LEI Nº 6.728/2022
Dispõe sobre a divulgação dos direitos da pessoa com neoplasia maligna (câncer) e estabelece atendimento prioritário às pessoas em tratamento, neste município.
A Câmara Municipal de Pará de Minas decreta, e eu, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica determinada, no município de Pará de Minas, a divulgação dos direitos da pessoa com neoplasia maligna (câncer) pela administração pública municipal em todos os meios de comunicação à sua disposição, em seus sites oficiais e em suas redes sociais.
§ 1º A divulgação de que trata o caput deste artigo também poderá ser feita por meio de palestras, cartazes e outras peças de divulgação a serem afixadas em estabelecimentos de saúde e em outros órgãos públicos em locais com grande circulação de pessoas, de fácil acesso e visíveis ao público.
§ 2° A divulgação a que se refere o caput deste artigo conterá informações a respeito dos seguintes direitos da pessoa com neoplasia maligna:
I – aposentadoria por invalidez e auxílio-doença nos moldes do art. 151 da Lei Federal nº 8.213/1991;
II – isenção do Imposto de Renda - IR na aposentadoria nos moldes da Lei Federal nº 7.713/1988;
III – isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na compra de veículos adaptados, quando couber o disposto no Decreto Estadual nº 48.309/2021, que versa sobre o Regulamento do ICMS em Minas Gerais;
IV – isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na compra de veículos adaptados, quando couber o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei Federal nº 8.989/1995.
V – isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para veículos adaptados, quando couber o disposto na Lei Estadual nº 14.937/03;
VI – saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS nos moldes do art. 20 da Lei Federal nº 8.036/90;
VII – saque do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep, de acordo com a Resolução nº 01/96, do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS/PASEP;
VIII - benefício de Prestação Continuada - BPC - desde que preenchidos os requisitos do art. 20 da Lei nº 8.742/93 e que seja feita a avaliação pelo INSS do grau de impedimento da participação plena e efetiva da pessoa com neoplasia maligna na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
IX – cirurgia plástica reparadora de mama nos moldes da Lei Federal nº 9.797/99.
Art. 2º As repartições públicas, os estabelecimentos bancários, os estabelecimentos comerciais e os estabelecimentos privados de prestação de serviço de qualquer natureza deverão prestar, durante todo o horário de funcionamento, atendimento prioritário às pessoas que fazem qualquer tipo de tratamento de neoplasia maligna.
§ 1º Para receber o atendimento prioritário, o paciente deverá estar munido de declaração médica que ateste a sua condição.
§ 2º Os estabelecimentos indicados no caput deste artigo deverão divulgar o conteúdo desta lei em suas dependências de forma visível e acessível ao público.
Art. 3º - O Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 10 de maio de 2022.
Hernando Fernandes da Silva
Procurador Geral do Município
Elias Diniz
Prefeito