LEI Nº 7.001/2024
Dispõe sobre os procedimentos relativos às irregularidades nos processos licitatórios passíveis de penalidades conforme dispõe a Lei Federal 14.133/2021.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei estabelece normas gerais sobre os procedimentos relativos às irregularidades advindas dos processos licitatórios e descumprimento contratual no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. A lei processual administrativa aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior ou costume administrativo.
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, proporcionalidade, razoabilidade, celeridade, economicidade, eficiência, do interesse público, ampla defesa, do contraditório e da transparência.
CAPÍTULO II
DOS INTERESSADOS
Art. 3º No processo administrativo, consideram-se interessados:
I – a pessoa física ou jurídica titular de direito ou interesse individual ou que o inicie no exercício de representação;
II – aquele que, sem ter dado início ao processo, tenha direito ou interesse que possa ser afetado pela decisão administrativa;
III – a pessoa física, organização ou associação, quanto a direitos e interesses coletivos e difusos; e
IV – a entidade de classe, no tocante a direito e interesse de seus associados.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DAS PARTES DO PROCESSO
Art. 4º O órgão denunciante e o requerido no processo têm os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhes sejam assegurados:
I – terem ciência da tramitação do processo de seu interesse e conhecer as decisões proferidas;
II – terem vista de processo na Secretaria da Comissão Processante;
III – obterem cópias dos processos, às expensas do requerido, mediante pagamento da guia de arrecadação emitida pela Secretaria Municipal de Gestão Fazendária ou:
a) escanearem os autos com equipamento próprio do requerido ou seu representante na Secretaria da Comissão Processante ou;
b) copiarem os autos em estabelecimento próprio mediante requerimento e acompanhado de membro da Comissão ou por servidor pela ela designado.
IV – formularem alegação e apresentarem documento até o encerramento da instrução do processo, os quais serão objeto de consideração pela autoridade competente; e
V – fazerem-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força da lei.
VI - confirmar, via e-mail, recebimento da Notificação, do Mandado de Citação, da intimação, do Julgamento e da decisão recursal pela Requerida, por seu advogado ou procurador.
Parágrafo único. A ausência da ciência da Requerida será suprida pela publicação do respectivo ato, em forma de edital, no diário oficial do Município.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 5º A pessoa física ou jurídica, responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições ou falhas na execução dos contratos firmados com a Administração.
Art. 6º A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário e a terceiros.
§ 1º O débito proveniente de multa ou prejuízo com o erário ou com terceiro, de pessoa física ou jurídica, será deduzido de seu crédito financeiro com o Município, devendo o saldo devedor, se houver, ser quitado dentro de 30 (trinta) dias, sob pena de sua inscrição em dívida ativa, após restar garantido o contraditório e a ampla defesa, mediante devido processo legal administrativo.
§ 2º Os débitos poderão ser parcelados a critério da Administração respeitando-se o valor mínimo parcelável e o número máximo de parcelas conforme orientação da Lei Municipal nº 6.124, de 29 de setembro de 2017 (Código Tributário Municipal), ou outra leique lhe vier a substituir.
CAPÍTULO V
DA IMPOSIÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 7º O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção administrativa.
§ 1º As penalidades dos certames licitatórios observarão as disposições previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º Na apuração das irregularidades e infrações nos procedimentos licitatórios e nos descumprimentos dos Contratos será adotado o rito da Lei 14.133/2021, sendo possível adoção de rito próprio desde que não se interfira no direito material da norma, garantindo os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
§ 3º Observar-se-ão as regras do artigo 155 ao 168 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021 para a instrução dos processos sancionatórios, além de outros artigos e legislações afetas à matéria.
CAPÍTULO VI
DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 8º Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, exceto quando a lei o exigir ou quando houver padronização estabelecida por órgão da Administração, inclusive a adoção de audiências de forma remota principalmente nos autos resultantes de processos licitatórios, convênios, termos de parceria e descumprimento contratual.
§ 1º Independente do formalismo, os autos deverão ser:
I – Autuados de forma crescente por ano e número;
II – A capa do processo não será numerada, mas será contada.
III – Despacho do Auditor de Controle Interno ou órgão equivalente;
IV – As páginas deverão ser numeradas em ordem crescente e rubricadas somente por membros da Comissão Processante;
V – Toda juntada de documentos deverá mencionar o número de folhas, a numeração inicial e final, data da juntada e assinatura de quem as juntou;
§ 2º A denúncia de irregularidades deverá ser assinada pelo Gestor ou pelo Fiscal dos contratos e/ou outras responsabilidades previstas na legislação.
§ 3º A denúncia de irregularidade no Processo Licitatório deverá ser assinada pelo Pregoeiro ou pelo diretor do setor.
§ 4º A denúncia será remetida à Auditoria de Controle Interno e deverá conter o requerimento inicial do interessado, contendo os seguintes dados:
a) identificação do(s) requeridos(s);
b) cópia do Edital.
c) cópia dos memorandos de inabilitação/desclassificação do certame;
d) cópia do relatório do certame evidenciando o motivo da inabilitação e ou desclassificação
e) cópia do contrato ou outro documento de obrigação hábil previsto na legislação.
f) número da Solicitação de Fornecimento ou Autorização de Fornecimento e ou serviço;
g) endereço atualizado da denunciada;
h) e-mail atualizado da denunciada de preferência institucional ou com domínio próprio;
i) notificação da denunciada preliminar à abertura de Processo Administrativo.
§ 5º As denúncias ineptas serão devolvidas ao órgão denunciante pela Auditoria de Controle interno ou órgão equivalente ou pela Comissão Processante quando faltarem elementos de denúncia conforme inciso I e suas alíneas do parágrafo anterior.
§ 6º Os autos poderão ser digitalizados ou instruídos em plataforma eletrônica gerenciada pela Comissão Processante.
§ 7º Quando necessário, a pedido das partes ou sendo esta viável, as audiências poderão ser realizadas por videoconferência, através das plataformas Zoom, Google Meet ou equivalentes, sendo as partes intimadas a acessarem o link a ser disponibilizado por e-mail para participação em data e horário agendados pela Comissão Processante.
§ 8º As audiências poderão ser gravadas em áudio e vídeo.
§ 9º A Comissão Processante ficará responsável pela guarda e gestão de todos os processos não podendo ser tramitados via Protocolo Geral da Municipalidade.
§ 10 Os processos por irregularidades em procedimentos licitatórios e descumprimento de contrato ou outra obrigação dependem de Portaria para sua instauração.
§ 11 As Portarias de instauração e encerramento constando as penalidades serão publicadas no Diário Oficial Eletrônico.
§ 12 O cadastramento empresas penalizadas e o gerenciamento do portal do CEIS, ou outro sistema de cadastramento caberá, somente, à Comissão Processante.
CAPÍTULO VII
DAS FASES DO PROCESSO SANCIONATÓRIO
Art. 9º O processo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurado ao acusado o princípio da ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em lei, garantida a presença de advogado legalmente constituído.
Art. 10. O processo Sancionatório compreende as seguintes fases:
I – instauração, com a publicação do respectivo ato;
II – instrução, que compreende citação da Requerida, defesa prévia, produção de provas, razões finais de defesa se necessário e relatório com parecer conclusivo;
III – julgamento, recurso de reconsideração/apelação e decisão final.
Art. 11. O processo sancionatório será conduzido pela Comissão Processante composta por, no mínimo 2 (dois) servidores efetivos e estáveis, conforme artigo 158 da Lei 14.133/2021, designados e nomeados através de Portaria única do Chefe do Executivo, que indicará, dentre eles, o seu Presidente.
Parágrafo único. A nomenclatura dos cargos ocupados na Comissão serão de:
Presidente;
Relator;
Vogal, se mais de dois membros.
CAPÍTULO VIII
DOS PRAZOS
Art. 12. O prazo para instrução e conclusão do processo sancionatório será impróprio para a Comissão Processante devendo a Requerida observar os prazos da Lei 14.133/2021.
CAPÍTULO IX
DO SANEAMENTO
Art. 13. O Presidente da Comissão Processante poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, bem como provas ilícitas, desnecessárias e intempestivas.
Parágrafo único. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
CAPÍTULO X
DO CONHECIMENTO E ACESSO AOS AUTOS
Art. 14. A citação se fará, preferencialmente, por meio eletrônico ou por via postal com Aviso de Recebimento.
§ 1º Achando-se a requerida em lugar incerto ou não sabido, será citado por edital, publicado por 3 (três) vezes no Diário Oficial Eletrônico do Município de Pará de Minas ou na Imprensa Oficial Local, com ou sem intervalo de dias entre as publicações.
§ 2º O acesso aos autos poderá se dar por terceiros, mediante juntada de procuração contendo cópia da identidade ou identidade profissional.
§ 3º Até a implantação do Processo Administrativo Sancionatório de forma eletrônica os autos serão físicos e o seu acesso será na Secretaria da Comissão, conforme inciso III do artigo 4º desta Lei.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A dosimetria das sanções da Lei Federal 14.133/2021 será regulada por decreto.
Art. 16. As publicações, guarda, protocolos, intimações, juntadas e gerenciamento dos processos administrativos permanecerão com a Comissão Processante, mesmo quando os trabalhos de instrução encontrem termo.
Art. 17. Aplicam-se, no que couber e, subsidiariamente a esta Lei, as disposições da Lei Federal 14.133/2021 e o Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/2015).
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 15 de março de 2024.
Hernando Fernandes da Silva
Procurador Geral do Município
Elias Diniz
Prefeito