SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DO CMPU Nº 002/2024 ALTERAÇÃO ZONEAMENTO EM TRECHO DA AVENIDA PARAGUAI

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO 002/2024

ALTERAÇÃO DE ZONEAMENTO URBANO – ZONA MISTA (ZM)

PARA ZONA RCOMERCIAL (ZC)

O Município Pará de Minas-MG, entidade de direito público, inscrita no CNPJ sob o número 18.313.817/0001-85, com sede Administrativa na Praça Afonso Pena Nº. 30 – Centro – Pará de Minas/MG por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO, neste ato representada pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, Sr. Dimitri Gonçalves de Morais, vem através deste edital NOTIFICAR a todos os moradores e terceiros eventualmente interessados, que a Avenida Paraguai, situada no Bairro São José, Município de Pará de Minas-MG, encontra-se em processo de mudança de zoneamento, propondo a alteração de Zona Mista (ZM) para Zona Comercial (ZC), no Trecho da Esquina da Rua Paraná até a Esquina da Avenida Argentina. Esta proposta implica na alteração da utilização e dos padrões construtivos das edificações existentes e a possíveis novas construções, sejam:

Zona Mista (ZM) – Zoneamento atual da Avenida Paraguai

“§6.º As Zonas Mistas (ZM) serão destinadas tanto para fins residenciais quanto para a instalação de empresas nos mesmos moldes da Zona Comercial, exceto para as condições de edificação.”

“Art. 6.º – Ficam definidos os seguintes índices para as edificações da Zona Mista (ZM), destinadas ao uso empresarial ou misto:

I – coeficiente de aproveitamento máximo: 2,80 (dois vírgula oitenta);

IIíndice de permeabilidade mínimo: 10% (dez por cento);

III – afastamento mínimo: 0 (zero);

IV – altura máxima: 18,5 m (dezoito metros e meio);

V – recuo frontal mínimo: 0 (zero);

VI – taxa de ocupação máxima: 95% (noventa e cinco por cento).

Parágrafo Único. Estes índices se aplicam a todas as edificações da Zona Mista, inclusive aquelas destinadas à habitação.”

Zona Comercial (ZC) – Zoneamento proposto para o trecho da Avenida Paraguai

§1.º As Zonas Comerciais (ZC) serão destinadas à instalação do comércio e da prestação de serviços como: lojas, bancos, escritórios, consultórios, postos de saúde, escolas, creches, funerárias, clínicas, hotéis, casas de diversão, garagens, estacionamentos, clubes, associações, postos de serviços automotivos, instalações similares do setor terciário da economia e pequenas indústrias como marcenarias, serralherias, confecções, alimentícios, panificadoras, confeitarias, artesanais, gráficas e similares.

§2.º Na Zona Comercial (ZC) poderá o Poder Público Municipal autorizar a construção para fins residenciais.

§3.º As indústrias a serem instaladas nas Zonas Comerciais e Zonas Mistas deverão ser analisadas previamente por uma Comissão, formada por Técnicos Habilitados da Municipalidade, que emitirá parecer favorável ou não pela pretensa instalação, solicitando ao requerente laudos e dispositivos que promovam a proteção ao meio ambiente e isolamento acústico garantindo a segurança tanto interna quanto de terceiros.

§4.º As indústrias, comércios e demais serviços já instalados regularmente têm seu funcionamento resguardado e autorizado, observadas as condições de atendimento à legislação vigente relativa à poluição ambiental, atmosférica, sonora e visual.”

“Art. 5.º – Ficam definidos os seguintes índices para as edificações da Zona Comercial (ZC):

I – coeficiente de aproveitamento máximo: 7 (sete);

II – índice de permeabilidade mínimo: 10% (dez por cento);

III – afastamentos mínimos:

a) até a altura de 15,5 (quinze vírgula cinco) metros: 0 (zero);

b) acima de 15,5 (quinze vírgula cinco) metros: a partir do ponto mais alto do terreno em seu alinhamento com a via pública = 1,5 m (um metro e meio), exceto caixas de escada, poços para elevadores e parede de caixas d'água que poderão ter recuo mínimo igual a 0 m (zero metro);

IV – altura máxima: livre;

V – recuo frontal mínimo: 0 (zero);

VI – taxa de ocupação máxima: 95% (noventa e cinco por cento).

Parágrafo Único. Estes índices se aplicam a todas as edificações da Zona Comercial, inclusive aquelas destinadas à habitação.”

*As descrições completas dos parâmetros e utilização das vias, conforme seu zoneamento, estão previstos na Lei Complementar Municipal N° 6.867/2023 que pode ser acessada através do site da Prefeitura Municipal de Pará de Minas em https://parademinas.mg.gov.br/legislacao

As eventuais impugnações ofertadas, contrárias ao objeto deste ato, deverão ser apresentadas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do presente edital, sendo protocolizadas na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, com as devidas justificativas plausíveis que serão analisadas pelos setores responsáveis, priorizando o procedimento extrajudicial para solução dos conflitos.

Não havendo manifestação em contrário no período de 30 (trinta) dias, considerar-se-á implementada a anuência dos notificados em relação aos elementos e teor deste edital, restando autorizado o Município a expedir imediatamente os atos posteriores para finalização do procedimento de alteração de zoneamento urbano. O presente Edital entra em vigor na data de sua publicação.

Pará de Minas, 21 de maio de 2024.

Dimitri Gonçalves de Morais

Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

Presidente do Conselho Municipal de Política Urbana

Publicado por: Janete Mascarello
Código identificador: 9640
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
25 de maio de 2024 | Edição Nº 569
Prefeitura de Pará de Minas