CÂMARA MUNICIPAL - DIVISÃO DE COMPRAS E GESTÃO DE CONTRATOS
CONTRATO Nº 20 / 2024

Contrato Administrativo nº 20/2024, que fazem entre si a Câmara Municipal de Pará de Minas e a empresa MAPDATA-Tecnologia, Informática e Comercio Ltda.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS, inscrita no CNPJ sob o nº 20.931.994/0001-77, com sede na cidade de Pará de Minas/MG, na Avenida Presidente Vargas, nº 1.935, Bairro Senador Valadares, CEP nº 35.661-044, neste ato representada por seu Presidente, Vereador DILHERMANDO RODRIGUES FILHO, portador da carteira de identidade nº MG-5.166.550 e inscrito no CPF nº 749.274.006-97, doravante denominada CONTRATANTE, e a empresa MAPDATA TECNOLOGIA, INFORMÁTICA E COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ 66.582.784/0001-11, com sede na Av. Geraldo Gobbo, nº 278, Bairro Parque Residencial Boa Vista, CEP: 13.477-410, na cidade de Americana/SP, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pela Sra. Débora Cristina Cassim, portadora da carteira de identidade nº 12.294.128-7 e inscrita no CPF nº 175.745.628-73, tendo em vista o que consta no Pregão Eletrônico nº 06/2024, oriundo do Processo de Compra nº 19/2024 e em observância às disposições da Lei nº 14.133/2021 e demais legislações aplicáveis, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:

  1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1. O objeto do presente instrumento é a contratação de serviço de licença de direito de uso de software Adobe Creative Cloud for Teams All Apps, em sua versão mais atual, incluindo suporte técnico, garantia e atualizações, para o prazo de 12 (doze) meses, para atender a diversos setores da Câmara Municipal de Pará de Minas, especificado no item 1 do Termo de Referência (Anexo I do Edital), que é parte integrante desta Contrato.

1.2. Da especificação do objeto:

ITEM

CÓD. BETHA

QUANT.

ESPECIFICAÇÃO

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

1

1739-1

1

Licença de direito de uso de software Adobe Creative Cloud for Teams All Apps, em sua versão mais atual, incluindo suporte técnico, garantia e atualizações, para o prazo de 1 (um) ano

R$ 5.183,00

R$ 5.183,00

  1. CLÁUSULA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO

2.1. Este Contrato vincula-se ao Pregão Eletrônico nº 06/2024, oriundo do Processo de Compra nº 19/2024, ao Termo de Referência, à proposta comercial da CONTRATADA, às Autorizações de Fornecimento, Notas de Empenho e demais documentos que compõem o processo mencionado que, independentemente de transcrição, fazem parte integrante e complementar deste instrumento.

  1. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO

3.1. A Câmara Municipal pagará a quantia de R$ 5.183,00 (cinco mil, cento e oitenta e três reais), pela licença de uso do software pelo prazo de 12 (doze) meses, sendo o empenho e o pagamento efetuados de acordo com a Autorização de Fornecimento emitida.

3.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.

 

  1. CLÁUSULA QUARTA - REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO E MODELO DE EXECUÇÃO

4.1. O fornecimento será efetuado em uma única parcela, com prazo de entrega não superior a 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento da Autorização de Fornecimento.

4.1.1.Caso não seja possível a entrega no prazo acima estipulado, a Contratada deverá, dentro deste prazo, comunicar formalmente as razões respectivas para que qualquer pleito de prorrogação de prazo seja analisado, ressalvadas as situações de caso fortuito e força maior, devidamente comprovados.

4.2. A entrega da licença deverá ser efetivada ao Setor de Informática da Câmara Municipal de Pará de Minas, responsável pela gestão da conta Adobe, de forma digital, por meio da renovação do contrato vinculado ao VIP: A475F10E26AEC5D12D4A que possui no sistema da Adobe, em horário definido na Solicitação de Fornecimento.

Especificações técnicas

4.3. O pacote de softwares deve conter:

4.3.1. Todos os aplicativos capazes de executar tarefas como: edição e composição de imagens; processamento e edição de fotos digitais; ilustração e criação de gráficos vetoriais; criação de design e layout de páginas para publicação impressa e digital; criação, edição e assinatura de documentos e formulários no formato PDF; criação de design e protótipos de UX; produção e produção e edição de vídeo, animações e efeitos visuais; animações interativas para várias plataformas; web design e projetos para dispositivos móveis; design de sites; gravação, mixagem e restauração de áudio; colaboração com redatores e editores; produção rápida de arquivos de vídeo para qualquer tela; finalização de filmes e gradação de cores; ferramentas colaborativas para criação de roteiros, relatórios e planejamentos;

4.3.2. Dispor de espaço na nuvem para armazenamento de projetos e arquivos para a colaboração entre membros da equipe;

4.3.3. Ser disponibilizado em sua versão mais atual de mercado e ser compatível com o sistema operacional Windows 10 e 11;

4.3.4. Compatível com o trabalho em equipe e de modo integrado, possibilitando a comunicação entre suas ferramentas, de modo a permitir o desenvolvimento de projetos colaborativos;

 4.3.5. Apresentar possibilidade de uso no idioma português brasileiro; caso não possua, no idioma inglês;

4.3.6. Estar de acordo com as normas de segurança de dados e proteção da privacidade, conforme estabelecido na Lei Geral De Proteção De Dados (LGPD).

4.4. Os preços ajustados já levam em conta todas e quaisquer despesas incidentes na execução dos serviços, tais como frete, tributos, garantia, entre outros.

4.5. A Câmara não receberá qualquer produto com atraso, defeitos ou imperfeições, em desacordo com as especificações e condições constantes do Termo de Referência ou em desconformidade com as normas legais ou técnicas pertinentes ao objeto, cabendo à Contratada efetuar as substituições necessárias, sob pena de aplicação das sanções previstas e/ou rescisão contratual.

4.6. A Contratada deverá dispor de Suporte Técnico 24h por dia / 7 dias por semana, podendo o chamado ser aberto por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, chat, site);

4.6.1. É obrigatória a indicação de pelo menos uma das opções mencionadas no item anterior para a abertura de chamados como padrão;

4.6.2. Não deverá haver qualquer limitação para o número de solicitações de suporte ou de técnicos da Contratante autorizados a abrir chamados.

4.7. Os serviços de manutenção (inclusive corretiva), atualizações de versões e suporte técnico deverão ser prestados pela Contratada ao longo de todo o período contratual.

4.8. A Contratada deve disponibilizar à Câmara mecanismos para que os técnicos do órgão, responsáveis pela gestão da conta Adobe, possam solicitar diretamente ao fabricante as mídias ou as autorizações para download das versões/atualizações.

4.9. Deverá ser garantido à Contratante o pleno acesso aos sites do fabricante do software, com direito a consultas a quaisquer bases de dados disponíveis para usuários, bem como a efetuar downloads de quaisquer atualizações de software ou documentação.

4.10. O prazo de garantia dos serviços é aquele estabelecido na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), ou, se superior, a garantia ofertada pela Contratada.

4.11. Não será necessário disponibilizar materiais de consumo ou equipamentos para execução do objeto.

Subcontratação

 4.12. Não é admitida a subcontratação do objeto contratual.

  1. CLÁUSULA QUINTA – MODELO DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO

5.1. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

5.2. As comunicações entre Câmara e a Contratada devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim.

 5.3. Este contrato terá como responsáveis:

 5.3.1. GESTOR DO CONTRATO: José Carlos Moreira Júnior - Chefe da Divisão de Compras e Gestão de Contratos, conforme art. 3º do Ato da Mesa Diretora nº 07/2023.

 5.3.2. FISCAL DO CONTRATO: Marilva Keesen Greco – Chefe da Divisão de Comunicação e Cerimonial, conforme Portaria nº 16/2024.

5.4. Compete ao Gestor do Contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao seu substituto, a administração do contrato e, nos termos do art. 8º do Ato da Mesa Diretora nº 07/2023, em especial:

I. orientar os fiscais de contrato no desempenho de suas atribuições;

II. acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou terceiros contratados, das ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à autoridade superior àquelas que ultrapassarem a sua competência;

III. acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa, caso necessário, em relatório de riscos eventuais;

IV. coordenar a autuação da rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais;

 V. comunicar ao fiscal do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual;

VI. coordenar os atos preparatórios relativos à instrução processual e proceder à formalização da celebração de aditivos, prorrogações, reajustes ou rescisões contratuais;

VII. tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido por comissão designada especialmente para esse fim.

5.5. Compete ao Fiscal do Contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao seu substituto, exercer a verificação concreta do objeto e, nos termos do art. 9º do Ato da Mesa Diretora nº 07/2023, em especial:

I. prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com informações pertinentes as suas competências;

II. anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;

III. emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;

IV. informar ao gestor do contrato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;

V. comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;

VI. fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração, com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato;

VII. realizar o recebimento provisório e definitivo do objeto do contrato, nos termos das disposições editalícias e/ou contratuais;

VIII. manifestar, quando for o caso, a intenção de renovação ou prorrogação contratual, após a comunicação do gestor sobre o término de contrato sob sua responsabilidade.

5.1.1. A Contratada será responsável pelos danos causados diretamente à Câmara ou a terceiros em razão da execução do objeto, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante, em conformidade com o art. 120 da Lei nº 14.133/2021.

  1. CLÁUSULA SEXTA - CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E DE PAGAMENTO

Do Recebimento do Objeto:

6.1. O objeto será recebido provisoriamente, de forma sumária, no ato da entrega, juntamente com a nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente, pelo fiscal do contrato, para efeito de posterior verificação de sua conformidade com as especificações constantes no Termo de Referência e na proposta.

6.2. O objeto será recebido definitivamente, pelo fiscal do contrato, mediante termo detalhado, no prazo de até 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente pela Administração, após comprovação do atendimento das exigências contratuais.

6.2.1. O prazo para o recebimento definitivo poderá ser excepcionalmente prorrogado, de forma justificada, por igual período, quando houver necessidade de diligências para a aferição do atendimento das exigências contratuais.

 6.2.2. Na hipótese de o recebimento definitivo não ser procedido dentro do prazo fixado, reputar-se-á como realizado, consumando-se no dia do esgotamento do prazo.

 6.3. O objeto poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, inclusive antes do recebimento provisório, quando estiver em desacordo com as especificações constantes do Termo de Referência e do contrato, devendo ser refeito pela Contratada, às suas custas, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.

6.4. No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade, deverá ser observado o teor do art. 143 da Lei nº 14.133/2021, comunicando-se à empresa para emissão de Nota Fiscal no que pertine à parcela incontroversa da execução do objeto, para efeito de liquidação e pagamento.

6.5. O prazo para a solução, pela Contratada, de inconsistências na execução do objeto ou de saneamento da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente, verificadas pela Administração durante a análise prévia à liquidação de despesa, não será computado para os fins do recebimento definitivo.

6.6. O recebimento provisório ou definitivo do objeto não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança do objeto nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato.

 

Da Liquidação e do Pagamento

6.7. Recebida a Nota Fiscal ou documento de cobrança equivalente, correrá o prazo de até 05 (cinco) dias úteis para fins de liquidação e pagamento, prorrogáveis por igual período.

6.8. A nota fiscal deverá ser emitida sem rasuras, contendo como beneficiário/cliente a Câmara Municipal de Pará de Minas, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 20.931.994/0001-77, com a descrição clara do objeto do contrato, data da emissão, valor a pagar, eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis e demais informações necessárias.

6.9. Havendo erro/inconsistência na apresentação da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta ficará sobrestada até que a contratada providencie as medidas saneadoras, reiniciando-se o prazo após a comprovação da regularização da situação, não respondendo a Câmara por quaisquer encargos resultantes de atrasos na liquidação dos pagamentos correspondentes.

 6.10. A contratada deverá manter a regularidade fiscal e trabalhista exigida durante a vigência do contrato.

6.10.1. Constatada situação de irregularidade fiscal e trabalhista da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, sem prejuízo do pagamento pelo fornecimento já efetuado, para, num prazo exequível, fixado pela Contratante, regularizar a situação, ou, no mesmo prazo, apresentar defesa, sob pena de rescisão contratual.

 6.10.2. O prazo para regularização ou encaminhamento da defesa de que trata o subitem anterior poderá ser prorrogado à critério da Contratante.

 6.11. O pagamento será efetuado de acordo com a Autorização de Fornecimento, por meio de ordem bancária emitida por processamento eletrônico, a crédito do beneficiário em conta bancária indicada pela Contratada.

 6.12. Sobre o valor devido ao contratado, a Câmara efetuará as retenções tributárias cabíveis.

 6.12.1. Em observância ao Decreto Municipal nº 13.047/2023, a contratante procederá à retenção do Imposto de Renda ao efetuar o pagamento referente a qualquer bem ou serviço contratado, conforme disposto na Lei Federal nº 9.430/1996, combinada com o teor da Instrução Normativa nº 1.234/2012 da Receita Federal, de acordo com as alíquotas estabelecidas nestes normativos.

6.12.1.1. O valor bruto da contratação e os valores de Imposto de Renda a serem retidos na operação deverão ser informados nas notas fiscais, nas faturas, nos boletos bancários ou em quaisquer outros documentos de cobrança que contenham códigos de barras, sob pena de devolução do documento para correção.

 6.12.1.2. O pagamento será efetuado pela contratante pelo valor deduzido da respectiva retenção.

6.12.2. Caso a contratada esteja enquadrada dentre as hipóteses em que não haverá retenção, previstas no art. 4º da Instrução Normativa nº 1.234/2012 da Receita Federal, deverá apresentar, juntamente com a Nota Fiscal/Fatura, a devida comprovação, a fim de evitar a retenção na fonte dos tributos e contribuições, conforme legislação em vigor.

6.13. No caso de eventual atraso de pagamento pela Contratante, e mediante pedido da Contratada, os valores devidos serão atualizados monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o termo final do prazo de pagamento até a data de sua efetiva realização.

6.14. É vedado ao contratado transferir a terceiros os direitos ou créditos decorrentes do contrato.

Antecipação de pagamento

 6.15. A presente contratação permite a antecipação de pagamento total por se tratar de condição indispensável para a prestação do serviço, uma vez que este é o comportamento padrão de mercado no que diz respeito às contratações de licenças de softwares.

6.16. A realização de pagamento antecipado poderá ser feita de forma excepcional, nos termos do §1º do art. 145 da Lei nº 14.133/2021, haja vista ser essa a regra nesse mercado específico, condição sem a qual não seja possível assegurar a prestação do serviço. Como se trata de situação usual neste mercado, a não antecipação do pagamento pode acarretar prejuízos à Administração, como o fato de não haver nenhum interessado que possa atender ao objeto ou, mesmo havendo interessados, serem incapazes de cumprir as exigências de pagamento somente “a posteriori”, restando assim deserto ou fracassado o certame.

6.17. Fica o contratado obrigado a devolver, com correção monetária, a integralidade do valor antecipado na hipótese de inexecução do objeto.

6.17.1. No caso de inexecução parcial, deverá haver a devolução do valor relativo à parcela não executada do contrato.

6.17.2. O valor relativo à parcela antecipada e não executada do contrato será atualizado monetariamente pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou outro índice que venha a substituí-lo, desde a data do pagamento da antecipação até a data da devolução.

6.18. A liquidação e o pagamento ocorrerão de acordo com as regras do tópico acima respectivo.

  1. CLÁUSULA SÉTIMA – DO REAJUSTE

7.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano, contado da data do orçamento estimado, em 03/06/2024.

7.2. Após o interregno de um ano, e independente de solicitação do contratado, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pela CONTRATANTE, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.

7.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.

7.4. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo.

7.5. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.

7.6. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.

7.7. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.

7.7.1. O reajuste será realizado por apostilamento.

  1. CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

  8.1. Obrigações da Contratada:

 8.1.1. Tomar todas as providências necessárias ao fiel cumprimento do Contrato;

 8.1.2. Efetuar a entrega do objeto em perfeitas condições, no prazo e local indicados pela contratante, em estrita observância às especificações contidas neste Termo e no Contrato, acompanhado da respectiva nota fiscal;

 8.1.3. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados;

 8.1.4. Prestar todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pela Contratante, atendendo prontamente a quaisquer reclamações;

 8.1.5. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;

 8.1.6. Comunicar ao Fiscal do Contrato sempre que verificar condições inadequadas ou a iminência de ocorrências que possam vir a prejudicar o correto fornecimento do produto;

 8.1.7. Não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, as obrigações assumidas, nem subcontratar qualquer das prestações a que está obrigada, exceto nas condições autorizadas no Termo de Referência ou no contrato;

8.1.8. Indicar, logo após a assinatura do contrato e sempre que ocorrer alteração, um funcionário com plenos poderes para representá-la, assim como para decidir acerca de questões relativas ao contrato, bem como para atender aos chamados do gestor e do fiscal de contrato da Câmara, principalmente em situações de urgência, com base em contato feito por meio de telefonia móvel ou outro meio igualmente eficaz;

8.1.9. Fornecer números telefônicos, e-mail e/ou outros meios igualmente eficazes para contato do gestor/fiscal de contrato da Câmara com a Contratada, ainda que fora do horário normal de expediente, sem que isso gere qualquer custo adicional;

 8.1.10. Responsabilizar-se pelas despesas dos tributos, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, taxas, fretes, seguros, deslocamento de pessoal, prestação de garantia e quaisquer outras que incidam ou venham incidir na execução do contrato;

 8.1.11. Providenciar, de imediato, a correção das deficiências apontadas pelo gestor/fiscal de contrato da Câmara com respeito à execução do objeto;

 8.1.12. Providenciar a imediata troca do objeto que apresentar defeito/vício dentro do prazo da garantia legal ou, se superior, da garantia fornecida pelo Contratado, às suas expensas, de acordo com prazo fixado;

 8.1.13. Indenizar a Câmara por todo e qualquer dano decorrente, direta e indiretamente, da execução do contrato, por culpa ou dolo de seus empregados ou prepostos;

 8.1.14. Cumprir os prazos previstos no contrato/instrumento equivalente ou outros que venham a ser fixados pela Câmara.

 8.1.15. Não permitir a utilização do trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos, nos termos do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal;

 8.1.16. Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas em outras normas específicas, conforme art. 116 da Lei nº 14.133/2021;

8.1.17. Devolver à Contratante os valores integralmente pagos, caso não haja execução do objeto no prazo contratual (Orientação Normativa AGU 76/2023);

 

8.2. Obrigações da Contratante:

 8.2.1. Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade do objeto recebido provisoriamente com as especificações contidas neste Termo e no Contrato, para fins de aceitação e recebimento definitivo;

 8.2.2. Rejeitar todo e qualquer produto de má qualidade e em desconformidade com as especificações deste Termo;

 8.2.3. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelos Contratada em relação ao objeto do Contrato;

 8.2.4. Comunicar à Contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no produto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido;

8.2.5. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, o que não fará cessar ou diminuir a responsabilidade da Contratada pelo perfeito cumprimento das obrigações estipuladas, nem por quaisquer danos, inclusive quanto a terceiros, ou por irregularidades constatada;

8.2.6. Efetuar o pagamento no valor correspondente ao fornecimento do objeto, prazo e forma previstos neste Termo de Referência;

8.2.7. Proporcionar acesso e movimentação do pessoal contratado às suas instalações;

8.2.8. Decidir acerca das questões que se apresentarem durante a execução do contrato, se não abordadas no Termo de Referência;

8.2.9. Verificar a regularidade fiscal e proceder às consultas e emissões de certidões de que trata §4º do art. 91 da Lei nº 14.133/2021 antes da formalização do contrato ou prorrogação de sua vigência;

8.2.10. Verificar a regularidade fiscal e recolhimento dos encargos sociais antes de efetuar cada pagamento;

8.2.11. Aplicar à Contratada as penalidades contratuais e regulamentares cabíveis;

8.2.12. Verificar a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do contrato;

8.2.13. Emitir, de forma explícita, no prazo de até 1 (um) mês, contado da data do protocolo, admitida a prorrogação motivada por igual período, decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do objeto, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste, nos termos do art. 123 da Lei nº 14.133/2021;

 8.2.14. Responder eventuais pedidos de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro feitos pelo contratado no prazo máximo de 1 (um) mês.

  1. CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD

9.1. É vedado às partes a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual para finalidade distinta daquela do objeto da contratação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.

9.2. As partes se comprometem a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações – em especial os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis – repassados em decorrência da execução contratual, em consonância com o disposto na Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), sendo vedado o repasse das informações a outras empresas ou pessoas, salvo aquelas decorrentes de obrigações legais ou para viabilizar o cumprimento do instrumento contratual.

9.3. As partes responderão administrativa e judicialmente caso causarem danos patrimoniais, morais, individuais ou coletivos, aos titulares de dados pessoais repassados em decorrência da execução contratual, por inobservância à Lei Geral de Proteção de Dados.

9.4. Em atendimento ao disposto na Lei Geral de Proteção de Dados, o CONTRATANTE, para a execução do serviço objeto deste contrato, tem acesso a dados pessoais dos representantes da CONTRATADA, tais como número do CPF e do RG, endereços eletrônico e residencial e cópia do documento de identificação.

9.5. A CONTRATADA declara que tem ciência da existência da Lei Geral de Proteção de Dados e se compromete a adequar todos os procedimentos internos ao disposto na legislação com o intuito de proteger os dados pessoais repassados pelo CONTRATANTE.

9.6. A CONTRATADA fica obrigada a comunicar ao CONTRATANTE em até 24 (vinte e quatro) horas qualquer incidente de acessos não autorizados aos dados pessoais, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, bem como adotar as providências dispostas no art. 48 da Lei Geral de Proteção de Dados.

 

  1. DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

10.1. Serão consideradas infrações administrativas, nos termos da Lei nº 14.133/2021, o contratado que:

a) der causa à inexecução parcial do contrato;

b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

c) der causa à inexecução total do contrato;

d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado e aceito pela Contratante;

e) apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do objeto;

f) praticar ato fraudulento na execução do objeto;

g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

10.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:

a) advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave;

b) impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave;

c) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave;

d) multa moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias;

e) multa rescisória de 20% (vinte por cento) sobre o valor do Contrato, em caso de inexecução parcial do contrato;

f) multa rescisória de 30% (trinta por cento) sobre o valor do Contrato, em caso de inexecução total do contrato;

10.3. A aplicação das sanções não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante.

10.4. Todas as sanções previstas poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

10.5. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.

10.6. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pela Contratante à Contratada, além da perda desse valor, a diferença será descontada de eventual garantia prestada ou será cobrada judicialmente.

10.7. O descumprimento parcial ou total, por uma das partes, das obrigações que lhes correspondam, não será considerado como inadimplemento contratual se tiver ocorrido por motivo de caso fortuito ou de força maior, devidamente justificados e comprovados, cujos efeitos não eram possíveis evitar, ou impedir, nos termos do art. 393 do Código Civil.

10.8. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

  1. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO

11.1. O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, a contar de sua assinatura, nos termos do art. 105 da Lei nº 14.133/2021, prorrogável na forma dos artigos 106 e 107 da Lei nº 14.133/2021.

11.2. A prorrogação de que trata este item é condicionada à verificação de que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com a Contratada, atentando-se, ainda, para o cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Estar formalmente demonstrado no processo que a forma de prestação dos serviços tem natureza continuada;

b) Seja juntada informação de que os serviços tenham sido prestados regularmente;

c) Seja juntada justificativa e motivo, por escrito, de que a Câmara mantém interesse na realização do serviço;

d) Haja manifestação expressa da Contratada informando o interesse na prorrogação;

e) Seja comprovado que a Contratada mantém as condições iniciais de habilitação.

11.3. A Contratada não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.

11.4. A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo.

 11.5. Nas eventuais prorrogações contratuais, os custos não renováveis já pagos ou amortizados ao longo do primeiro período de vigência da contratação deverão ser reduzidos ou eliminados como condição para a renovação.

 11.6. O contrato não poderá ser prorrogado quando o contratado tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade ou impedimento de licitar e contratar com poder público, observadas as abrangências de aplicação.

  1. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS ALTERAÇÕES

12.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos 124 e seguintes da Lei nº 14.133/2021.

12.2. O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

12.3. As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, conforme art. 132 da Lei nº 14.133/2021.

12.4. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do 136 da Lei nº 14.133/2021.

  1. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL

13.1. O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

13.1.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.

13.1.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a extinção se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.

13.1.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.

13.2. O termo de extinção, sempre que possível, será precedido:

13.2.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;

13.2.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;

13.2.3. Indenizações e multas.

13.3. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório ( 131, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021).

13.4. O contrato poderá ser extinto caso se constate que o contratado mantém vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que tenha desempenhado função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau (art. 14, inciso IV, da Lei n.º 14.133, de 2021).

  1. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

14.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no orçamento da Câmara Municipal de Pará de Minas para o presente exercício financeiro, na dotação abaixo discriminada:

01.009.01.031.1.4027 – LOCAÇÃO, AQUISIÇÃO SOFTWARE, HOSPEDAGEM DE SISTEMAS

Elemento / Ficha

33.90.40.00.54 – SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

Subelemento:

 3.3.90.40.02 – Locação de Software

14.2. A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS

15.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133/2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO

16.1. Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no site oficial da Câmara Municipal, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021, e ao art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527/2011.

16.2. O contrato e seus aditamentos deverão ser divulgados em 20 (vinte) dias úteis, contados da data de sua assinatura, conforme o inciso I do art. 94 da Lei nº 14.133/2021.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO

17.1. Fica eleito o foro da comarca de Pará de Minas, Estado de Minas Gerais, para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º da Lei nº 14.133/2021.

E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente documento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito.

 

Pará de Minas, 11 de setembro de 2024.

Câmara Municipal de Pará de Minas

Contratante

 

MAPDATA Tecnologia, Informática e Comércio LTDA

Contratada

Publicado por: José Carlos Moreira Júnior
Código identificador: 10946
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
13 de setembro de 2024 | Edição Nº 644
Prefeitura de Pará de Minas