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RESOLUÇÃO 07/2024
Dispõe sobre o Protocolo de Atendimento ao Paciente Pediátrico com Febre, no Pronto Atendimento Municipal 24 horas, do município da Pará de Minas /MG, e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Pará de Minas no uso de suas atribuições conferidas na Lei Municipal 4.785/2008, com base em suas competências regimentais, e em reunião ordinária realizada em 05 de junho de 2024, e considerando;
– A Constituição Federal/88 a seção II, Capítulo II, do Título VIII da Constituição que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde – SUS;
– Lei Federal Nº 8080/90, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
– A Lei Federal Nº 8142/90, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
– As síndromes febris são uma das principais causas de procura pelo Pronto Atendimento Municipal(UPA 24 horas) na pediatria, apresentando-se como causa principal de 20 a 30% dos atendimentos;
– Uma das maiores complicações em criança é a crise convulsiva que pode ser influenciada por fatores ambientais e ainda predisposição genética, além da desidratação, nos quais os recém-nascidos (0 a 28 dias de vida) e lactentes (30 a 60 dias) com temperatura igual ou maior que 37,8º C teriam maior risco;
– Que em determinados casos, uma propedêutica eficaz e com menor latência de atendimento pode ser realizada pelo próprio enfermeiro, profissional capacitado e respaldado para esta atuação;
– Que o Protocolo foi criado para que o enfermeiro possa medicar a febre ainda na classificação de risco sob prescrição médica, visando minimizar o desconforto físico causado ao paciente, devido à febre;
RESOLVE:
Art. 1º – APROVAR o Protocolo de Atendimento ao Paciente Pediátrico com Febre, no Pronto Atendimento Municipal 24 horas, do município da Pará de Minas /MG.
Art. 2º – O Protocolo de Atendimento ao Paciente Pediátrico com Febre, no Pronto Atendimento Municipal 24 horas visa padronizar a conduta do enfermeiro ao medicar os pacientes com febre que procuram atendimento médico após ter passado pela triagem.
Art. 3º – Esta medida será realizada ainda na classificação de risco, visando minimizar o desconforto dos mesmos enquanto esperam, diminuir a ansiedade dos acompanhantes e reduzir o risco de convulsão febril nos pacientes susceptíveis.
Art. 4º – A Indicação Terapêutica será para todos os pacientes que procurarem atendimento na pediatria da Unidade de Pronto Atendimento Municipal, apresentando um quadro de febre aferida durante classificação de risco, e que não tenham sido medicados em um intervalo inferior a duas horas.
Art.5º – A Contraindicação Terapêutica será para os pacientes medicados para febre em um intervalo inferior a 2 horas, aqueles que os responsáveis não autorizam a medicação antes da consulta médica, e ainda aqueles com alergia aos medicamentos padronizados pelo Protocolo.
Art. 6º – O procedimento será realizado da seguinte forma:
a) durante a avaliação de classificação de risco aferir a temperatura axilar e constatar febre (temperatura axilar maior que 37,3 ºC seguido de).
b) interrogar os pais/responsáveis do paciente, ou próprio paciente, se o mesmo apresenta alergia a algum medicamento e se foi medicado a menos de 2 horas.
c) caso a resposta às duas últimas questões tenha sido “não” e o for constatada febre, este paciente está elegível a receber antitérmico e deverá ser medicado pelo enfermeiro em comum acordo com os pais ou responsáveis, sob prescrição do médico plantonista.
d) a febre é tratada com antitérmico.
Art. 7º – A escolha das drogas seguirá o seguinte Protocolo:
I – O primeiro antitérmico de escolha será a DIPIRONA para crianças acima de 5 kg e maior que 3 meses, que não tenham contraindicação ao seu uso.
II – Crianças com contraindicação ao componente DIPIRONA, o segundo antitérmico a ser indicado será o PARACETAMOL.
III – A criança com contraindicação a algum componente do PARACETAMOL e maior que seis meses, ENCAMINHAR PARA AVALIAÇÃO MÉDICA.
IV – Para recém-nascidos (0 a 28 dias de vida), lactentes com menos de 3 meses de vida e pacientes com peso inferior a 5 kg será indicado SOMENTE PARACETAMOL. Para casos onde existe hipersensibilidade à droga, ENCAMINHAR PARA AVALIAÇÃO MÉDICA.
Art. 8º – A forma de apresentação dos antitérmicos, bem como a composição, posologia, descrição da rotina e fluxograma de atendimento à criança com febre estão estabelecidos nos Anexos I, II, III e IV desta Resolução.
Art. 9º – Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.
Pará de Minas, 05 de junho de 2024.
MAURÍCIO RODRIGUES NOGUEIRA
Presidente CMS/PM/SUS/MG
ANEXO I
DIPIRONA – Uso adulto e pediátrico
Apresentação: gotas, xarope, supositórios, ampolas e comprimidos.
Forma farmacêutica e apresentações da Dipirona Sódica
Gotas (solução oral) 500 mg/ml
Embalagens contendo 1 frasco conta-gotas com 10 ou 20 ml
Composição da Dipirona Sódica
Cada 1 ml de solução oral (20 gotas) contém;
Dipirona sódica......................................................................500mg
Posologia
Até 5 kg/maiores de 3 meses:
5 - 25 kg: 0,8 gota/kg com intervalo de 6hr entre as doses. Vide Tabela 2 para checagem de dose segundo o peso.
> 25 kg: 20 gotas (dose máxima, equivalente a 500mg) com intervalo de 6hr entre as doses
A dose habitual é de 20mg/kg ou 0,8mg/kg. Se pelo peso ultrapassar o valor de 500mg, o mesmo que 20 gotas, dá-se no máximo 20 gotas.
ANEXO II
ANEXO II
PARACETAMOL – Uso adulto e pediátrico
Composição do Paracetamol
Cada ml da solução oral contém:
Paracetamol ..................................................................... 200mg
Posologia Criança:
10 – 15 mg/kg/dose com intervalos 6hr – 1 gota/kg até a dosagem máxima de 40 gotas;
Crianças acima de 12 anos ou mais: 500-1000 mg/dose com intervalos de 6hr. Não excedendo total de 4 g (4000mg ou 4g) em 24
Posologia das Drogas Pediátricas:
ANEXO III
DESCRIÇÃO DA ROTINA
ANEXO IV
FLUXOGRAMA