SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
LEI Nº 7.001/2024

LEI Nº 7.001/2024

Dispõe sobre os procedimentos relativos às irregularidades nos processos licitatórios passíveis de penalidades conforme dispõe a Lei Federal 14.133/2021.

A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei estabelece normas gerais sobre os procedimentos relativos às irregularidades advindas dos processos licitatórios e descumprimento contratual no âmbito do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. A lei processual administrativa aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior ou costume administrativo.


Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, proporcionalidade, razoabilidade, celeridade, economicidade, eficiência, do interesse público, ampla defesa, do contraditório e da transparência.

CAPÍTULO II
DOS INTERESSADOS


Art. 3º No processo administrativo, consideram-se interessados:

I – a pessoa física ou jurídica titular de direito ou interesse individual ou que o inicie no exercício de representação;

II – aquele que, sem ter dado início ao processo, tenha direito ou interesse que possa ser afetado pela decisão administrativa;

III – a pessoa física, organização ou associação, quanto a direitos e interesses coletivos e difusos; e

IV – a entidade de classe, no tocante a direito e interesse de seus associados.

CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DAS PARTES DO PROCESSO

Art. 4º O órgão denunciante e o requerido no processo têm os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhes sejam assegurados:

I – terem ciência da tramitação do processo de seu interesse e conhecer as decisões proferidas;

II – terem vista de processo na Secretaria da Comissão Processante;

III – obterem cópias dos processos, às expensas do requerido, mediante pagamento da guia de arrecadação emitida pela Secretaria Municipal de Gestão Fazendária ou:

a) escanearem os autos com equipamento próprio do requerido ou seu representante na Secretaria da Comissão Processante ou;

b) copiarem os autos em estabelecimento próprio mediante requerimento e acompanhado de membro da Comissão ou por servidor pela ela designado.

IV – formularem alegação e apresentarem documento até o encerramento da instrução do processo, os quais serão objeto de consideração pela autoridade competente; e

V – fazerem-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força da lei.

VI - confirmar, via e-mail, recebimento da Notificação, do Mandado de Citação, da intimação, do Julgamento e da decisão recursal pela Requerida, por seu advogado ou procurador.

Parágrafo único. A ausência da ciência da Requerida será suprida pela publicação do respectivo ato, em forma de edital, no diário oficial do Município.

CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES

Art. 5º A pessoa física ou jurídica, responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições ou falhas na execução dos contratos firmados com a Administração.

Art. 6º A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário e a terceiros.

§ 1º O débito proveniente de multa ou prejuízo com o erário ou com terceiro, de pessoa física ou jurídica, será deduzido de seu crédito financeiro com o Município, devendo o saldo devedor, se houver, ser quitado dentro de 30 (trinta) dias, sob pena de sua inscrição em dívida ativa, após restar garantido o contraditório e a ampla defesa, mediante devido processo legal administrativo.

§ 2º Os débitos poderão ser parcelados a critério da Administração respeitando-se o valor mínimo parcelável e o número máximo de parcelas conforme orientação da Lei Municipal nº 6.124, de 29 de setembro de 2017 (Código Tributário Municipal), ou outra leique lhe vier a substituir.

CAPÍTULO V

DA IMPOSIÇÃO DAS PENALIDADES

Art. 7º O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção administrativa.

§ 1º As penalidades dos certames licitatórios observarão as disposições previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 2º Na apuração das irregularidades e infrações nos procedimentos licitatórios e nos descumprimentos dos Contratos será adotado o rito da Lei 14.133/2021, sendo possível adoção de rito próprio desde que não se interfira no direito material da norma, garantindo os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

§ 3º Observar-se-ão as regras do artigo 155 ao 168 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021 para a instrução dos processos sancionatórios, além de outros artigos e legislações afetas à matéria.

CAPÍTULO VI
DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS


Art. 8º Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, exceto quando a lei o exigir ou quando houver padronização estabelecida por órgão da Administração, inclusive a adoção de audiências de forma remota principalmente nos autos resultantes de processos licitatórios, convênios, termos de parceria e descumprimento contratual.

§ 1º Independente do formalismo, os autos deverão ser:

I – Autuados de forma crescente por ano e número;

II – A capa do processo não será numerada, mas será contada.

III – Despacho do Auditor de Controle Interno ou órgão equivalente;

IV – As páginas deverão ser numeradas em ordem crescente e rubricadas somente por membros da Comissão Processante;

V – Toda juntada de documentos deverá mencionar o número de folhas, a numeração inicial e final, data da juntada e assinatura de quem as juntou;

§ 2º A denúncia de irregularidades deverá ser assinada pelo Gestor ou pelo Fiscal dos contratos e/ou outras responsabilidades previstas na legislação.

§ 3º A denúncia de irregularidade no Processo Licitatório deverá ser assinada pelo Pregoeiro ou pelo diretor do setor.

§ 4º A denúncia será remetida à Auditoria de Controle Interno e deverá conter o requerimento inicial do interessado, contendo os seguintes dados:

a) identificação do(s) requeridos(s);

b) cópia do Edital.

c) cópia dos memorandos de inabilitação/desclassificação do certame;

d) cópia do relatório do certame evidenciando o motivo da inabilitação e ou desclassificação

e) cópia do contrato ou outro documento de obrigação hábil previsto na legislação.

f) número da Solicitação de Fornecimento ou Autorização de Fornecimento e ou serviço;

g) endereço atualizado da denunciada;

h) e-mail atualizado da denunciada de preferência institucional ou com domínio próprio;

i) notificação da denunciada preliminar à abertura de Processo Administrativo.

§ 5º As denúncias ineptas serão devolvidas ao órgão denunciante pela Auditoria de Controle interno ou órgão equivalente ou pela Comissão Processante quando faltarem elementos de denúncia conforme inciso I e suas alíneas do parágrafo anterior.

§ 6º Os autos poderão ser digitalizados ou instruídos em plataforma eletrônica gerenciada pela Comissão Processante.

§ 7º Quando necessário, a pedido das partes ou sendo esta viável, as audiências poderão ser realizadas por videoconferência, através das plataformas Zoom, Google Meet ou equivalentes, sendo as partes intimadas a acessarem o link a ser disponibilizado por e-mail para participação em data e horário agendados pela Comissão Processante.

§ 8º As audiências poderão ser gravadas em áudio e vídeo.

§ 9º A Comissão Processante ficará responsável pela guarda e gestão de todos os processos não podendo ser tramitados via Protocolo Geral da Municipalidade.

§ 10 Os processos por irregularidades em procedimentos licitatórios e descumprimento de contrato ou outra obrigação dependem de Portaria para sua instauração.

§ 11 As Portarias de instauração e encerramento constando as penalidades serão publicadas no Diário Oficial Eletrônico.

§ 12 O cadastramento empresas penalizadas e o gerenciamento do portal do CEIS, ou outro sistema de cadastramento caberá, somente, à Comissão Processante.

CAPÍTULO VII
DAS FASES DO PROCESSO SANCIONATÓRIO

Art. 9º O processo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurado ao acusado o princípio da ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em lei, garantida a presença de advogado legalmente constituído.

Art. 10. O processo Sancionatório compreende as seguintes fases:

I – instauração, com a publicação do respectivo ato;

II – instrução, que compreende citação da Requerida, defesa prévia, produção de provas, razões finais de defesa se necessário e relatório com parecer conclusivo;

III – julgamento, recurso de reconsideração/apelação e decisão final.

Art. 11. O processo sancionatório será conduzido pela Comissão Processante composta por, no mínimo 2 (dois) servidores efetivos e estáveis, conforme artigo 158 da Lei 14.133/2021, designados e nomeados através de Portaria única do Chefe do Executivo, que indicará, dentre eles, o seu Presidente.

Parágrafo único. A nomenclatura dos cargos ocupados na Comissão serão de:

  1. Presidente;

  2. Relator;

  3. Vogal, se mais de dois membros.

CAPÍTULO VIII

DOS PRAZOS

Art. 12. O prazo para instrução e conclusão do processo sancionatório será impróprio para a Comissão Processante devendo a Requerida observar os prazos da Lei 14.133/2021.

CAPÍTULO IX

DO SANEAMENTO

Art. 13. O Presidente da Comissão Processante poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, bem como provas ilícitas, desnecessárias e intempestivas.

Parágrafo único. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

CAPÍTULO X

DO CONHECIMENTO E ACESSO AOS AUTOS

Art. 14. A citação se fará, preferencialmente, por meio eletrônico ou por via postal com Aviso de Recebimento.

§ 1º Achando-se a requerida em lugar incerto ou não sabido, será citado por edital, publicado por 3 (três) vezes no Diário Oficial Eletrônico do Município de Pará de Minas ou na Imprensa Oficial Local, com ou sem intervalo de dias entre as publicações.

§ 2º O acesso aos autos poderá se dar por terceiros, mediante juntada de procuração contendo cópia da identidade ou identidade profissional.

§ 3º Até a implantação do Processo Administrativo Sancionatório de forma eletrônica os autos serão físicos e o seu acesso será na Secretaria da Comissão, conforme inciso III do artigo 4º desta Lei.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. A dosimetria das sanções da Lei Federal 14.133/2021 será regulada por decreto.

Art. 16. As publicações, guarda, protocolos, intimações, juntadas e gerenciamento dos processos administrativos permanecerão com a Comissão Processante, mesmo quando os trabalhos de instrução encontrem termo.

Art. 17. Aplicam-se, no que couber e, subsidiariamente a esta Lei, as disposições da Lei Federal 14.133/2021 e o Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/2015).

Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pará de Minas, 15 de março de 2024.

Hernando Fernandes da Silva

Procurador Geral do Município

Elias Diniz

Prefeito

Publicado por: Andreia de Souza Reis
Código identificador: 8715
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
20 de março de 2024 | Edição Nº 524
Prefeitura de Pará de Minas