DECRETO N° 13.410, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024
Declara situação de Emergência em Saúde Pública em razão da necessidade de ações para preservar a saúde da população por meio da contenção à propagação de arboviroses, em especial da dengue e chikungunya.
O Prefeito de Pará de Minas, estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais conferidas pelo artigo 79, VI c/c 107, I, alínea “i” da Lei Orgânica do Município e pelo
inciso VI do artigo 8o da Lei Federal n o 12.608, de 10 de abril de 2012 e;
CONSIDERANDO a presença no Município de Pará de Minas do mosquito Aedes Aegypti, transmissor de arboviroses, dentre elas a dengue, a chikungunya e a zika,
bem como a sazonalidade atual, caracterizada por elevação das temperaturas médias ambientais e dos índices pluviométricos, condições propícias à reprodução desse
mosquito;
CONSIDERANDO a circulação simultânea de sorotipos (DENV 1 e DENV 3) do vírus da dengue e do vírus da chikungunya no Estado de Minas Gerais; e ainda a
possibilidade de sorotipo da zika vírus, tendo-se em vista a confirmação de casos de zika no Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO que o Município de Pará de Minas atualmente conta com mais de 500 (quinhentos) casos de dengue por 100.000 (cem mil) habitantes e que há a
investigação de dois casos de morte por dengue e, ainda,
CONSIDERANDO o Decreto com numeração especial no 64, de 26 de janeiro de 2024, do Governo do Estado de Minas Gerais, que declarou situação de emergência em
Saúde Pública no Estado, em razão do cenário epidemiológico de Doenças Infecciosas Virais – 1.5.1.1.0 – arboviroses;
DECRETA:
Art. 1° – Fica declarada a existência de situação anormal caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de Pará de Minas,
ocasionada por aumento significativo e transitório do cenário epidemiológico de arboviroses, espécies de Doenças Infecciosas Virais conforme Classificação e Codificação Brasileira de Desastres – Cobrade – 1.5.1.1.0 prevista na Portaria federal no 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art. 2° – Caberá à Secretaria Municipal de Saúde, por intermédio de comissões técnicas, instituir diretrizes gerais para a execução das medidas de enfrentamento à
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública, podendo, no âmbito de sua competência, editar normas complementares para a fiel execução do disposto neste
decreto.
Art. 3° – Para o enfrentamento da situação de emergência ora declarada, ficam autorizadas as seguintes medidas:
I – dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência, nos termos do inciso VIII do art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 1o de abril de 2021;
II – contratação de profissionais para o Sistema Municipal de Saúde, por prazo determinado, nos termos da Lei no 11.175, de 25 de junho de 2019, inclusive dos que
tenham contratos já vigentes cujo encerramento se dê a partir da publicação deste decreto, sem necessidade de observância ao interstício mínimo de 30 (trinta) dias de que trata o §1o do art. 9o da referida Lei;
III – ampliação da carga horária dos contratos administrativos vigentes, considerando as cargas horárias previstas em lei para os cargos da área da saúde, mediante
ato simplificado de aditivo contratual com expressa concordância dos profissionais, condicionada à prévia autorização financeira da Auditoria de Controle Interno.
Art. 4° – Fica autorizado o ingresso forçado em imóveis públicos ou particulares vagos, desabitados ou abandonados, independentemente de prévia autorização dos
proprietários, bem como em imóveis habitados nos casos em que houver recusa de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado e identificado, conforme disposto no inciso IV do § 1o e § 2o do art. 1o da Lei Federal no 13.301, de 27 de junho de 2016.
Parágrafo único. Havendo obstáculo ao exercício das medidas a que se refere o caput, a Procuradoria Geral do Município poderá adotar as providências necessárias,
inclusive judiciais, para sua concretização.
Art. 5° – Fica autorizada a mobilização da Defesa Civil municipal no apoio e combate aos vetores e ações preventivas da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 6° – A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da
Administração Pública municipal.
Art. 7° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado caso persista a situação de emergência.
Pará de Minas/MG, 29 de fevereiro de 2024.
WAGNER MAGESTY SILVEIRA
Secretário Municipal de Saúde
HERNANDO FERNANDES DA SILVA
Procurador Geral do Município – OAB/MG 117.233
ELIAS DINIZ
Prefeito de Pará de Minas