DECRETO N.º 13.465 / 2024
Promove alteração do Decreto Municipal 13.433/2024 que declara Estado de Calamidade Pública no âmbito do Município de Pará de Minas, considerando as diversas áreas afetadas por tempestade local/convectiva (COBRADE 1.3.2.1.4).
O Prefeito Municipal de Pará de Minas-MG, no uso das atribuições legais conferidas pelo artigo 79, VI c/c 107, I, alínea “i” da Lei Orgânica do Município e pelo inciso VI do artigo 8.º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012 e;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do texto do Decreto 13.433/2024 que declara Estado de Calamidade Pública no âmbito do Município de Pará de Minas, considerando as diversas áreas afetadas por tempestade local/convectiva (COBRADE 1.3.2.1.4);
DECRETA:
Art. 1.º A ementa do Decreto Municipal 13.433/2024 que declara Estado de Calamidade Pública no âmbito do Município de Pará de Minas, considerando as diversas áreas afetadas por tempestade local/convectiva (COBRADE 1.3.2.1.4), conforme IN/MI 01/2012 e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
Declara Estado de Calamidade Pública no âmbito do Município de Pará de Minas, considerando as diversas áreas afetadas por tempestade local/convectiva (COBRADE 1.3.2.1.4), conforme legislação aplicada a tema.
Art. 2.º O artigo 4.º do Decreto Municipal 13.433/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4.º De acordo com o estabelecido no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1.º No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2.º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
§ 3.º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
§ 4.º Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Pará de Minas, 23 de abril de 2024.
HERNANDO FERNANDES DA SILVA
OAB/MG 117.233
ELIAS DINIZ
Prefeito Municipal