DECRETO N.° 13.510/2024
Dispõe sobre a normatização do serviço da Assistência Farmacêutica no âmbito Sistema Único de Saúde (SUS) do Município de Pará de Minas.
O Prefeito de Pará de Minas, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 79, incisos VI e XXIII c/c 107, I, alíneas “b” e “c” da Lei Orgânica de Município e,
CONSIDERANDO o teor da Lei nº. 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos e a Política Nacional de Medicamentos, estabelecida pela Portaria no. 3.916/GM de 30 de outubro de 1998;
CONSIDERANDO o teor da Lei nº. 8.080 de 19 de setembro de 1990, que estabelece, em seu art. 6º, a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica e, de acordo com a Política Nacional de Assistência Farmacêutica estabelecida pela Resolução no. 338, de 06 de maio de 2004, do Conselho Nacional de Saúde;
CONSIDERANDO as resoluções do Conselho Federal de Farmácia nº 578, 585, 586 e 586 que regulamentam as atribuições e prescrições do farmacêutico e dispõem sobre o Código de Ética Farmacêutica;
CONSIDERANDO a resolução do Conselho Federal de Saúde nº. 577, de 25 de julho de 2013, que dispõe sobre a direção técnica ou responsabilidade técnica de empresas ou estabelecimentos que dispensam, comercializam, fornecem e distribuem produtos farmacêuticos, cosméticos e produtos para saúde;
CONSIDERANDO o teor da Lei Municipal n°. 6.652, de 04 de outubro de 2021, que dispõe sobre o regulamento para a prescrição e dispensação de medicamentos no sistema único de saúde no âmbito do Município de Pará de Minas - MG e dá outras providências;
CONSIDERANDO o teor do Decreto Municipal n° 10.317, de 02 de janeiro de 2018, que dispõe acerca da Comissão de farmácia e Terapêutica – CFT – no âmbito da Secretaria Municipal de Pará de Minas e dá outras providências;
CONSIDERANDO o teor do Decreto municipal n° 12.767, de 19 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a criação e normatização do serviço de Cuidado Farmacêutico e da normatização da solicitação de exames laboratoriais por farmacêuticos para monitorização da efetividade e segurança dos medicamentos na Atenção Primária à saúde (APS) no âmbito Sistema Único de Saúde (SUS) do Município de Pará de Minas.
RESOLVE:
CAPITULO I
DOS SERVIÇOS DE REGIME DE INTERNATO, SEMI-INTERNATO OU PERMANÊNCIA DIA
Art. 1.º Fica estabelecido que as farmácias públicas das unidades de saúde CAPS i, CAPS II, CAPS AD, Residência Terapêutica e outros serviços semelhantes, seguirão as definições descritas nos incisos abaixo:
§ 1.º A prescrição dos medicamentos de uso clínico e sob controle especial da portaria 344/98, para pacientes em regime de internato, semi-internato ou permanência dia deverá ser realizada em modelo próprio de prescrição interna, sem restrição de quantidade, conforme anexo I, sem variações de modelo entre os serviços, exceto o nome do estabelecimento.
§ 2.º As prescrições médicas dos medicamentos de controle especial, passam a ter validade de 30 dias, conforme portaria nº 344/98 e sua confecção deverá ser realizada pelo profissional prescritor, vinculado ao serviço.
§ 3.º A prescrição para pacientes vinculados ao serviço em acompanhamento ambulatorial será realizada conforme portaria nº 344/1998 e sua dispensação ocorrerá de acordo com a Lei Municipal n° 6.652/2021 e demais legislações correlatas.
§ 4.º Os pacientes em acompanhamento pela Residência Terapêutica serão assistidos pela farmácia do CAPS II que enviará os medicamentos de forma unitarizada, contendo nome do fármaco, lote, validade e nome do fabricante.
§ 5.º Os medicamentos acima citados deverão ser armazenados em ambiente restrito, sem qualquer possibilidade de desvio e sobre a supervisão do coordenador do serviço.
§ 6.º Para os pacientes internados e semi-internados fica autorizado a unitarização de doses dos medicamentos elencados na portaria nº 344/98, desde que sejam seguidas as boas práticas do controle sanitário definidas na RDC nº 44/2009 e RDCnº 67/2007 ou outra legislação que vier as substituí-las.
CAPITULO II
DOS SERVIÇOS DE ATENÇÃO FARMACÊUTICA, CUIDADO FARMACÊUTICO E FARMÁCIA CLÍNICA
Art. 2.º Fica estabelecido que os farmacêuticos municipais, independente do vínculo empregatício, realizarão atenção farmacêutica, cuidado farmacêutico e farmácia clínica nas unidades básicas de saúde, serviços secundários, serviços de urgência e emergência e demais serviços que houver necessidade, em conformidade com o Decreto n° 12.767, de 19 de janeiro de 2023, protocolos municipais e demais documentos que regularizam o serviço.
Art. 3.º Compete ao Farmacêutico Municipal, entre outras atribuições:
I – manter e ampliar os serviços de atenção farmacêutica, cuidado farmacêutico e farmácia clínica, destinados à pessoa, à família e à comunidade,
II – buscar a otimização da farmacoterapia, à promoção, à proteção e à recuperação da saúde, à prevenção de doenças e de outros problemas de saúde;
II- buscar, em articulação com as demais equipes multidisciplinares, o alcance de resultados clínicos, econômicos e humanísticos que impactem na melhoria da qualidade de vida dos usuários, incluindo atendimentos individuais e ações de educação e saúde.
Art. 4.º Os farmacêuticos ficarão responsáveis pela qualificação dos serviços através da capacitação da rede de assistência farmacêutica nos diferentes níveis:
I – médicos;
II – enfermeiros;
III - agentes administrativos;
IV - agente de saúde;
V- agente endemias;
VI - auxiliar de serviços gerais;
VII - demais profissionais vinculados aos serviços, no que tange aos temas relacionados a assistência farmacêutica.
Art. 5.º Manter estudo farmacoepidemiológico do perfil dos usuários atendidos pela rede e, junto a equipe de saúde definir, periodicamente, os pacientes a serem atendidos nas diferentes ações da assistência farmacêutica.
Art. 6.º Enviar mensalmente os relatórios dos indicadores para a coordenação do serviço por meio do sistema PEC de registro de informações.
Art. 7.º Os documentos referentes aos atendimentos clínicos deverão ser arquivados na farmácia localizada na unidade de saúde do paciente ou na farmácia de referência de sua região.
Paragrafo único. Todos os farmacêuticos, independente do vínculo empregatício, executarão o atendimento farmacêutico clínico, de acordo com cronograma enviado pela coordenação da Assistência Farmacêutica Municipal.
CAPITULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8.° Fica estabelecido que a validade das prescrições dos medicamento constantes na REMUME será estabelecido pela Comissão de Farmácia Terapêutica (CFT) municipal, desde que seguidas as legislações pertinentes.
Art. 9.° Fica autorizado, quando recomendado em prescrições, a preparação de doses unitárias ou a unitarização por subdivisão da forma farmacêutica, desde que especificado em bula pelo fabricante ou outro documento oficial que vier a complementá-las, seguidas as recomendações da RDC nº 67/2007 e suas atualizações.
Paragrafo único. Todas as orientações deverão seguir a RDC nº 67/2007 e suas atualizações.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 13 de junho de 2024.
ANA CLARA TELES MEYTRE
Secretário Municipal de Saúde (interina)
HERNANDO FERNANDES DA SILVA
Procurador Geral do Município – OAB/MG 117.233
ELIAS DINIZ
Prefeito Municipal
ANEXO I
DECRETO N.° 13.510/2024
P REFEITURA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE SERVIÇO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL Receituário Exclusivo Pacientes em Regime Internato ou Semi-internato |
||||
UNIDADE: |
||||
Paciente: |
CNS: |
Validade: 30 dias |
||
CPF: |
Médico: |
Data: |
TR: |
|
Item: |
Medicamento |
Manhã |
Tarde |
Noite |
01 |
||||
02 |
||||
03 |
||||
04 |
||||
05 |
||||
06 |
||||
07 |
||||
08 |
||||
09 |
||||
10 |
||||
11 |
||||
12 |
||||
13 |
||||
14 |
||||
15 |
||||
16 |
||||
17 |
||||
18 |
||||
19 |
||||
OBSERVAÇÕES: |
||||