DECRETO Nº 13.421/2024
Regulamenta os parâmetros e padrões de lançamentos de efluentes provenientes de Caixa Separadora de Óleos e Graxas de que trata o §1º do artigo 85, da Lei Municipal n° 6.584/2021 e dá outras providências.
O Prefeito do MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS, no uso de suas atribuições previstas no artigo 79, VI combinado com o artigo 107, I, alínea “a” da Lei Orgânica do Município e;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 6.584, de 15 de julho de 2021, que dispõe sobre política de proteção, preservação, conservação, controle, recuperação do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida no município de Pará de Minas, em seu art. 85, prevê que as atividades de lavagem de veículos com jateamento de água pressurizada, ou com aplicações de produtos químicos de limpeza, oficinas mecânicas e postos de combustíveis deverão realizar o automonitoramento da caixa separadora de óleos e graxas;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os parâmetros e padrões de lançamentos de efluentes provenientes das Caixas Separadoras de Óleos e Graxas, assim definido no §1°, artigo 85, da Lei Municipal n° 6.584/2021;
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido que as atividades de lavagem de veículos com jateamento de água pressurizada, ou com aplicações de produtos químicos de limpeza, oficinas mecânicas e postos de combustíveis, deverão realizar anualmente o automonitoramento da Caixa Separadora de Óleo e Graxa e apresentar os resultados dos relatórios de ensaios à Secretaria Municipal de Agronegócio, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, até 31 de março do ano subsequente.
Art. 2º Deverá ser realizada a coleta e análise dos efluentes da Caixa Separadora de Óleo e Graxa, sendo uma amostra da entrada e uma amostra da saída do sistema, contemplando os parâmetros Cloreto Total, DBO, DQO, Fósforo Total, Gorduras, Óleos e Graxas Totais, Nitrato, Nitrito, Nitrogênio Amoniacal Total, Nitrogênio Total, pH, Sólidos Sedimentáveis, Sólidos Suspensos Totais, Substâncias Tensoativas, Temperatura.
Art. 3º Para os empreendimentos que realizam o lançamento do efluente na rede coletora de Pará de Minas, deverão observar as concentrações máximas para os parâmetros definidos no Anexo I.
Art. 4º Para empreendimentos que realizam o lançamento do efluente diretamente em curso d’água ou em sumidouro, deverão observar as concentrações máximas de lançamento definidos na Deliberação Normativa Conjunta COPAM-CERH/MG nº 08 de 21 de novembro de 2022, ou legislação que vier a substituí-la.
Art. 5º Empreendimentos que realizam o lançamento em sumidouro e/ou em curso d’água deverão regularizar a ligação no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação deste Decreto, seja por meio da interligação na rede coletora pública municipal ou adotando outra solução ambientalmente adequada.
§ 1º Para os empreendimentos que possuam viabilidade de interligação na rede coletora pública municipal, estes deverão obrigatoriamente providenciar o lançamento na mesma, no prazo estipulado no caput.
§ 2º Caso o resultado do automonitoramento dos empreendimentos interligados à rede coletora pública municipal indique não observância dos limites e padrões de lançamento, a concessionária prestadora do serviço de tratamento poderá notificar o empreendedor a regularizar os seus lançamentos.
§ 3º No caso de reincidência, a concessionária poderá realizar o corte da ligação de esgoto do empreendimento.
§ 4º As ações indicadas nos parágrafos 2º e 3º acima poderão ser executadas sem prejuízo da adoção das demais medidas legalmente estabelecidas.
Art. 6º Os relatórios de ensaios deverão observar o disposto na Deliberação Normativa COPAM nº 216/2017, ou norma que venha a substituí-la, e deverão conter identificação, registro profissional e assinatura do responsável técnico pelas análises.
Art. 7º Postos de combustíveis passíveis de licenciamento ambiental deverão observar os parâmetros e frequência definidas em suas condicionantes.
Parágrafo único. Caso o posto de combustível não detenha licença ambiental, deverá seguir os dispositivos deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 11 de março de 2024.
HERNANDO FERNANDES DA SILVA
Procurador Geral do Município – OAB/MG 117.233
ELIAS DINIZ
Prefeito de Pará de Minas
Anexo I
PARÂMETROS |
CONCENTRAÇÃO |
Cloreto Total |
100 mg/L |
DBO |
400 mg/L |
DQO |
800 mg/L |
Fósforo Total |
11 mg/L |
Gorduras, Óleos e Graxas Totais |
153 mg/L |
Nitrato |
0,4 mg/L |
Nitrito |
0,1 mg/L |
Nitrogênio Amoniacal Total |
41 mg/L |
Nitrogênio Total – NTK |
69 mg/L |
pH |
Mínimo: 6,0 Máximo: 9,0 |
Sólidos Sedimentáveis |
23 mg/L |
Sólidos Suspensos Totais |
389 mg/L |
Substâncias Tensoativas – ATA |
5 mg/L |
Temperatura |
Mínimo: 25°C Máximo: 35°C |