LEI COMPLEMENTAR Nº 7.006/2024
Altera o disposto no caput do artigo 92 da Lei Municipal nº 4.763/2007, observadas as alterações introduzidas pelas Leis Municipais 5573/2013; 5593/2013, 5.735/2014, 5.919/2016 e 6.251/2018, dispõe sobre o Plano de Custeio Suplementar para a amortização do deficit atuarial junto ao Regime próprio de previdência do Município de Pará de Minas.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei complementar, e eu, em nome do povo, a sanciono:
Art. 1º O artigo 92 da Lei Complementar Municipal nº 4.763/2007, com as alterações introduzidas pelas Leis Municipais 5.572/2013, 5.593/2013, 5.735/2014, 5.919/2016 e 6.251/2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 92. A contribuição mensal de Custeio Normal do Município de Pará de Minas, através dos Poderes Executivo, Legislativo, inclusive de suas autarquias e fundações para a manutenção do Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei, será de 18,53% (dezoito inteiros e cinquenta e três décimos por cento), incidente sobre a base de cálculo das contribuições dos segurados em atividade, inclusive sobre a gratificação natalina.”
Art. 2º Fica reestruturado o plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, apurado mediante Avaliação Atuarial, através de aportes suplementares regulares ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Pará de Minas/MG - PARAPREV, conforme valores originais apresentados no Anexo I desta lei.
§ 1º Os aportes definidos no caput deste artigo serão divididos em 12 (doze) parcelas mensais, a contar do primeiro dia do exercício vinculado no Anexo I desta lei, com vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês.
§ 2º Os valores dos aportes originais definidos no Anexo I serão atualizados anualmente pelo índice de inflação definido na Política de Investimentos do PARAPREV, acumulado da data base da Avaliação Atuarial 2023 até o último dia do exercício anterior ao de sua exigência.
§ 3º Em caso de mora no repasse, os valores serão atualizados pelo índice de inflação definido na Política de Investimentos do PARAPREV, acrescido de juros composto de 0,50% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento do aporte até o mês do efetivo pagamento e multa de 1,00% (um por cento).
§4º O aporte mencionado no caput será adimplido proporcionalmente à totalidade das remunerações de contribuição correspondentes aos servidores ativos do Poder Executivo, incluindo suas autarquias e fundações, como também do Poder Legislativo Municipal, conforme valores constantes na tabela inserta no Anexo I.
§5º A avaliação atuarial referida no caput deste artigo consta do Anexo II, parte integrante desta lei.
Art. 3º Fica revogada a Lei Municipal nº 6.251, de 2 de outubro de 2018.
Art. 4º Esta lei entra em vigor:
I – no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de sua publicação quanto ao disposto no artigo 1º;
II – nos demais casos, na data de sua publicação.
Pará de Minas, 24 de abril de 2024.
Hernando Fernandes da Silva
Procurador Geral do Município
Elias Diniz
Prefeito
ANEXO I – PLANO DE AMORTIZAÇÃO
ANO |
APORTE ANUAL (R$) |
|||
TOTAL |
Prefeitura |
Câmara |
PARAPREV |
|
2023 |
6.968.960,52 |
6.778.211,27 |
144.659,60 |
46.089,64 |
2024 |
8.268.263,57 |
8.041.950,76 |
171.630,15 |
54.682,66 |
2025 |
9.895.882,12 |
9.625.019,33 |
205.415,77 |
65.447,02 |
2026 |
10.196.716,93 |
9.917.619,92 |
211.660,41 |
67.436,61 |
2027 |
10.497.551,75 |
10.210.220,50 |
217.905,05 |
69.426,20 |
2028 |
10.798.386,57 |
10.502.821,09 |
224.149,69 |
71.415,79 |
2029 |
11.099.221,38 |
10.795.421,68 |
230.394,33 |
73.405,38 |
2030 |
11.400.056,20 |
11.088.022,27 |
236.638,97 |
75.394,96 |
2031 |
11.700.891,01 |
11.380.622,85 |
242.883,61 |
77.384,55 |
2032 |
12.001.725,83 |
11.673.223,44 |
249.128,25 |
79.374,14 |
2033 |
12.302.560,65 |
11.965.824,03 |
255.372,89 |
81.363,73 |
2034 |
12.603.395,46 |
12.258.424,62 |
261.617,52 |
83.353,32 |
2035 |
12.904.230,28 |
12.551.025,20 |
267.862,16 |
85.342,91 |
2036 |
13.205.065,10 |
12.843.625,79 |
274.106,80 |
87.332,50 |
2037 |
13.505.899,91 |
13.136.226,38 |
280.351,44 |
89.322,09 |
2038 |
13.505.899,91 |
13.136.226,38 |
280.351,44 |
89.322,09 |
2039 |
13.505.899,91 |
13.136.226,38 |
280.351,44 |
89.322,09 |
2040 |
13.505.899,91 |
13.136.226,38 |
280.351,44 |
89.322,09 |
2041 |
13.505.899,91 |
13.136.226,38 |
280.351,44 |
89.322,09 |
2042 |
13.505.899,91 |
13.136.226,38 |
280.351,44 |
89.322,09 |
2043 |
13.505.899,91 |
13.136.226,38 |
280.351,44 |
89.322,09 |
2044 |
13.505.899,91 |
13.136.226,38 |
280.351,44 |
89.322,09 |
2045 |
13.505.899,91 |
13.136.226,38 |
280.351,44 |
89.322,09 |
2046 |
13.505.899,91 |
13.136.226,38 |
280.351,44 |
89.322,09 |
2047 |
13.505.899,91 |
13.136.226,38 |
280.351,44 |
89.322,09 |
2048 |
13.505.899,91 |
13.136.226,38 |
280.351,44 |
89.322,09 |
2049 |
13.505.899,91 |
13.136.226,38 |
280.351,44 |
89.322,09 |
2050 |
13.505.899,91 |
13.136.226,38 |
280.351,44 |
89.322,09 |
2051 |
13.505.899,91 |
13.136.226,38 |
280.351,44 |
89.322,09 |
2052 |
13.505.899,91 |
13.136.226,38 |
280.351,44 |
89.322,09 |
2053 |
13.505.899,91 |
13.136.226,38 |
280.351,44 |
89.322,09 |
2054 |
13.505.899,91 |
13.136.226,38 |
280.351,44 |
89.322,09 |
2055 |
13.505.899,91 |
13.136.226,38 |
280.351,44 |
89.322,09 |
2056 |
13.505.899,91 |
13.136.226,38 |
280.351,44 |
89.322,09 |
2057 |
13.505.899,91 |
13.136.226,38 |
280.351,44 |
89.322,09 |
2058 |
13.505.899,91 |
13.136.226,38 |
280.351,44 |
89.322,09 |
O Anexo II, mencionado no § 5º do art. 2º desta lei, poderá ser consultado no link: https://leismunicipais.com.br/camara/mg/parademinas