EDITAL DE NOTIFICAÇÃO 001/2024
ALTERAÇÃO DE ZONEAMENTO URBANO – ZONA RESIDENCIAL 2 (ZR-2)
PARA ZONA RCOMERCIAL (ZC)
O Município Pará de Minas-MG, entidade de direito público, inscrita no CNPJ sob o número 18.313.817/0001-85, com sede Administrativa na Praça Afonso Pena Nº. 30 – Centro – Pará de Minas/MG por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO, neste ato representada pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, Sr. Dimitri Gonçalves de Morais, vem através deste edital NOTIFICAR a todos os moradores e terceiros eventualmente interessados, que a Rua Nossa Senhora das Graças, situada no Bairro Nossa Senhora das Graças, Município de Pará de Minas-MG, encontra-se em processo de mudança de zoneamento, propondo a alteração de Zona Residencial 2 (ZR-2) para Zona Comercial (ZC), no Trecho da Esquina da Rua João do Neto até a Esquina da Rua Coronel Domingos. Esta proposta implica na alteração da utilização e dos padrões construtivos das edificações existentes e a possíveis novas construções, sejam:
Zona Residencial 2 (ZR-2) – Zoneamento atual do trecho da Rua Nossa Senhora das Graças
“II – A Zona Residencial 2 (ZR-2) é composta por todas as demais áreas das zonas urbanas da Sede e Distritos com seus logradouros e espaços públicos. Todas as suas esquinas e praças são consideradas como Zona Mista, exceto aquelas detalhadas no Apêndice II do Plano Diretor Municipal com suas alterações, que atenderão ao zoneamento determinado neste referido apêndice.”
“Art. 10 – Ficam definidos os seguintes índices para as edificações da Zona Residencial 2 (ZR-2):
I – coeficiente de aproveitamento máximo: 2,8 (dois vírgula oito);
II – índice de permeabilidade mínimo: 20% (vinte por cento);
III – afastamento mínimo: 0 (zero);
IV – altura máxima: 18 m (dezoito metros);
V – recuo frontal mínimo: 3 m (três metros);
VI – Taxa de ocupação máxima: 65% (sessenta e cinco por cento).”
Zona Comercial (ZC) – Zoneamento proposto para o trecho da Rua Nossa Senhora das Graças
“§1.º As Zonas Comerciais (ZC) serão destinadas à instalação do comércio e da prestação de serviços como: lojas, bancos, escritórios, consultórios, postos de saúde, escolas, creches, funerárias, clínicas, hotéis, casas de diversão, garagens, estacionamentos, clubes, associações, postos de serviços automotivos, instalações similares do setor terciário da economia e pequenas indústrias como marcenarias, serralherias, confecções, alimentícios, panificadoras, confeitarias, artesanais, gráficas e similares.
§2.º Na Zona Comercial (ZC) poderá o Poder Público Municipal autorizar a construção para fins residenciais.
§3.º As indústrias a serem instaladas nas Zonas Comerciais e Zonas Mistas deverão ser analisadas previamente por uma Comissão, formada por Técnicos Habilitados da Municipalidade, que emitirá parecer favorável ou não pela pretensa instalação, solicitando ao requerente laudos e dispositivos que promovam a proteção ao meio ambiente e isolamento acústico garantindo a segurança tanto interna quanto de terceiros.
§4.º As indústrias, comércios e demais serviços já instalados regularmente têm seu funcionamento resguardado e autorizado, observadas as condições de atendimento à legislação vigente relativa à poluição ambiental, atmosférica, sonora e visual.”
“Art. 5.º – Ficam definidos os seguintes índices para as edificações da Zona Comercial (ZC):
I – coeficiente de aproveitamento máximo: 7 (sete);
II – índice de permeabilidade mínimo: 10% (dez por cento);
III – afastamentos mínimos:
a) até a altura de 15,5 (quinze vírgula cinco) metros: 0 (zero);
b) acima de 15,5 (quinze vírgula cinco) metros: a partir do ponto mais alto do terreno em seu alinhamento com a via pública = 1,5 m (um metro e meio), exceto caixas de escada, poços para elevadores e parede de caixas d'água que poderão ter recuo mínimo igual a 0 m (zero metro);
IV – altura máxima: livre;
V – recuo frontal mínimo: 0 (zero);
VI – taxa de ocupação máxima: 95% (noventa e cinco por cento).
Parágrafo Único. Estes índices se aplicam a todas as edificações da Zona Comercial, inclusive aquelas destinadas à habitação.”
*As descrições completas dos parâmetros e utilização das vias, conforme seu zoneamento, estão previstos na Lei Complementar Municipal N° 6.867/2023 que pode ser acessada através do site da Prefeitura Municipal de Pará de Minas em https://parademinas.mg.gov.br/legislacao
As eventuais impugnações ofertadas, contrárias ao objeto deste ato, deverão ser apresentadas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do presente edital, sendo protocolizadas na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, com as devidas justificativas plausíveis que serão analisadas pelos setores responsáveis, priorizando o procedimento extrajudicial para solução dos conflitos.
Não havendo manifestação em contrário no período de 30 (trinta) dias, considerar-se-á implementada a anuência dos notificados em relação aos elementos e teor deste edital, restando autorizado o Município a expedir imediatamente os atos posteriores para finalização do procedimento de alteração de zoneamento urbano. O presente Edital entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 21 de maio de 2024.
Dimitri Gonçalves de Morais
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano
Presidente do Conselho Municipal de Política Urbana