NOTA TÉCNICA 1/2024
DEPARTAMENTO DE ANÁLISE DE PROJETOS
Esta nota técnica estabelece critério objetivo para a análise de projetos arquitetônicos no município, com a finalidade de garantir que os projetos aprovados atendam às exigências do Código de Obras quanto a quantidade mínima de vagas para as edificações.
O Código de Obras do Município de Pará de Minas-MG, Lei 6.506/2020, exige, em seu art. 122, um número de vagas mínimo para todas as edificações, conforme sua área e uso. Essas vagas devem atender às exigências mínimas de dimensão, forma de acesso, pé-direito e locação que constam no art. 124 da mesma lei. O inciso IV do art. 12 estabelece que as vagas:
“IV – Não poderão ser conjugadas com compartimentos de permanência prolongada.”.
Os compartimentos de permanência prolongadas estão caracterizados no art. 77 do Código, e são aqueles “destinados a funções de repouso, estar, lazer, tratamento e recuperação de saúde, trabalho, reuniões, ensino, recreação, prática religiosa, prática de esportes ou exercício físico, consumo e preparo de alimentos.”
A lei em questão não determina especificamente a forma como as vagas deverão estar separadas dos compartimentos de permanência prolongada, mas dado o volume de projetos apresentados onde as vagas estão separadas por elementos efêmeros, temporários ou de fácil remoção, e que fiscalização posterior à construção constata que tais elementos não são suficientes para garantir a existência das vagas, faz-se necessária a presente nota técnica elaborando critérios mínimos projetuais que garantam o cumprimento da lei.
Para aprovação de projeto e emissão dos documentos resultantes do ato (alvará de construção, certidão de característica e Habite-se), as vagas de estacionamento deverão atender a no mínimo uma das seguintes exigências:
I – serem um compartimento próprio, com entrada independente e separação dos demais compartimentos da edificação com vedações na altura do pé-direito e portas.
II – se compartilharem entrada com áreas de permanência prolongada ou fizerem parte de um compartimento maior, como lojas ou galpões, a área demarcada para as vagas deverá ser separada das demais áreas do compartimento por elemento construtivo fixo e não temporário, com no mínimo um metro e dez centímetros (1,10 m) de altura, como meia-parede, grade, vidro ou outro material de caráter permanente semelhante.
III – qualquer outra solução técnica apresentada deverá ser acompanhada de termo de compromisso assinado pelo titular do processo e pelo responsável técnico pelo projeto, garantindo ciência do número mínimo de vagas e da proibição de conjugação com compartimentos de permanência prolongada.
Esta nota técnica entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 20 de maio de 2024.
Márcia Pacheco Ribeiro
Diretora de Análise de Projetos
CAU – A22257-7
Alba Valéria Stedile Sandi
Arquiteta e Urbanista
CAU – A112277-0
Fernanda Corradi Antunes
Arquiteta e Urbanista
CAU – A183077-5
Rafael Jardim Gripp
Arquiteto e Urbanista
CAU – A144916-8