SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
DECRETO Nº 13.439/2024

DECRETO N.º 13.439/ 2024

Regulamenta dispositivos do Código de Posturas Municipais (Lei Municipal n.º 2.059/82) e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Pará de Minas, no uso da atribuição que lhe confere o art. 70, incisos VI c/c o artigo 97, inciso II, alínea “a” da Lei Orgânica Municipal, e na conformidade dos artigos 5.º e 32 da Lei Municipal n.º 2.059/82 (Código de Posturas Municipais) e;

Considerando os diversos casos de pessoas contaminadas pelo aedes aegypti em nosso país e no Município de Pará de Minas;

Considerando a obrigação do Município de zelar pela saúde pública, implementando todas as medidas necessárias a se evitar a proliferação de doenças, notadamente aquelas que se propagam em ambientes com pouca higiene e limpeza;

Considerando ainda a necessidade de delimitar de forma inequívoca às obrigações dos cidadãos no que tange à aplicação das medidas necessárias ao combate da proliferação do transmissor da dengue, o mosquito AEDES AEGYPTI, especialmente no que tange à limpeza dos lotes vagos;

Considerando que o CARÁTER EMERGENCIAL de tal medida encontra pálio seguro na legislação invocada neste instrumento como também no Decreto Municipal 13.410/2024 que declara situação de Emergência em Saúde Pública em razão da necessidade de ações para preservar a saúde da população por meio da contenção à propagação de arboviroses, em especial da dengue, chikungunya e zika;

DECRETA:

Art. 1.º Os estabelecimentos comerciais que tem por atividade a exploração dos serviços de borracharia e afins, bem como os ferros-velhos e estabelecimentos que potencialmente acumulem equipamentos e materiais, deverão, obrigatoriamente, armazenarem os seus materiais/produtos/equipamentos, tais como pneus e demais peças de veículos e eletro eletrônicos em locais cobertos com telhado, não expostos às chuvas.

Art. 2.º Os lotes vagos deverão ser limpos periodicamente, cabendo ao proprietário tomar todos os cuidados para a sua capina e conservação, nos termos do artigo 44, parágrafo único do Código de Posturas Municipais.

Art. 3.º Aos proprietários, é obrigatório vedar as caixas d´águas das residências e demais estabelecimentos comerciais e/ou industriais.

Parágrafo único. Será interpretada como infração grave ao Código de Posturas Municipais e à Saúde Pública a verificação de existência de focos comprovados de larvas do mosquito aedes aegypti nas residências, comércios e/ou indústrias.

Art. 4.º Todas as infrações capituladas neste Decreto, notadamente a infração supra capitulada, bem como as definidas no Código de Posturas Municipais dirigidas à prevenção e combate à proliferação de arboviroses, em especial da dengue, chikungunya e zika em nosso Município serão interpretadas como infrações graves, nos termos do artigo 9.º do Código de Posturas Municipais.

Parágrafo único. Pelo descumprimento dos dispositivos referenciados no caput deste artigo serão aplicadas as multas definidas no Código Tributário Municipal.

Art. 5.º Nos casos em que se constate perigo iminente para a comunidade, decorrente do favorecimento de proliferação de pragas e doenças endêmicas sazonais, a Secretaria Municipal de Agronegócio, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, em razão desta excepcionalidade, poderá notificar por edital os responsáveis/proprietários de lotes sujos para que promovam sua limpeza, nos prazos regulamentares.

Parágrafo único. Caso os responsáveis não promovam a limpeza nos prazos regulamentares determinados no edital/legislação correlata, serão automaticamente aplicadas as penalidades pecuniárias cabíveis, inclusive nos casos de reincidência, na forma da Lei.

Art. 6Fica revogado o Decreto Municipal 3030/2002.

Art. 7- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Pará de Minas, 02 de abril de 2024.

HERNANDO FERNANDES DA SILVA

Procurador Geral do Município – OAB/MG 117.233

ELIAS DINIZ

Prefeito Municipal

Publicado por: Andreia de Souza Reis
Código identificador: 8993
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
17 de abril de 2024 | Edição Nº 542
Prefeitura de Pará de Minas