SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
DECRETO Nº 13.412/2024

DECRETO MUNICIPAL N.° 13.412/2024

Regulamenta o procedimento de perícia médica, e as exigências de apresentação dos atestados ou relatórios, necessários ao gozo da licença para tratamento de saúde, prevista no artigo 104 do Estatuto do Servidor Público do Município de Pará de Minas e dá outras providências.

O Prefeito de Pará de Minas, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 79, inciso VI c/c 107, I, alínea “a” da Lei Orgânica de Município e,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de aspectos relacionados aos atestados médicos apresentados pelos servidores públicos municipais, sejam eles, contratados, efetivos ou aprovados por processo seletivo, objetivando-se o gozo da licença capitulada no artigo 104 do Estatuto do Servidor Público do Município de Pará de Minas;

CONSIDERANDO a importância das perícias médicas realizadas pela Junta Médica Oficial do Município, bem como a necessidade de regulamentar as rotinas do Departamento de Perícia Médica Municipal;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de corroborar com o procedimento admissional de servidores públicos municipais, sejam eles, contratados, efetivos ou aprovados por processo seletivo, a serem admitidos pelo Município de Pará de Minas;

DECRETA:

Art. 1.° Os atestados e relatórios médicos ou odontológicos, em original ou cópia autenticada, que objetivarem a concessão da licença para tratamento de saúde, enunciada no artigo 104 do Estatuto do Servidor Público do Município de Pará de Minas, sejam eles, contratados, efetivos, comissionados, conselheiros tutelares e os aprovados por processo seletivo deverão ser entregues, até as 16:00 do 1o. dia útil subsequente, contados de sua emissão, diretamente no Departamento de Perícia Médica Municipal, localizado na Praça Galba Veloso, s/n.°, 2.° andar, bairro Centro, Pará de Minas/MG.

Parágrafo único. É de responsabilidade exclusiva do servidor a entrega e confirmação de recebimento dos atestados e relatórios, quer sejam entregues pessoalmente, por terceiro ou eletronicamente, devendo registrar em caderno de protocolo, bem como no verso do documento, a data de entrega e assinatura do portador, com atesto e carimbo do servidor responsável pelo recebimento no Departamento de Perícia Médica Municipal.

Art. 2.° Para os fins estabelecidos neste Decreto, o atestado ou relatório deverá conter, de forma legível, os seguintes dados:

  1. Nome completo do servidor, matrícula funcional, local de trabalho, vínculo com a administração, sejam eles contratados, efetivos, comissionados, conselheiros tutelares e os aprovados por processo seletivo e telefone para contato;

  2. Assinatura do médico ou odontólogo, prescritor do tratamento de saúde, com carimbo que conste nome completo e registro no respectivo conselho profissional;

  3. Data e período de afastamento necessário à recuperação e tratamento de saúde do Servidor.

§ 1.º A falta de qualquer dos dados descritos no presente artigo implicará a recusa do atestado ou relatório, até a sua regularização ou substituição, sem cobertura do período afastado de suas atividades laborais.

§ 2.º Caso o atestado ou relatório tenha sido emitido por profissional médico ou odontólogo lotado na mesma unidade de saúde que o servidor preste serviços, a chefia imediata poderá verificar e atestará o atendimento ao servidor na condição de paciente, daquela respectiva unidade de saúde, permanecendo o servidor responsável pela entrega do atestado no Departamento de Perícia Médica Municipal, no prazo delineado no artigo 1.° deste Decreto.

§ 3.º No caso de omissão ou fraude na previsão contida no §2.º deste Decreto, implicará no indeferimento do atestado ou relatório.

Art. 3.° Excepcionalmente, para aqueles servidores, comprovadamente, não residentes no Município de Pará de Minas ou que estejam submetidos à internação hospitalar, é facultado o envio dos atestados e relatórios via e-mail periciamedica@parademinas.mg.gov.br, aplicativo de mensagens whatsapp, pelo número 37-3231-7813 ou carta registrada enviada via SEDEX, no mesmo prazo delineado no artigo 1.° deste intrumento.

§1.° Quando encaminhados via e-mail, os documentos devem ser escaneados em um único arquivo, no formato imagem ou PDF, respeitando o enquadramento, legíveis e com tamanho até 7,8 Mb (megabytes).

§2.° Para aqueles documentos enviados eletronicamente, por e-mail ou whatsapp, a via original ou cópia autenticada, deverá ser entregue no Departamento de Perícia Médica Municipal em até 2 (dois) dias úteis contados da data de emissão.

Art. 4.° Os atestados ou relatórios que consignarem o afastamento do servidor para tratamento de saúde por período superior a 03 (três) dias, serão avaliados pela Junta Médica Oficial, mediante a presença do servidor, para realização de perícia médica, cujo comparecimento é obrigatório.

§1.° Para efeitos deste decreto considera-se perícia médica, o procedimento médico realizado pelos membros da Junta Médica Oficial, utilizado para avaliação das condições de saúde física e mental do servidor, com a finalidade de esclarecer sobre o fato de natureza temporária, duradoura ou permanente, nos termos do atestado ou relatório apresentado pelo servidor, apto para justificar a licença para tratamento de saúde requerida.

§2.° A atuação da Junta Médica Oficial está amparada na legislação e tem por finalidade verificar se as condições expostas nos atestados e relatórios médicos ou odontológicos, verificando se estão em consonância com o exame realizado na avaliação pericial, estando de acordo com a hierarquia dos atestados ao parecer da Junta Médica Municipal, que é superior ao atestado do médico assistente. Assim o deferimento ou indeferimento do atestado se alinha ao princípio da estrita legalidade, que rege os atos administrativos, não havendo abuso de poder ou arbítrio por parte do Município.

§3.° A realização da perícia médica presencial poderá ser reagendada para a próxima data disponível, desde que o servidor:

  1. Apresente documento comprobatório de alta hospitalar em data posterior à perícia ou relatório médico que justifique sua ausência;

  2. Quando o agendamento coincidir com consulta médica relativa ao tratamento de saúde ao qual está afastado;

  3. Diante de comparecimento em juízo devidamente documentado;

  4. Encontre-se de repouso absoluto, conforme relatório do médico ou odontólogo assistente;

  5. Compreve o falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta e padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

§4.° Os casos excepcionais, em relação às hipóteses previstas neste artigo, serão analisados desde que devidamente protocolados com exposição de motivos fundamentada e envio de documentação comprobatória, que justifique tal excepcionalidade, condicionada à apreciação dos membros da Junta Médica Oficial.

Art. 5.º O agendamento da perícia médica será comunicado ao servidor no prazo de 02 (dois) dias úteis contados a partir da entrega do atestado, relatório ou do sumário de alta, através do telefone de contato informado ou pessoalmente no ato de entrega do documento.

Art. 6.° O Departamento de Perícia Médica Municipal deverá remeter cópia do protocolo e respectivo atestado ou relatório ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Gestão Pública, devidamente homologado, num prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas do recebimento do documento.

Art. 7.° A inobservância das condicionantes ora estabelecidas neste Decreto implicará a perda dos dias mencionados no atestado ou relatório, mediante desconto em folha de pagamento, sendo proibida a compensação dos dias faltosos em banco de horas.

Parágrafo único: Não serão aceitos, em nenhuma hipótese, atestados ou relatórios de outras categorias profissionais, que não, médicos e odontólogos, bem como o envio de cópia reprográfica simples, sem a devida autenticação pública ou ainda, cujas informações estejam ilegíveis.

Art. 8.° Atestados ou relatórios apresentados, recorrentemente, serão analisados pela Junta Médica Oficial, podendo ser requisitada a perícia médica com a presença do servidor, independente dos dias de afastamento indicado, seguindo os demais quesitos do artigo 4.° deste Decreto.

Art. 9.° Não será permitido ao servidor em gozo de licença para tratamento de saúde, o exercício de qualquer outra atividade remunerada, sob pena de interrupção imediata da licença, submissão a processo administrativo disciplinar e ressarcimento ao erário dos valores recebidos durante o respectivo período.

Art. 10 Ficam revogados o Decreto Municipal n.° 7.899/2014 e o Decreto Municipal 9.476/2016.

Art. 11 Este decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Pará de Minas,06 de março de 2024.

Sérgio Raimundo Marinho

Secretário Municipal de Gestão Pública

Wagner Magesty Silveira

Secretário Municipal de Saúde

Hernando Fernandes da Silva

Procurador Geral do Município – OAB/MG 117.233

Elias Diniz

Prefeito

Publicado por: Andreia de Souza Reis
Código identificador: 8575
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
07 de março de 2024 | Edição Nº 515
Prefeitura de Pará de Minas