LEI Nº 7.000/2024
Altera dispositivos da Lei Municipal 6.289/2019, que promove a criação do Parque Municipal Ecológico Urbano Serra de Santa Cruz – NEM VILLAÇA.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:
Art. 1º O artigo 5º, o inciso VIII do artigo 6º e o artigo 8º da Lei Municipal 6.289/2019, que promove a criação do Parque Municipal Ecológico Urbano Serra de Santa Cruz – NEM VILLAÇA, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º O Município de Pará de Minas poderá buscar a colaboração de instituições públicas ou privadas, municipais, estaduais, federais ou internacionais, visando a efetiva implantação e manejo do Parque.
Parágrafo Único. Os recursos necessários à implantação do Parque Municipal Ecológico Urbano Serra de Santa Cruz – Nem Villaça serão oriundos de dotação orçamentária própria do Município, podendo receber doações de instituições conveniadas e de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, por intermédio do Fundo Municipal do Meio Ambiente e do programa de conversão de multas.
Art. 6.º A criação do Parque ora implementada tem por objetivo:
[...]
VIII – Preservar, promover, divulgar e fruir a arte e a cultura e os bens patrimoniais, com base no Plano de Manejo do Parque;
[...]
Art. 8º O Conselho Consultivo do Parque Municipal Ecológico Urbano Serra de Santa Cruz de Pará de Minas se constitui com a representação paritária dos órgãos de entidades públicas e da sociedade civil, totalizando 06 (seis) membros, representantes das seguintes entidades:
I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agronegócio, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, indicado pelo respectivo Secretário, representando o Poder Público;
II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo, indicado pelo respectivo Secretário, representando o Poder Público;
III – 01 (um) representante da Defesa Social Municipal, indicado pelo respectivo órgão, representando o Poder Público;
IV – 01 (um) representante do CODEMA – Conselho de Desenvolvimento do Meio Ambiente de Pará de Minas, indicado pelo respectivo Presidente, representando a Sociedade Civil;
V – 01 (um) representante do Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural de Pará de Minas, indicado pelo respectivo Presidente, representando a Sociedade Civil;
VI – 01 (um) representante de associação de arquitetos e engenheiros, indicado pelo respectivo presidente, representando a Sociedade Civil;
Parágrafo Único: A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário Municipal Agronegócio desenvolvimento Rural e Meio Ambiente.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 12 de março de 2024.
Hernando Fernandes da Silva
Procurador Geral do Município
Elias Diniz
Prefeito