Responsáveis: Ana Clara Teles Meytre– Secretária Municipal de Saúde e Comissão Técnica de Emergências em Saúde.
Assuntos:
Encerramento do Centro de Atendimento à Dengue.
Abertura do Centro de Atendimento Municipal para atendimento às doenças respiratórias..
Atendimento e manejo dos casos de Síndrome Gripal e isolamento dos casos positivos de COVID-19.
Orientações acerca dos medicamentos disponíveis no SUS para tratamento e profilaxia das síndromes respiratórias agudas decorrentes de infecção viral.
Considerando a descendência dos casos de Dengue e a ascendência dos casos de Doenças Respiratórias no município de Pará de Minas;
Considerando o Guia de Vigilância Epidemiológica de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional pela Doença Causada pelo Coronavírus 2019;
Considerando Ofício Circular SES/SUBASS-SAF-DDM nº. 13/2024 da Secretaria de Estadual de Saúde que estabelece os agravos Contemplados para o tratamento da Síndrome Gripal (SG) e Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) por Influenza, conforme Protocolo de Tratamento de Influenza 2017, elaborado e divulgado pelo MS;
Considerando o Guia de Manejo e Tratamento de Influenza de 2023, elaborado e divulgado pelo MS.
Foi estabelecido que no dia 11/06/2024 o Centro de Atendimento à Dengue encerrou suas atividades devido ao cenário epidemiológico local.
Foi estabelecido que no dia 12/06/2024 seria aberto o Centro de Atendimento Municipal para atendimento às Doenças Respiratórias, com funcionamento todos os dias da semana de 07h às 19h.
Atendimento aos Casos de Síndromes Gripais
Definições de caso:
SÍNDROME GRIPAL – SG Indivíduo que apresente febre de início súbito, mesmo que referida, acompanhada de tosse ou dor de garganta e, pelo menos, um dos seguintes sintomas: cefaleia, mialgia ou artralgia, na ausência de outro diagnóstico específico. Em crianças com menos de 2 anos de idade, considera-se também como caso de síndrome gripal: febre de início súbito (mesmo que referida) e sintomas respiratórios (tosse, coriza e obstrução nasal), na ausência de outro diagnóstico específico.
SÍNDROME RESPIRATÓRIA AGUDA GRAVE – SRAG Indivíduo de qualquer idade, com síndrome gripal (conforme definição mencionada) e que apresente dispneia ou os seguintes sinais de gravidade:
Saturação de SpO2 < ou =94% em ar ambiente.
Sinais de desconforto respiratório ou aumento da frequência respiratória avaliada de acordo com a idade.
Piora nas condições clínicas de doença de base.
Hipotensão em relação à pressão arterial habitual do paciente. Ou
Indivíduo de qualquer idade com quadro de insuficiência respiratória aguda, durante período sazonal.
Em crianças: além dos itens anteriores, observar os batimentos de asa de nariz, cianose, uso da tiragem intercostal, desidratação e inapetência.
As definições de caso são utilizadas para fins de prescrição do medicamento.
Exames complementares:
O quadro clínico pode ou não ser acompanhado de alterações laboratoriais e radiológicas listadas a seguir:
Alterações laboratoriais:
Hemograma (leucocitose, leucopenia ou neutrofilia).
Bioquímica do sangue (alterações de CPK, TGO, TGP, bilirrubinas, ureia e creatinina).
Imagem de tórax:
Presença de alteração (infiltrado intersticial localizado ou difuso ou presença de área de condensação).
Ressalta que essas alterações podem estar presentes em casos de infecção por outros vírus respiratórios, inclusive COVID-19.
Influenza, COVID-19 e outros vírus respiratórios
Além dos vírus influenza, as infecções respiratórias agudas podem estar associadas a diferentes patógenos, como o SARS-CoV-2, vírus sincicial respiratório (VSR), rinovírus, adenovírus, parainfluenza (1, 2, 3 e 4), metapneumovírus, entre outros. Entretanto, independentemente da etiologia, essas infecções virais apresentam sinais e sintomas respiratórios, de modo que a confirmação da identificação etiológica baseia-se em diagnóstico laboratorial. Um importante diagnóstico diferencial a ser considerado no contexto é a COVID-19.
As pessoas infectadas pelo SARS-CoV-2 podem levar mais tempo para apresentar sintomas e o período de transmissão pode ser maior. Ambas infecções podem ter diversos graus de manifestações clínicas, podendo variar desde um quadro assintomático a grave. Não há como diferenciar influenza e COVID-19 apenas pelo quadro clínico, por isso é importante passar pela avaliação de um profissional médico, que avaliará e indicará a melhor conduta, de acordo com cada caso.
CASOS CONFIRMADOS:
Biologia molecular:
Padrão-ouro para diagnóstico que permite identificar, em laboratório, a presença do material genético (RNA) do vírus SARS-CoV-2 em amostras de secreção respiratória, por meio das metodologias de RT-PCR em tempo real (RT-qPCR) e amplificação isotérmica mediada por loop com transcriptase reversa (reverse transcriptase loop-mediated isothermal amplification, RT-LAMP). Os resultados são disponibilizados em 72 horas, em média.
Testes rápidos de antígeno (TR-Ag):
Os testes rápidos são imunoensaios que utilizam a metodologia de imunocromatografia de fluxo lateral e estão disponíveis nos serviços de saúde que realizam o atendimento e testagem de casos suspeitos. Os TR-Ag são capazes de detectar antígenos do SARS-CoV-2 em amostras de swab nasal/nasofaringe e devem ser utilizados para a identificação da infecção ativa (fase aguda). Os resultados são disponibilizados em 20 minutos, em média.
Autoteste:
São testes rápidos para detecção de antígenos do SARS-CoV-2 que permitem que o próprio indivíduo realize todas as etapas da testagem (coleta até a interpretação de resultados) sem a necessidade de auxílio profissional. Em menores de 14 anos de idade, deve ser realizado com a supervisão e apoio dos pais ou responsáveis.
Os resultados são disponibilizados em 20 minutos, em média. Embora facilite o acesso à testagem e sejam utilizados como estratégia de triagem, não podem ser utilizados para confirmação de caso, fazendo-se necessário uma nova coleta em serviço de saúde.
Sorologia:
Detecta anticorpos IgM, IgA e/ou IgG produzidos pela resposta imunológica do indivíduo em relação ao vírus SARS-CoV-2. As principais metodologias são: Ensaio Imunoenzimático (Enzyme-Linked Immunosorbent Assay – ELISA), Imunoensaio por Quimioluminescência (CLIA) e Imunoensaio por Eletroquimioluminescência (ECLIA). Os testes sorológicos (IgA, IgM e/ou IgG) não devem ser utilizados para confirmação de casos de COVID-19. Esses testes já não apresentam relevância no atual cenário, independentemente do status vacinal do indivíduo, visto que grande parte da população foi exposta ao vírus ao menos em uma ocasião.
Atenção:
Para o diagnóstico laboratorial de casos de síndrome gripal (SG) e de síndrome respiratória aguda grave (SRAG) suspeitos de COVID-19 a coleta deve ser realizada para os seguintes grupos:
Sintomáticos: para qualquer pessoa que atenda a definição de caso de síndrome gripal (SG) indica-se a coleta da amostra entre o 3º e o 7° dia de início dos sintomas (fase aguda da doença), por meio de swab de nasofaringe;
Síndrome respiratória aguda grave (SRAG): coleta realizada entre o 3º e o 10º dia do início dos sintomas através da secreção de nasofaringe. Nos casos graves também podem ser coletadas amostras do trato respiratório inferior como escarro, aspirado traqueal e lavado broncoalveolar;
A política de testagem no Estado de Minas Gerais é abordada de forma detalhada em documento técnico específico, o Manual para diagnóstico da COVID-19, disponível em https://coronavirus.saude.mg.gov.br/notas. No Manual, são detalhados:
Os tipos de TR-Ag (marca, informações técnicas de sensibilidade/especificidade, orientações de realização de cada um deles);
Orientações sobre a coleta de amostras de TR-Ag e RT-qPCR;
Especificação dos laboratórios da rede;
Fluxo de notificação de testes realizados; dentre outros.
ATENÇÃO:
Os resultados positivos serão aceitos para fins epidemiológicos, entretanto, os resultados negativos, não deverão ser utilizados para descartar os casos suspeitos.
O encerramento por critério laboratorial deve ser priorizado, uma vez que a testagem está disponível para todos os casos suspeitos.
Para fins de confirmação de óbitos, o critério clínico não será aceito.
NOTIFICAÇÃO DOS CASOS:
Após a identificação do caso suspeito o profissional de saúde responsável deverá notificá-lo, é mandatória a notificação imediata de caso de Síndrome Gripal e de Síndrome Respiratória Aguda Grave, tratados como suspeitos da COVID-19.
Os casos de síndrome gripal devem ser notificados no E-SUS Notifica: https://notifica.saude.gov.br/login
Os casos de óbitos e síndrome respiratória aguda grave devem ser notificados no SIVEP-GRIPE utilizando a Ficha do SRAG Hospitalizado.
Os Surtos de Síndrome Gripal (SG) em comunidades/instituições fechadas devem ser notificados na planilha de notificação de surto do SINAN-Net + Ficha Individual para cada caso com coleta.
Síndrome Inflamatória Multissistêmica Pediátrica (SIM-P) temporalmente associada à COVID-19:
Casos de SIM-P deverão ser notificados de forma universal, ou seja, por qualquer serviço de saúde ou pela autoridade sanitária local ao identificar indivíduo com sinais e sintomas sugestivos da síndrome, por meio do preenchimento do formulário online https://redcap.link/simpcovid. Em caso de indisponibilidade de acesso on-line, utilizar o modelo disponível no ANEXO 3 ou acessando o link http://vigilancia.saude.mg.gov.br/index.php/download/ficha-de-notificacao-para-casos-sim-ptemporalmente-associada-a-covid-19/?wpdmdl=8567
Casos leves e moderados serão encaminhados para isolamento domiciliar e acompanhados pela APS, casos graves serão encaminhados, via SAMU, para a Unidade de Pronto Atendimento.
A porta de Entrada deste usuário será preferencialmente as Unidades Básicas de Saúde, mas também pode ocorrer no Centro de Atendimento Municipal e Unidade de Pronto Atendimento.
Em qualquer Unidade de Saúde este usuário deverá ser atendido, classificado e sua condução mantida de acordo com a gravidade do quadro, independente do cadastro daquele usuário na equipe.
ISOLAMENTO X QUARENTENA
O isolamento e a quarentena são estratégias de saúde pública que visam proteger a população e evitar a disseminação de doenças contagiosas, como a covid-19.
O isolamento é a separação de indivíduos infectados dos não infectados durante o período de transmissibilidade da doença, quando é possível transmitir o patógeno em condições de infectar outra pessoa.
A quarentena é uma medida preventiva recomendada para restringir a circulação de pessoas que foram expostas a uma doença contagiosa durante o período em que elas podem ficar doentes.
ORIENTAÇÕES PARA ISOLAMENTO DE CASOS SUSPEITOS DE COVID-19
O CID-10 que deve ser utilizado para Síndrome Gripal Inespecífica é o J11. Os CID-10 especifico para infecção por coronavírus são o B34.2 - Infecção por coronavírus de localização não especificada, e os novos códigos U07.1 - COVID-19, virus identificado, confirmação laboratorial e U07.2-COVID-19, vírus não identificado/confirmação clínico epidemiológico, que são os marcadores da pandemia no Brasil, e devem estar alocados na mesma linha do B34.2.
Nos casos em que haja também classificação por CIAP, pode-se utilizar o CIAP-2 R74 (Infecção Aguda de Aparelho Respiratório Superior).
SÍNDROME GRIPAL (SG) - LEVE A MODERADO: Realizar o isolamento pelo período de 5 dias; Após o 5° dia do início dos sinais e sintomas realizar teste rápido de Antígeno (TR-Ag) ou RT-PCR / RT-LAMP. A partir da realização do teste no 5° dia de início de sintomas:
Não reagente / não detectável: o isolamento poderá ser suspenso desde que permaneça afebril sem o uso de medicamentos antitérmicos há pelo menos 24 horas e apresente melhora dos sinais e sintomas respiratórios. Nesse caso, deve-se manter as medidas adicionais de prevenção até o 10° dia completo do início dos sintomas (Quadro 1).
Reagente / detectável: manter o isolamento pelo período de 10 dias da data de início dos sinais e sintomas. O isolamento poderá ser suspenso desde que permaneça afebril sem o uso de medicamentos antitérmicos há pelo menos 24 horas E apresente melhora dos sinais e sintomas respiratórios. Deve-se manter as medidas adicionais até o 10° dia completo do início dos sintomas (Quadro 1).
O TR-Ag também pode ser indicado entre o 1º e o 10º dia de sintomas, e caso a equipe assistencial aplique esta forma de utilização, o isolamento será realizado conforme resultado:
Não reagente / não detectável: o isolamento poderá ser suspenso desde que permaneça afebril sem o uso de medicamentos antitérmicos há pelo menos 24 horas e apresente melhora dos sinais e sintomas respiratórios. Nesse caso, deve-se manter as medidas adicionais de prevenção até o 10° dia completo do início dos sintomas (Quadro 1).
Reagente / detectável: manter o isolamento pelo período de 10 dias da data de início dos sinais e sintomas. O isolamento poderá ser suspenso desde que permaneça afebril sem o uso de medicamentos antitérmicos há pelo menos 24 horas E apresente melhora dos sinais e sintomas respiratórios. Deve-se manter as medidas adicionais até o 10° dia completo do início dos sintomas (Quadro 1).
ATENÇÃO:
O exame de RT-PCR na Rede de Atenção à Saúde será realizado somente para os grupos prioritários e para fins de vigilância genômica.
Não é necessário realizar teste rápido de Antígeno (TR-Ag) ou RT-PCR / RT-LAMP para suspender o isolamento após o 10° dia.
Caso mantenha febre ou piora dos sinais e sintomas após o 10° dia de isolamento, realizar avaliação médica e o afastamento seguirá de acordo com o critério clínico.
Para trabalhadores das unidades assistenciais de saúde, excepcionalmente em situações de sobrecarga de atendimentos à população, o isolamento poderá ser suspenso após 5 dias do início dos sintomas, desde que permaneça afebril sem o uso de medicamentos antitérmicos há pelo menos 24 horas e com melhora dos sintomas respiratórios.
A tomada de decisão fica condicionada ao provimento de EPI adequado e em número suficiente para toda a equipe e seguimento às demais medidas preventivas sabidamente conhecidas, ao gestor do SESMT/SCIH/NEH e gestor de saúde local, por meio de comunicado formal. Para indivíduos assintomáticos confirmados laboratorialmente para COVID-19 (resultado detectável pelo método RT- qPCR, RT-LAMP ou reagente pelo método de TR-Ag para SARS-CoV-2), deve-se manter o isolamento e as medidas adicionais de prevenção e controle, suspendendo-os após 5 dias completos da data de coleta da amostra desde que permaneça assintomático durante todo o período (no caso de não vacinados, permanecer em isolamento por 10 dias).
ATENÇÃO: O dia 0 é o dia do início dos sintomas e o dia 1 é o primeiro dia completo após o início dos sintomas, ou seja, 24 horas após o início dos sintomas, e assim sucessivamente.
QUADRO 1 - MEDIDAS ADICIONAIS A SEREM ADOTADAS ATÉ O 10° DIA COMPLETO DO INÍCIO DOS SINTOMAS NOS CASOS DE SUSPENSÃO DO ISOLAMENTO A PARTIR DO 5° DIA.
Usar máscara bem ajustada ao rosto, preferencialmente cirúrgica ou PFF2/N95, em casa ou em público. Evitar contato com pessoas imunocomprometidas ou que possuam fatores de risco para agravamento da covid-19, como também locais com aglomerações de pessoas, como transporte público, ou onde não seja possível manter o distanciamento físico. Não frequentar locais onde não possa usar máscara durante todo o tempo, como restaurantes e bares, e evitar comer próximo a outras pessoas, tanto em casa como no trabalho, por pelo menos 10 dias completos após o início dos sintomas. Não viajar durante o seu período de isolamento. No caso de interromper o isolamento antes do 10° dia do início, orienta-se fazer o teste RT-PCR ou TR-Ag e só viajar se o resultado for não detectado/reagente e que esteja sem sintomas antes da viagem. Caso não seja possível realizar o teste, orienta-se adiar a viagem por pelo menos 10 dias a contar do início dos sintomas. |
Orientações acerca dos medicamentos disponíveis no SUS para tratamento e profilaxia de síndromes respiratórias agudas decorrentes de infecção viral.
Conforme Ofício Circular SES/SUBASS-SAF-DDM nº. 15/2024 que apresenta as orientações vigentes acerca dos medicamentos disponíveis no SUS para tratamento e profilaxia de síndromes respiratórias agudas decorrentes de infecção viral.
Com o objetivo de promover a ampla divulgação aos profissionais do SUS/MG, quanto às ações de Assistência Farmacêutica e a disponibilidade de medicamentos para tratamento e profilaxia de infecções respiratórias causadas pelos vírus Influenza, SARS-CoV-2 e Vírus Sincicial Respiratório (VSR) no SUS, a Diretoria de Distribuição de Medicamentos (DDM/SAF/SES-MG) compilou as principais diretrizes e protocolos vigentes relativos aos tratamentos da Influenza e covid-19, além da prevenção da infecção pelo VSR, disponíveis no SUS.
Na Tabela 1 estão relacionados os agravos e respectivos medicamentos padronizados no SUS, cuja responsabilidade de aquisição e distribuição são das secretarias estaduais de saúde compete ao Ministério da Saúde, por meio do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF), cabendo à SES/MG, a responsabilidade pelo recebimento, armazenamento e distribuição desses medicamentos aos municípios do estado de Minas Gerais.
MEDICAMENTOS PADRONIZADOS NO SUS
* O medicamento ZANAMIVIR 5 MG PÓ PARA INALAÇÃO é adquirido pelo Ministério da Saúde, para tratamento de Influenza, no entanto, até o momento não há registro de demanda no estado.
SEGUE ABAIXO ORIENTAÇÕES PARA ACESSO AOS MEDICAMENTOS NO SUS:
Nirmatrelvir + Ritonavir 150 + 100 mg - COVID-19
O antiviral nirmatrelvir + ritonavir 150 + 100 mg está disponível no SUS para o tratamento da infecção pelo vírus SARS-CoV-2, visando reduzir o risco de internações, complicações e mortes pela Covid-19. O medicamento é indicado para pacientes com diagnóstico confirmado de Covid-19 com sintomas leves a moderados, que não requerem oxigênio suplementar, independentemente do status vacinal, pertencentes aos seguintes grupos:
Imunossuprimidos com idade ≥18 anos (segundo os critérios utilizados para priorização da vacinação para Covid-19);
Pessoas com idade ≥65 anos.
Para ter acesso ao tratamento, independentemente do status vacinal, o paciente que se enquadre em um dos grupos anteriormente citados deve cumprir todos os pré-requisitos a seguir:
Ter covid-19 confirmada por teste rápido de antígeno ou por teste de biologia molecular.
Estar entre o 1° e o 5° dia de sintomas.
Apresentar quadro clínico leve ou moderado (covid-19 não grave).
Não requerer oxigênio suplementar.
As orientações de utilização do medicamento seguem as diretrizes do Guia para uso do antiviral Nirmatrelvi/Ritonavir (2022), disponibilizado através do link: https://drive.google.com/file/d/1qX7eE42EEUw_YBWnGIfji9_OvzECqJIP/view?pli=1
A associação de nirmatrelvir/ritonavir deve ser administrada, assim que possível, após resultados positivos de teste viral direto de SARS-CoV-2, e no prazo máximo de 5 dias após início dos sintomas.
A posologia recomendada de acordo com as particularidades do paciente, está descrita na tabela abaixo:
Fonte: Brasil, 2022
A prescrição da associação de nirmatrelvir/ritonavir deverá ser realizada em receituário comum, em duas vias, sendo responsabilidade do médico assistente as seguintes avaliações:
Fonte: Brasil, 2022
OSELTAMIVIR – INFLUENZA
O Fosfato de Oseltamivir é indicado para tratamento de infecções pelo vírus influenza, sendo recomendado a utilização preferencialmente nas primeiras 48h após início dos sintomas.
Nesse sentido, é importante reforçar as recomendações quanto ao uso de fosfato de Oseltamivir, constantes no Protocolo de Tratamento de Influenza 2017 do Ministério da Saúde e a Nota Informativa 09/2024 da Secretaria Municipal de Saúde de Pará de Minas.
O oseltamivir é indicado para os casos de Síndrome Gripal (SG) com condições e fatores de risco para complicações, independentemente da situação vacinal, mesmo em atendimento ambulatorial;
O oseltamivir é indicado para todo caso de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG).
Considerando o estoque atual do município e a disponibilidade de envio do medicamento pela SES, fica recomendado a priorização da prescrição de oseltamivir na apresentação de 75 mg cápsula, estando as informações referentes à disponibilidade de estoque disponível do site da prefeitura através do link: https://docs.google.com/spreadsheets/d/1yiO2MArJIGd7DpGe_blmUpkwchi7snqBbfrOLP0B5o/edit#gid=0
Ainda, seguindo as orientações da Superintendência Regional de Saúde de Divinópolis (SRS/Divinópolis) e Secretaria de Estado de Saúde e o Protocolo de Tratamento de Influenza 2017, para que ocorra a dispensação de Oseltamivir, o receituário médico deverá conter o CID (Classificação Internacional de Doenças) e a condição de saúde.
Todas as dispensações realizadas através do SIGAF e os campos abaixo devem estar preenchidos de acordo com a prescrição:
*PROGRAMA DE SAÚDE: Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica; * CONDIÇÃO CLÍNICA: Neste campo deve ser registrado o CID disponível no receituário.
Prescrições:
No caso de infecções respiratórias com suspeita de Influenza, pode-se registrar no receituário os seguintes CIDs 10:
J11 – Influenza (gripe) devida a vírus não identificado.
J11.0 – Influenza (gripe) com pneumonia, devida a vírus não identificado.
J11.1 – Influenza (gripe) com outras manifestações respiratórias, devida a vírus não identificado.
J11.8 – Influenza (gripe) com outras manifestações, devida a vírus não identificado".
A posologia recomendada de acordo com a faixa etária está descrita na tabela abaixo:
Fonte: Brasil, 2018
Considerando que não há disponibilidade no mercado de fosfato de Oseltamivir na forma de suspensão ou solução oral, para OBTENÇÃO DE FORMULAÇÕES PEDIÁTRICAS E DILUIÇÕES para uso, respectivamente, em crianças menores de 1 ano ou pacientes sem condições de engolir as cápsulas de Oseltamivir, deve-se proceder conforme orientações do Anexo B - Protocolo de Tratamento de Influenza.
PALIVIZUMABE – Vírus Sincicial Respiratório (VSR)
O Palivizumabe 100 mg/mL solução injetável está disponível no SUS para a imunoprofilaxia ao Vírus Sincicial Respiratório (VSR) para crianças de até 2 anos que atendam aos critérios de uso via SUS, previstos no Protocolo de Uso do Palivizumabe para a Prevenção da Infecção pelo Vírus Sincicial Respiratório, visando reduzir a taxa de internações e acometimento de crianças menores de 2 anos de idade.
Os critérios de inclusão aprovados pela CONITEC para prevenção da infecção pelo VSR são:
Crianças prematuras nascidas com idade gestacional ≤ 28 semanas com idade inferior a 1 ano;
Crianças com idade inferior a 2 anos com doença pulmonar crônica da prematuridade (displasia broncopulmonar) ou doença cardíaca congênita com repercussão hemodinâmica demonstrada. A displasia broncopulmonar é definida pela dependência de oxigênio em prematuros a partir de 28 dias de vida com alterações típicas na radiografia pulmonar ou dependência de oxigênio com 36 semanas de idade gestacional corrigida, em prematuro extremo.
O acesso à imunoprofilaxia com Palivizumabe no SUS ocorre para cobertura da sazonalidade do VSR que compreende o período de março a julho na região sudeste do Brasil, sendo que as aplicações da imunoprofilaxia ocorrem no período de fevereiro a julho, conforme demonstrado no Guia Uso do anticorpo monoclonal Palivizumabe durante a sazonalidade do Vírus Sincicial Respiratório - VSR (2022), disponível através do link: https://drive.google.com/file/d/1Be7WnG-jj324c6ipuZ5YgumiyPa6oWwU/view
A posologia recomenda de Palivizumabe é de 15mg/kg de peso corporal, com administração uma vez por mês durante o período de maior prevalência do VSR. Cada criança receberá até 5 aplicações mensais durante o período sazonal, com intervalo de 30 dias entre as doses.
Considerando que o acesso ao Palivizumabe ocorre conforme critérios previstos no Protocolo de Uso do Palivizumabe para a Prevenção da Infecção pelo Vírus Sincicial Respiratório, casos excepcionais em que a criança assistida no SUS receba a indicação para a imunoprofilaxia, a solicitação de uso deverá ser avaliada junto à SES sobre a possibilidade atendimento em tempo oportuno.
A farmácia do AME e Farmácia Central são as unidades de referência para recebimento dos processos de PALIVIZUMABE.
INFORMAÇÕES GERAIS
A organização da rede de atenção à saúde é imprescindível para a garantia da disponibilidade de tratamento nos estabelecimentos de saúde em tempo oportuno, bem como o fornecimento de orientações quanto ao uso racional dos medicamentos.
Locais de dispensação e solicitações de medicamentos:
OBSERVAÇÃO: Os usuários e pacientes atendidos no município de Pará de Minas, Inclusive rede privada de saúde, poderão ter acesso aos medicamentos desta nota informativa nas farmácias públicas de saúde indicadas acima, mediante a apresentação de receituário, mesmo que privado, acompanhado da documentação necessária, desde que respeitadas a RENAME e REMUME, cujo medicamento deverá ser prescrito pelo princípio ativo.
Referências:
hps://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/protocolo_tratamento_influenza_2017.pdf
Nota Informativa nº07/2022.
Fluxo Síndrome Gripal Nota Informativa 07/2022.
Secretaria de Estado de Saúde sobre INFLUENZA – orientações para programação, distribuição e dispensação de medicamentos, SAZONALIDADE 2022, disponível no através do link: file:///C:/Users/Usu%C3%A1rio/Downloads/INFLUENZA_ORIENTACOES_PARA_PROGRAMACAO__DISTRIBUICAO_E_DISPENSACAO%20(1).pdf
Decreto 11.122 de 15 de maio de 2020 que dispõe sobre a aceitação de receituário original do sistema privado e dispensação do medicamento oseltamivir 30, 45 e 75 mg aos usuários, pacientes ou responsáveis.
Guia Uso do anticorpo monoclonal Palivizumabe durante a sazonalidade do Vírus Sincicial Respiratório - VSR (2022), disponível através do link: https://drive.google.com/file/d/1Be7WnG-jj324c6ipuZ5YgumiyPa6oWwU/view
Guia para uso do antiviral Nirmatrelvi/Ritonavir (2022), disponibilizado através do link:https://drive.google.com/file/d/1qX7eE42EEUw_YBWnGIfji9_OvzECqJIP/view?pli=1