SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
DECRETO Nº 13.466/2024

DECRETO N.º 13.466 / 2024.

Promove alterações no artigo 7.º do Decreto Municipal 10.534/2018 que regulamenta os artigos 146 a 154 do Código Tributário Municipal, observadas as disposições da Lei Municipal 6.125/2017, estabelecendo critérios para a inclusão de dados no cadastro imobiliário, a fórmula de cálculo para apuração do valor venal do IPTU e os fatores de correção do Boletim Cadastral Imobiliário e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Pará de Minas, no uso de suas atribuições legais delineadas no artigo 79, VI combinado com o artigo 107, I alínea “a” da Lei Orgânica do Município;

	DECRETA:

Art. 1.º O artigo 7.º do Decreto Municipal 10.534/2018 que regulamenta os artigos 146 a 154 do Código Tributário Municipal, observadas as disposições da Lei Municipal 6.125/2017, estabelecendo critérios para a inclusão de dados no cadastro imobiliário, a fórmula de cálculo para apuração do valor venal do IPTU e os fatores de correção do Boletim Cadastral Imobiliário passa vigorar com a seguinte redação:

Art. 7.º Para efeito de aplicação do fator Características da Construção são considerados os seguintes elementos:

I – Utilização:

a) Residencial: edificações que são utilizadas como unidade habitacional familiar;

b) Comercial: edificações que tem a utilização exclusivamente comercial;

c) Industrial: edificações que são utilizadas para o funcionamento de unidades industriais;

d) Prestação de Serviço: edificações que são utilizadas exclusivamente para a prestação de serviços;

e) Recreação e Cultura: edificações que tem sua utilização voltada para a recreação e a cultura, inclusive religiosas;

f) Agrícola: edificações que tem sua utilização voltada para o agronegócio, como: estufas, silos, granjas, pocilgas, depósitos de rações e demais construções utilizadas para a produção agropecuária.

II – Identificação:

a) Apartamento: Compartimento em um prédio, destinado à residência, em geral, de uma só família;

b) Barracão: habitação modesta, normalmente com telhado de “meia-água”;

c) Casa: construção destinada a habitação, por oposição a apartamento;

d) Casa Geminada: são 2 (duas) ou mais casas, tendo pelo menos em comum a parede de um cômodo de permanência prolongada e formem um conjunto arquitetônico único;

e) Loja: Compartimento de um edifício destinado a comércio, prestação de serviços ou indústria;

f) Templo: edifício destinado ao culto de uma religião;

g) Sala: Unidade de uma edificação comercial destinada a negócios ou profissões liberais que exigem contato com o público, geralmente abrindo para circulações internas da edificação;

h) Escola: estabelecimento público ou privado destinado a ensino coletivo;

i)Indústria: local onde há um conjunto de atividades econômicas que têm por fim a manipulação e/ou exploração de matérias-primas e fontes energéticas, bem como a transformação de produtos semiacabados em bens de produção ou de consumo;

j) Bar / Restaurante: estabelecimento comercial destinado ao preparo e comércio de refeições e/ou bebidas e eventualmente entretenimento;

k) Trailer: É um reboque ou semirreboque veicular afixado ao solo, eventualmente utilizado para atividades comerciais;

l) Galpão: construção constituída de cobertura de telha, estrutura metálica, folha de zinco, entre outros materiais, com os lados (pelo menos um deles) desprovidos de parede; utilizado para atividades comerciais;

m) Estacionamento: local para estacionar veículos; parqueamento;

n) Coberta: habitação delimitada pelo perímetro do extradorso das paredes exteriores ou pela linha média das paredes divisórias, não tendo fechamento lateral. Normalmente é utilizada como algum tipo de abrigo;

o) Torre: construção alta e estreita, de base redonda, quadrada ou prismática, isolada ou anexa a outra edificação, comumente utilizada para recepção de sinal de transmissão de televisão, rádio ou mesmo de dados de celular;

p) Outros: qualquer outra edificação que não se enquadre nas especificações acima.

III – Situação:

a) No Alinhamento: edificação erigida na linha projetada e locada para marcar o limite entre o logradouro público e o lote de terreno;

b) Frente: quando a edificação possuir a face voltada para a rua, não possuindo outra construção na frente;

c) Fundo: quando o imóvel possuir outra edificação na frente;

d) Casa de Vila: quando as edificações são construídas em terrenos interiores na quadra e que possuem acesso particular.

IV – Estrutura:

a) Alvenaria: edificação onde predominam a utilização de estruturas e de paredes utilizando unidades unidas entre si por argamassa. Estas unidades podem ser tijolo de cerâmica, de vidro, de concreto ou de pedras;

b) Mista: edificação onde predominam a combinação do aço, do concreto e estruturas metálicas do telhado;

c) Adobe: edificação onde predominam a utilização de tijolos de barro cru;

d) Madeira: edificações onde predominam a utilização de madeira tanto na cobertura como colunas e vigas;

e) Amianto: edificações onde predominam a utilização de peças de amianto;

f) Metálica: edificações que predominam a utilização de peças metálicas;

g)Contêiner: edificações que predominam estruturas de contêiner, que trata-se de uma caixa construída em aço, alumínio ou fibra;

V – Acabamento;

a) Alto: Projeto arquitetônico singular demonstrando preocupação com funcionalidade e a harmonia entre os materiais construtivos e com os detalhes dos acabamentos aplicados, fachadas pintadas ou com aplicação de revestimentos especiais (pedra, cerâmica, vidro temperado, textura, etc.), esquadrias de madeira ou metálicas de alto padrão, cobertura com: laje impermeabilizada de acordo com projeto específico com proteção térmica, telhas de cerâmica, ardósia ou equivalente, muros e fechamentos diferenciados

b) Normal: Edificações térreas ou assobradadas, podendo ser isoladas ou geminadas, com projeto arquitetônico diferenciado com abrigo ou garagem para um ou mais veículos, paredes de alvenaria revestidas interna e externamente ou tijolo aparente com bom acabamento, fachadas com pintura ou com aplicação de pedras, pastilhas, texturas ou similar, esquadrias de alumínio ou madeira, de boa qualidade, cobertura: laje impermeabilizada, ou telhas de fibrocimento, cerâmica, cerâmica esmaltada ou similar;

c) Popular: Edificações construídas sem preocupação com projeto arquitetônico, com distribuição interna básica, normalmente de um pavimento, paredes de alvenaria de tijolos ou de blocos de concreto, revestidas interna e externamente, esquadrias simples de madeira ou metálica, cobertura: laje pré-moldada impermeabilizada por processo simples, ou telhas de fibrocimento, zinco ou cerâmicas, de padrão simples, acompanha o padrão do bairro nos conjuntos habitacionais;

d) Baixo: Edificações construídas sem preocupação com projeto arquitetônico ou utilização de mão de obra qualificada, construídas em etapas, com vários cômodos sem função definida, com um ou dois pavimentos, com utilização de materiais reaproveitados ou de qualidade inferior, fachadas sem revestimentos ou com acabamentos simples, esquadrias simples de madeira ou metálica, de baixa qualidade, cobertura: laje pré-moldada, telhas de fibrocimento, zinco ou cerâmica.

VI – Estado de Conservação:

a) Bom: quando a construção aparentar aspecto geral bom, mantido e conservado o acabamento da construção, mantendo-se o zelo pela edificação;

b) Regular: quando a construção aparentar aspecto geral bom, com pintura e detalhes de conservação a desejar, sem todavia desvalorizar demasiadamente o imóvel;

c) Mau: aspecto geral do imóvel a desejar, não mantendo a conservação do acabamento, estrutura com trincas, infiltrações nas paredes, paredes sem reboco ou pintura deteriorada;

d) Ruínas: em péssimo estado, sem apresentar condições normais de uso, ou seja, abandonada, incendiada, condenada ou interditada;

e) Em Reformas: quando a edificação encontra-se em modificação ou em reforma da construção;

f) Em Construção: quando ainda não foi terminada, encontrando-se em fase de construção.

§ 1.º Considera-se “em construção”, a abertura de valas ou escavações para colocação de concreto.

2.º Na hipótese de imóvel com utilização agrícola, mas com atividade rural produtiva de agricultura extensiva e com residência do proprietário estabelecida no próprio imóvel, a utilização do bem será classificada como Residencial.

§ 3.º Considera-se agricultura extensiva o sistema de produção agrícola tradicional, que utiliza técnicas rudimentares e de baixa tecnologia, normalmente utilizada para subsistência ou até mesmo para mercado local e interno, com predomínio de mão-de-obra humana.

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Pará de Minas, 23 de abril de 2024.

JOSÉ LEONARDO MARTINS PINTO

Secretário Municipal de Gestão Fazendária

HERNANDO FERNANDES DA SILVA

Procurador Geral do Município – OAB/MG 117.233

ELIAS DINIZ

Prefeito Municipal

Publicado por: Andreia de Souza Reis
Código identificador: 9192
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
27 de abril de 2024 | Edição Nº 550
Prefeitura de Pará de Minas