CÂMARA MUNICIPAL - DIRETORIA DE PROCESSO LEGISLATIVO E COMUNICAÇÃO
LEI Nº 7.061/2024 - ATO PROMULGATÓRIO Nº 01/2024

ATO PROMULGATÓRIO Nº 01/2024

O Presidente da Câmara Municipal de Pará de Minas, nos termos do art. 39, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, e do art. 39, inciso I, alínea “d” do Regimento Interno da Câmara Municipal, PROMULGA a seguinte lei:

LEI Nº 7.061/2024

Altera disposições da Lei nº 5.346, de 6 de junho de 2012, que autoriza o Executivo a delegar o serviço de transporte individual de passageiros por meio de taxi, convalidando as permissões atuais e dá outras providencias.

Art. 1º O art. 5º da Lei nº 5.346, de 6 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único como §1º e acrescentando-se os seguintes parágrafos:

“Art. 5º Os veículos a serem utilizados por ocasião da exploração dos serviços de táxi deverão possuir no máximo 10 (dez) anos contados do ano-modelo durante toda a execução do contrato de permissão a ser firmado com o poder público municipal.

§1º Os veículos deverão ser obrigatoriamente substituídos até o dia 31 (trinta e um) de dezembro do ano em que estes completarem 10 (dez) anos a partir do ano-modelo.

§2º Será permitida a substituição provisória do veículo, por um veículo de categoria particular, por motivo de eventual transferência, colisão, sinistro ou furto, pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo esse prazo ser prorrogado por uma única vez por igual período, desde que o veículo substituto seja cadastrado junto ao Departamento Municipal de Trânsito.

§3º Dentro do prazo fixado no §2º, o veículo substituto fica isento de pagamento do alvará provisório e de vistoria.

§4º Se o veículo substituto não for de propriedade do motorista credenciado ou do motorista auxiliar, o registro fica condicionado à apresentação de autorização do proprietário do veículo, contrato de locação, comodato.

§5º Será permitida a utilização de veículos novos, antes do primeiro registro e licenciamento, desde que atendidas as exigências da Resolução nº 911 do Conselho Nacional de Trânsito – Contran.

§6º No caso da utilização de veículos novos, conforme delineado no §5º, o veículo fica isento da primeira vistoria.”

Art 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Pará de Minas, 25 de setembro de 2024.


Vereador Dilhermando Rodrigues Filho
Presidente da Câmara


Vereador Gladstone Correa Dias
Secretário

Publicado por: Marcos Vinícius Santos Viana
Código identificador: 11060
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
26 de setembro de 2024 | Edição Nº 653
Prefeitura de Pará de Minas