ

Prefeito de Pará de Minas

Anexo Único

REGIMENTO INTERNO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE JULGAMENTO DE RECURSO DE INFRAÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO – JURI

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 1.º A Junta Administrativa de Julgamento de Recurso de Infração do Transporte Coletivo (JURI), instituída pela Lei Municipal nº 6.254, de 11 de outubro de 2018, e disciplinada pelas diretrizes do Contrato de Concessão nº 079/2020 que tem por objeto a administração do serviço público de transporte coletivo urbano regular de passageiros no Município de Pará de Minas, funcionará como órgão de 2ª (segunda) e última Instância.

Seção II

Competência da JURI

Art. 2.º Compete à JURI:

I – analisar e julgar os recursos interpostos pela concessionária;

II – solicitar aos Órgãos e Entidades Executivas de Trânsito e Executivos Rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma análise mais detalhada da situação recorrida;

III – encaminhar aos Órgãos e Entidades Executivas de Trânsito e Executivos Rodoviários, informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente;

IV – interpretação dos preceitos legais e sua correlata capitulação com base nos dispositivos do Contrato nº 079/2020, Código de Trânsito Brasileiro e da Legislação complementar e supletiva;

V – adoção de medidas destinadas ao aperfeiçoamento da sistemática de julgamento de recursos.

Seção III

Da Constituição da JURI

Art. 3.º A JURI será constituída por 07 (sete) membros titulares e respectivos suplentes em igual número, cuja nomeação se implementará por meio de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para exercício de mandato de 02 (dois) anos, indicados pelos seguintes órgãos/entidades:

a) 01 representante do Departamento de Trânsito e Transporte Rodoviário;

b) 01 representante da Concessionária dos Serviços Públicos de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros;

c) 01 Representante dos Rodoviários;

d) 01 Representante do Poder Legislativo;

e) 01 Representante das Associações Empresariais do Município;

f) 01 Representante do Conselho Municipal de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana;

g) 01 Representante da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º A JURI só funcionará com o quórum de 04 (quatro) membros;

§ 2º Cada membro da JURI será substituído, em seus impedimentos, pelo respectivo suplente, cuja designação obedecerá às condições exigidas para os membros titulares;

§ 3º O Representante do Departamento Municipal de Trânsito e seus Suplentes serão indicados pela sua Chefia dentre os servidores do Órgão Executivo.

Art. 4.º Ocorrendo fato gerador de incompatibilidade ou impedimentos, o Chefe do Poder Executivo Municipal adotará providências cabíveis para tornar sem efeito ou cessar a designação de membros e suplentes da JURI, garantindo o direito de defesa dos atingidos pelo ato.

Art. 5.º Não poderão fazer parte da JURI:

I – membros da Junta Administrativa de Recursos e Infrações (JARI) de Pará de Minas;

II – pessoas que estejam sendo processadas administrativa ou criminalmente e os condenados por sentenças transitadas em julgado;

III – pessoas cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam relacionadas com Autoescolas e Despachantes;

IV – encarregados da Fiscalização do Trânsito e do Policiamento.

Seção IV

Das Atribuições dos Membros da JURI

Art. 6.º São atribuições do Presidente da JURI:

I – convocar, presidir, suspender e encerrar reuniões;

II – convocar os suplentes para eventuais substituições dos titulares;

III – resolver questões de ordem, apurar votos e consignar, por escrito, no processo, o resultado do julgamento;

IV – comunicar à concessionária os julgamentos proferidos nos recursos;

V – assinar os livros de atas das reuniões;

VI – apresentar à concessionária e aos usuários, quando solicitado, estatísticas dos julgamentos e, anualmente, relatórios das atividades da JURI;

VII – fazer constar nas atas a justificação das suas ausências às reuniões, bem como as dos demais membros;

VIII – comunicar aos órgãos a que pertencem os funcionários e servidores colocados à disposição da JURI, as irregularidades observadas no que se refere aos seus deveres, proibições e responsabilidades.

Art. 7.º São atribuições dos Membros da JURI:

I – comparecer às sessões de julgamento e às reuniões convocadas pelo Presidente;

II – relatar, por escrito, matéria que lhe for distribuída, fundamentando o voto;

III – discutir a matéria apresentada pelos demais relatores, justificando o voto quando for vencido;

IV – solicitar reuniões extraordinárias da JURI para apreciação de assunto relevante, bem como apresentar sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto procedimento dos recursos;

V – solicitar informações às partes sobre matéria pendente de julgamento, quando for o caso.

Seção V

Das Reuniões

Art. 8.º As reuniões ordinárias da JURI serão realizadas uma vez por semana, para apreciação da pauta a ser discutida, ou noutro prazo, maior ou menor, a depender da demanda.

Parágrafo único. As reuniões extraordinárias serão realizadas sempre que necessárias.

Art. 9.º As deliberações serão tomadas com a presença dos 03 (três) membros da JURI, cabendo a cada titular ou seu suplente, quando convocado, um voto.

Parágrafo único. Mesmo sem número para deliberação será registrada a presença dos que comparecerem.

Art. 10 As decisões da JURI deverão ser fundamentadas e aprovadas por maioria simples de votos, dando a devida publicidade.

Art. 11 As reuniões obedecerão a seguinte ordem:

I – abertura;

II – leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

III – apreciação dos recursos preparados;

IV – apresentação de sugestões ou proposições sobre assuntos relacionados com a JURI;

V – encerramento.

Art. 11 Os recursos apresentados à JURI serão distribuídos alternadamente aos seus 03 (três) membros, como relatores.

Art. 12 Os recursos serão julgados em ordem cronológica de ingresso na JURI.

Art. 13 Não será admitida a sustentação oral do recurso do julgamento.

Seção VI

Do Suporte Administrativo

Art. 14 A JURI disporá de um(a) Secretário(a), servidor público, a quem caberá:

I – secretariar as reuniões da JURI;

II – preparar os processos para distribuição aos membros relatores, pelo Presidente;

III – manter atualizado o arquivo, inclusive das decisões, para coerência dos julgamentos, estatísticas e relatórios;

IV – lavrar as atas das reuniões e subscrever os atos e termos do processo;

V – requisitar e controlar o material permanente e de consumo da JURI, providenciando, de forma devida, o que for necessário;

VI – verificar o ordenamento dos processos com os documentos oferecidos pelas partes ou aqueles requisitados pela JURI, numerando e rubricando as folhas incorporadas aos mesmos;

VII – prestar os demais serviços de apoio administrativo aos membros da JURI.

Art. 15 Cabe ao órgão de trânsito, em cuja jurisdição atua a JURI, propiciar os recursos humanos e materiais de que ela necessitar para o seu pleno funcionamento.

Seção VII

Dos Recursos

Art. 16 O recurso será interposto perante o Presidente da JURI, mediante petição protocolada inteligível, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da notificação da decisão proferida pelo Diretor do Departamento Municipal de Trânsito e Transporte - Órgão de Trânsito do Município.

§ 1º O recurso terá apenas efeito devolutivo, podendo o Presidente da JURI atribuir efeito suspensivo ao mesmo, em despacho fundamentado, mediante requerimento da concessionária.

§ 2º O julgamento do recurso, devidamente instruído, deverá ser proferido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do protocolo de interposição do mesmo, admitida a prorrogação de até 30 (trinta) dias, no caso de diligência, sob pena de anulação do auto de infração.

§ 3º O recurso poderá ser interposto pelo infrator ou por seu procurador, mediante instrumento de mandato;

§ 4º Provido o recurso, a penalidade aplicada será imediatamente cancelada.

Art. 17 A cada penalidade caberá, isoladamente, um recurso cuja petição deverá conter:

I – qualificação do recorrente, endereço completo e, quando for possível o telefone;

II – dados referentes à penalidade, constantes da notificação ou do documento fornecido pela repartição de trânsito;

III – características do veículo extraídas do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) e do Auto de Infração de Trânsito (AIT), se este entregue no ato da sua lavratura ou remetido pela repartição ao infrator;

IV – exposição dos fatos e fundamentos do pedido;

V – documentos que comprovem o alegado ou que possam esclarecer o julgamento do recurso;

VI – cópia dos documentos do veículo e do infrator.

Art. 18 O órgão que receber o recurso deverá:

I – examinar se os documentos mencionados na petição estão efetivamente juntados, certificando nos casos contrários;

II – verificar se o destinatário da petição é a autoridade recorrida;

III – observar se a petição se refere a uma única penalidade;

IV – fornecer ao interessado protocolo de apresentação do recurso, exceto no caso de remessa postal ou telegráfica, cujo comprovante será o carimbo da repartição do Correio;

V – autuar o recurso e encaminhá-lo à autoridade recorrida, no máximo até o primeiro dia útil após o seu recebimento, ficando responsável pelo atraso.

Parágrafo único. No caso de recursos envolvendo funcionários da concessionária que tenham parentesco até o terceiro grau, mesmo por afinidade, com algum membro da JURI, o recurso será apreciado pelo suplente imediato.

Art. 19 Das decisões da JURI não caberá recurso.

Seção VIII

Disposições Finais

Art. 20 As repartições de trânsito deverão dar à JURI todas as informações necessárias ao julgamento dos recursos, permitindo aos seus membros, se for o caso, consultar registros e arquivos relacionados com os seus objetos.

Art. 21 Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e pelo Departamento de Trânsito e Transporte Rodoviário do Município.

Art. 22 A função de membro da JURI é considerada de relevante valor para a Administração Pública.

Pará de Minas, 29 de janeiro de 2024.

DIMITRI GONÇALVES DE MORAIS

Secretária Municipal de Desenvolvimento Urbano

HERNANDO FERNANDES DA SILVA

Procurador Geral do Município – OAB/MG 117.233

ELIAS DINIZ

Prefeito de Pará de Minas

Publicado por: Andreia de Souza Reis
Código identificador: 8502
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
28 de fevereiro de 2024 | Edição Nº 509
Prefeitura de Pará de Minas