LEI Nº 6.734/2022
Dispõe sobre a postagem de arquivos de documentos públicos em formato pesquisável e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:
Art. 1º - Esta lei cria normas e disciplina todas as postagens e compartilhamentos de quaisquer tipos de arquivos de documentos públicos digitais gerados pela Prefeitura e pela Câmara Municipal de Pará de Minas, pelas autarquias e por demais órgãos da administração direta e indireta do município.
Parágrafo único. As disposições desta lei também se aplicam aos documentos oficiais e públicos postados e compartilhados por meio dos departamentos da Prefeitura do Município de Pará de Minas.
Art. 2º – As postagens e compartilhamentos de que trata esta lei deverão estar em arquivos em formato pesquisável, nos quais seja permitida a pesquisa por palavras-chave.
Art. 3º – Para os fins desta lei, poderão ser postados arquivos nos seguintes formatos:
– PDF pesquisável (convertido e com reconhecimento direto da máquina);
– WORD pesquisável, mas com seguridade de que não houve alterações no texto original postado;
– XLS pesquisável, no caso da necessidade de serem postadas planilhas nos documentos públicos.
Parágrafo único. Poderão ser usados quaisquer outros softwares desde que haja garantia de segurança digital reconhecida e visibilidade de pesquisa por palavras – chave.
Art. 4º – No caso de documentos de imagens com escritos digitalizados, deverá ser utilizado um software de reconhecimento óptico de caracteres (OCR), que é uma tecnologia que permite converter diversos tipos de documentos (como papéis escaneados) em arquivos em PDF pesquisáveis e editáveis, e somente depois o documento poderá ser encaminhado ao portal da Prefeitura ou ao departamento para efeito de transparência.
Art. 5º – O departamento responsável pela postagem e compartilhamento do documento digital poderá se utilizar de tecnologias de direcionamento, como o QR Code e os links de direcionamento, a fim de facilitar o compartilhamento ou menção de informação, desde que haja instruções sobre uso da tecnologia de forma clara e intuitiva.
Art. 6º - Quando, nos dados e documentos públicos de que trata esta lei, houver dados pessoais, devem ser seguidos os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 7º – As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º – O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 24 maio de 2022.
Hernando Fernandes da Silva
Procurador Geral do Município
Elias Diniz
Prefeito