LEI Nº 7.013/2024
Institui no município de Pará de Minas o Programa de Inclusão da Pessoa com Deficiência Auditiva – PIPDA e a Campanha Setembro Azul, voltada à conscientização e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência auditiva.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Inclusão da Pessoa com Deficiência Auditiva – PIPDA no âmbito do município de Pará de Minas, cuja implantação, coordenação e acompanhamento ficará a cargo do Poder Executivo por meio de órgão competente por ele designado.
§1º O PIPDA se destina a todos os setores públicos municipais de atendimento ao público e visa oferecer suporte na comunicação da pessoa com deficiência auditiva em situações cotidianas, assegurando a igualdade de tratamento.
§2º Os estabelecimentos privados poderão aderir à implementação do PIPDA.
Art.2º O PIPDA assegurará a presença de intérprete da Língua Brasileira de Sinais - Libras ou de sistema que integre e supra essa função para atendimento às pessoas com deficiência auditiva em todos os setores públicos municipais de atendimento ao público.
§ 1º Entende-se como intérprete de Libras o profissional presencial capacitado e/ou habilitado em processos de interpretação de língua de sinais, que tem competência para realizar interpretação da Libras e da Língua Portuguesa de maneira simultânea ou consecutiva e proficiência para traduzir e interpretar Libras e Língua Portuguesa.
§ 2º O sistema a que se refere o caput, para os efeitos desta lei, é todo atendimento virtual por meio de um aplicativo ou Central de Libras que, à distância, faça a mediação da pessoa com deficiência auditiva com o Intérprete de Língua Brasileira de Sinais (Libras), podendo estar instalado em smartphone, tablet ou computador com acesso à internet.
§ 3º Fica facultado às empresas prestadoras de serviços públicos e aos órgãos que compõem a administração pública habilitar e/ou treinar um de seus funcionários ou servidores para prestar o atendimento às pessoas com deficiência auditiva.
Art.3º O PIPDA tem como objetivos:
I - capacitar servidores públicos para atendimento à pessoa com deficiência auditiva;
II - garantir o atendimento efetivo à pessoa com deficiência auditiva em repartições públicas;
III - possibilitar o amplo acesso a informações sobre o atendimento especial para pessoa com deficiência auditiva;
IV - instituir a campanha “Setembro Azul”, voltada à conscientização e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência auditiva.
Art. 4º Fica instituída no município de Pará de Minas a campanha “Setembro Azul”, a ser realizada anualmente no mês de setembro, destinada a promover a conscientização e a promoção do exercício da cidadania plena pelas pessoas com deficiência auditiva.
Art. 5º A campanha Setembro Azul passa a integrar o calendário oficial de eventos do município.
Art. 6º A campanha Setembro Azul, abrangerá, entre outras, ações para:
I – dedicar ações de inclusão, acessibilidade, valorização e visibilidade para a comunidade surda;
II - conscientizar a sociedade em geral sobre as necessidades e os direitos das pessoas com deficiência auditiva;
III – implementar e aperfeiçoar os mecanismos de acessibilidade e inclusão das pessoas com deficiência auditiva;
IV – promover e ampliar o ensino e o emprego da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS;
V – empreender ações que facilitem o acesso das pessoas com deficiência auditiva aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
Art. 7º As ações descritas no art. 6º poderão ser realizadas pelo poder público, por instituições de ensino, entidades representativas de classe, por organizações da sociedade civil isoladamente ou em parceria.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 18 de junho de 2024.
Hernando Fernandes da Silva
Procurador Geral do Município
Elias Diniz
Prefeito